6 resultados encontrados para 2009.61.11.002873-2 - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
EXECUCAO FISCAL 0002873-36.2009.403.6111 (2009.61.11.002873-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) X ALCAMAR PARTICIPACOES LIMITADA(GO027962 - DIEGO MENEZES VILELA E SP290219 - DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS E GO027962 - DIEGO MENEZES VILELA E SP118875 LUCIA HELENA NETTO FATINANCI) X DOMINGOS ALCALDE JUNIOR Vistos.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 708/712) opostos pelos coexecutados Roberval Dias Martins e Fátima Aparecida Alves Martins em face da decisão proferid
0001727-62.2006.403.6111 (2006.61.11.001727-7) - INSS/FAZENDA(Proc. JULIO DA COSTA BARROS) X MARITUCS ALIMENTOS LTDA(SP133149 - CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA E SP175156 ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA E SP112821 - LUIZ ROBERTO NOGUEIRA PINTO) Tendo em vista que a parte firmou acordo para parcelamento do débito, conforme noticiado pelo(a) exequente, suspendo o andamento da presente execução.Remetam-se os autos ao arquivo, mediante baixa-sobrestado, no qual deverão permanecer aguardando o tra
Int. PROCEDIMENTO COMUM 0002406-47.2015.403.6111 - JOSE APARECIDO DE ARAUJO(SP263352 - CLARICE DOMINGOS DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) A fim de corroborar as informações contidas no formulário de fl. 23, defiro a produção da prova oral e designo a audiência para o dia 17 de abril de 2017, às 14h00. Tendo em vista que a parte autora já apresentou seu rol de testemunhas (fl. 67), intime-se o INSS para, querendo, apresentar o rol de testemunhas,
1004052-42.1996.403.6111 (96.1004052-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116470 - ROBERTO SANTANNA LIMA E SP083860 - JOAO AUGUSTO CASSETTARI) X CANTINA E PIZZARIA NAPOLI DE MARILIA LTDA ME X JOSE ULISSES BORGHI X MARIA DE LURDES PEREIRA X GUIOMAR ROVELLA GRECCHI(SP138261 - MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA) X EDNARD GRECCHI JUNIOR X VERA LUCIA ROVELLA GRECCHI BORGHI Fica o(a) executado (a) intimado(a), na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas finais do processo,
foram desarquivados, intimando-se a exequente a se manifestar sobre a prescrição intercorrente alegada.Às fls. 72, informou a União não ter identificado nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional durante o período de arquivamento, razão pela qual reconheceu que o crédito tributário foi atingido pela prescrição intercorrente e requereu a extinção do executivo fiscal com fundamento no artigo 40, 4º, da LEF, sem condenação no pagamento de honorários advocatíci