TRF3 15/01/2015 - Pág. 866 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXECUCAO FISCAL
0002873-36.2009.403.6111 (2009.61.11.002873-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE
BRITO) X ALCAMAR PARTICIPACOES LIMITADA(GO027962 - DIEGO MENEZES VILELA E SP290219
- DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS E GO027962 - DIEGO MENEZES VILELA E SP118875 LUCIA HELENA NETTO FATINANCI) X DOMINGOS ALCALDE JUNIOR
Vistos.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 708/712) opostos pelos coexecutados Roberval Dias
Martins e Fátima Aparecida Alves Martins em face da decisão proferida a fls. 703/706, que acolheu a exceção de
pré-executividade de fls. 431/443 e 626/641, mas deixou de condenar a União no pagamento de honorários
advocatícios.Em seu recurso, sustentam os embargantes ter havido erro material na decisão, que deveria ter
condenado a exequente nos ônus sucumbenciais, uma vez que o acolhimento da exceção de pré-executividade
ensejou a extinção da execução em relação a eles.É a breve síntese do necessário.Consoante jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento (STJ, EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., Relator Ministro Francisco
Falcão, j. 20/06/2002, DJU de 16/09/2002, p. 145).O artigo 535 do Código de Processo Civil admite embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é a falta de clareza em
um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença; contradição é a colisão de dois
pensamentos que se repelem; e omissão é a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de
alguma prova, ou de algum pedido etc..Os embargos de declaração, em suma, têm por finalidade completar a
decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios
apontados pelo artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em
caráter infringente, como decorrência de supressão dos vícios antes apontados e para correção de erro material
manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.No caso vertente, a
parte embargante afirma que a decisão incorreu em erro material ao deixar de condenar a exequente no pagamento
da verba honorária.Não houve erro, no entanto. É consabido que, em casos como esse, somente são devidos
honorários se houver a extinção total da execução fiscal, ou seja, em relação a todos os coexecutados, com efeito
terminativo. No caso dos autos, a extinção somente se deu em relação aos embargantes. A execução permanecerá
pendente em relação à pessoa jurídica, embora suspensa por força do parcelamento noticiado nos autos.Dessa
maneira, não tendo ocorrido o término do processo de execução, incabível a condenação da exequente em
honorários sucumbenciais.Não vislumbro, pois, qualquer vício a ser sanado na decisão vergastada. Na verdade, os
embargos opostos trazem nítido viés infringente, efeito que, entretanto, não podem abrigar (RTJ 90/659, RT
527/240).Ante o exposto, não se apresentando qualquer vício a sanar na decisão combatida, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS.Intimem-se e cumpra-se incontinenti a parte final da
decisão de fl. 706.
0001104-85.2012.403.6111 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP198640 - ANITA
FLÁVIA HINOJOSA) X EDNA MARIA CULURA
Vistos.Em face do pagamento do débito, conforme noticiado pelo exequente às fls. 65, JULGO EXTINTA A
PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege.
Ante a renúncia ao prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, recolhidas
eventuais custas devidas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
1005270-37.1998.403.6111 (98.1005270-7) - TEIXEIRA PINTO QUIMICA INDUSTRIAL LTDA(SP067564 FRANCISCO FERREIRA NETO E SP114338 - MAURICIO JOSE BARROS FERREIRA) X ADVOCACIA
FERREIRA NETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP133149 - CARLOS ALBERTO
RIBEIRO DE ARRUDA E SP279931 - CHRISTOVAM CASTILHO JUNIOR) X TEIXEIRA PINTO QUIMICA
INDUSTRIAL LTDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se ciência à parte interessada do ofício oriundo da Eg. Presidência do TRF, o qual dá conta do(s) depósito(s)
da quantia objeto do requisitório expedido nestes autos.A parte interessada deverá comparecer a uma das agências
da Caixa Econômica Federal para o levantamento dos valores depositados.Sem prejuízo, manifeste-se a parte
autora no prazo de 05 (cinco) dias, se obteve a satisfação integral de seu pedido. O silêncio será entendido que
houve a satisfação do crédito.Int.
0003279-04.2002.403.6111 (2002.61.11.003279-0) - PLANETA TERRA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME(SP128515 - ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR) X INSS/FAZENDA(SP103220 - CLAUDIA
STELA FOZ) X PLANETA TERRA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME X INSS/FAZENDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2015
866/2478