TRF3 05/02/2015 - Pág. 1081 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É pacífico no STJ o entendimento de que o saláriomaternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da
Contribuição Previdenciária. 3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos
termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional. 4. Recurso Especial não provido. REsp 1232238, Segunda
Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 16.03.2011.FÉRIAS INDENIZADAS E ABONO DE FÉRIAS Em
relação às férias indenizadas, não incide a contribuição questionada, conforme vem decidindo o TRF da 1ª
Região: AMS 0015404-60.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1
p.165 de 26/11/2010; AC 2007.33.11.006626-5/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso,
Oitava Turma, e-DJF1 p.815 de 19/11/2010. Não incide a contribuição questionada, também, sobre o abono de
férias de que tratam os arts. 143 e 144 da CLT, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, conforme
jurisprudência firmada pelo STJ e pelo TRF da 1ª Região. (EEARES 200702808713, LUIZ FUX, STJ PRIMEIRA TURMA, 24/02/2011; AC 200038000445525, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS
SANTOS, TRF1 - OITAVA TURMA, 31/10/2008; AG 2007.01.00.018242-1/DF, Rel. Desembargador Federal
Catão Alves, Sétima Turma, DJ de 07/12/2007; AMS 1999.34.00.038300-0/DF, Rel. Desembargadora Federal
Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ de 25/01/2008, p. 316; AC 1998.35.00.007225-1/GO, Rel. Conv.
Juiz Fed. Mark Yoshida Brandão, 8ª T., in DJ de 20/06/2008).TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
(GOZADAS E INDENIZADAS)Conforme entendimento do STF,é indevida a incidência de contribuição social
sobre o terço constitucional de férias.Com efeito, no que se refere ao terço constitucional de férias relativo às
férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa disposição legal (art. 28,
9.º, d, da Lei n.º 8.213/91). Quanto ao adicional de férias concernentes às férias gozadas, conforme decidiu o STJ ,
tal importância possui natureza possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do
empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da
empresa). AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA E ACIDENTE Os valores pagos nos 15 primeiros
dias de afastamento do empregado, por motivo de doença e acidente, não integram a base de cálculo da
contribuição previdenciária, por não terem natureza salarial, conforme jurisprudência do STJ (REsp
201100096836).SALÁRIO-MATERNIDADEOs valores recebidos pelas empregadas a título de saláriomaternidade possuem natureza jurídica remuneratória, motivo pelo qual sobre eles incidem as contribuições
previdenciárias. É que o salário-maternidade consiste num pagamento que substitui o salário da trabalhadora e é
devido em razão da relação empregatícia, inserindo-se no natural desenrolar do contrato de trabalho, já que a
maternidade é um evento previsível na vida pessoal e profissional da mulher. Por tais razões, a jurisprudência
pátria consolidou o entendimento pacífico de que a verba em apreço possui natureza jurídica salarial, devendo,
destarte, servir de base de cálculo de contribuições previdenciárias. Partindo da premissa que a parcela em
discussão possui natureza salarial, a melhor interpretação dos artigos 22, I, da Lei 8.212/91; 60, 3º e 63 da Lei
8.213/91; 476, da CLT; e 195, I, da Constituição Federal, conduz à conclusão que sobre ela deve incidir
contribuição previdenciária, não significando tal conclusão, portanto, o afastamento da aplicação ou de violação a
quaisquer desses dispositivos.Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS
ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS
LTDA. 1.1 Prescrição. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. No âmbito desta Corte, a questão em comento
foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012),
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, 1º, do CTN.
1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não
incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, 9º, d, da Lei 8.212/91 redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância
possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no
julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando
entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: Jurisprudência das
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/02/2015
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