TRF3 05/02/2015 - Pág. 281 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0001681-91.2015.403.6100 - LUIZ CARLOS CURY BAPTISTA(SP234868 - CARLOS LOPES CAMPOS
FERNANDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme requerido. Anote-se.Tendo em vista a decisão
prolatada pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683, em 25/02/2014,
recurso representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC, foi determinada a suspensão da
tramitação em todas as instâncias das ações visando o afastamento da TR como índice de correção monetária dos
saldos das contas de FTGS.RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.683 - PE (2013/0128946-0) - RELATOR :
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - Brasília (DF), 25/02/2014DECISÃOCaixa Econômica Federal - CEF,
por intermédio da petição de fls. 305-309 sustenta que a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da TR
como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008, possui mais de 50.000 (cinquenta mil) ações em trâmite nos mais diversos do Poder
Judiciário.Com base nisso, requer a suspensão de todos os processos para que se evite insegurança jurídica.O fim
almejado pela novel sistemática processual (o art. 543-C do CPC) não se circunscreve à desobstrução dos
tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos
que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho
judiciário.Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais, individuais e
coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela Primeira Seção, como
representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC.Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para
estender a suspensão de tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal,
inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.Para tanto, determino que seja
renovada a comunicação ao Ministro Presidente do STJ e aos Ministros integrantes da Primeira Seção, dando-lhes
ciência do efeito ora agregado à anterior decisão de sobrestamento.Expeça-se, ainda, com urgência, ofícios aos
Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para que comuniquem a determinação no
âmbito de atuação das respectivas Cortes Estaduais e Regionais.Após, dê-se vista ao Ministério Público para
parecer, em quinze dias (art. 3º, II).Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.Desta forma, remetam-se os presentes autos
ao Arquivo, por Sobrestamento, até mesmo dos processos em que não houve citação, ficando ressalvada a
suspenção do prazo prescricional.Desarquivem-se os autos quando da solução do recurso representativo da
controvérsia para prosseguimento nos termos do julgado.Int.
0001777-09.2015.403.6100 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE
SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE
SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE
SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO
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DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE
SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP244363 - ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR E SP288032
- NATÁLIA GOMES DE ALMEIDA GONÇALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente uma contrafé para instruir o mandado de
citação da ré.Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.Intime-se.
0001839-49.2015.403.6100 - MARIA CRISTINA WEIGEL DA ENCARNACAO X MARIO EDUARDO
GOMES DA ENCARNACAO - ESPOLIO X MARIA CRISTINA WEIGEL DA ENCARNACAO(SP049482 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/02/2015
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