TRF3 02/02/2015 - Pág. 478 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Intimem-se, também a agravada para contraminuta.
Após, conclusos.
São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal
00039 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026911-39.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.026911-3/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
PARTE RÉ
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal NERY JUNIOR
IND/ DE MOVEIS ARUANA LTDA
SP223057 AUGUSTO LOPES
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ALNIZETE LUIS STABILE e outro
JOSE DANILO LOPES BONILHA
SP223057 AUGUSTO LOPES
ELINI PATRICIA CALIENDO BONILHA
JUIZO DE DIREITO DO SAF DE MIRASSOL SP
00138562520038260358 A Vr MIRASSOL/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fl. 110) que entendeu preclusão a questão da
prescrição, em sede de execução fiscal.
Nas razões recursais, alegou a agravante INDÚSTRIA DE MÓVEIS ARUANÃ LTDA que a exceção de préexecutividade tem fundamento diverso sobre a prescrição.
Afirmou o cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese.
Asseverou que a execução fiscal foi distribuída em 1/7/2003; que a citação ocorreu em 31/7/2003, data que deve
ser considerada para o marco prescricional.
Ressaltou que, todavia, a execução tem como objetos tributos de Contribuição Social, constituído o crédito através
da CDA 80 6 03 000328-86, cuja forma de constituição se deu por declaração de rendimentos, portanto, com
lançamento por homologação com notificação pessoal em 31/5/1995.
Defendeu que o primeiro marco prescricional é o da declaração de rendimentos, com notificação pessoal em
31/5/1995 e o segundo marco é a data da emissão da CDA em 26/5/2003, comprovando que o tributo está
prescrito, nos termos do art. 174, CTN.
Invocou o disposto no art. 150, § 4º, CTN.
Requereu o provimento do agravo, para conhecer a nova exceção de pré-executividade e, no mérito, julgá-la
procedente, com a declaração da prescrição da ação executiva.
Sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou antecipação dos efeitos da tutela antecipada.
A agravada apresentou contraminuta, alegando que houve parcelamento do débito, como indicado à fl. 85,
interrompendo o quinquênio prescricional.
Aduziu que houve a recontagem do prazo desde o início, interrompido com a citação pessoal em 31/7/2003, nos
termos do art. 174, parágrafo único, I, CTN.
Sustentou, portanto a inocorrência da prescrição, mas a ocorrência da preclusão da matéria, na medida em que já
foi decidida anteriormente nos autos originários.
Decido.
O presente agravo de instrumento comporta julgamento pela aplicação do art. 557, CPC.
Em 2010, o coexecutado José Danilo Lopes Bonilha apresentou exceção de pré-executividade, alegando a
prescrição do crédito tributário (fls. 62/74), ensejando a decisão (fls. 92/93) que a rejeitou, sob o fundamento de
que inocorreu a prescrição alegada, tendo em vista o parcelamento do débito, que tem o condão de interromper o
prazo prescricional.
Em 2013, a ora agravante INDÚSTRIA DE MÓVEIS ARUANÃ LTDA apresentou exceção de préDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/02/2015
478/816