TRF3 08/04/2015 - Pág. 693 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Como consequência, o valor remanescente do depósito judicial pode ser levantado, com os acréscimos legais.
A ação deve prosseguir com relação dos demais litisconsortes.
Publique-se e intime-se.
Após, conclusos para a apreciação do recurso de fls. 436/442.
São Paulo, 10 de março de 2015.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000259-49.2000.4.03.6119/SP
2000.61.19.000259-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000001
NETO
: PERFORMA IND/ E COM/ LTDA e outros
: GUILHERME GARGANTINI
: ESTEVAO BIZELLI JUNIOR
: SP116175 FERNANDO GILBERTO BELLON e outro
: JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
: 00002594920004036119 3 Vr GUARULHOS/SP
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) em face da
decisão que reconheceu a prescrição dos créditos em execução em relação aos sócios coexecutados (art. 269, IV,
do CPC), e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 795, do CPC em relação à executada (falida).
Relata a apelante que o encerramento do processo falimentar não implica por si só na inutilidade do executivo
fiscal, sendo seu dever o de dar prosseguimento ao feito, nada obstante o encerramento do processo de quebra,
seja através da busca de bens da pessoa jurídica falida, ou mesmo fatos que justifiquem a responsabilização dos
sócios pelas dívidas sociais.
Alega que não foi requerido o redirecionamento da execução, uma vez que os sócios já constavam da CDA desde
o início do feito, bem como que cabe aos mesmos provar que não praticaram atos com excesso de poder ou
infração à lei e ao contrato social (art. 135, III, do CTN), entendimento este manifestado pelo E. Superior Tribunal
de Justiça no REsp 1.104.900/ES.
Acrescenta, que a deflagração da falência da empresa teve como um de seus efeitos a abertura de inquérito para a
instauração de inquérito para a apuração de crime falimentar, sendo a denuncia recebida em relação ao sócio
Gulherme Gargantini apenas.
Aduz que o fato de ter postulado a inclusão dos sócios que já constavam da CDA, no polo passivo da execução,
após cinco anos da data da citação da pessoa jurídica, não implica no reconhecimento da prescrição, uma vez que
não comprovada a desídia da Fazenda Nacional que atuou de forma combativa e diligente na procura de bens da
pessoa jurídica e de seus sócios.
Requere a reforma da sentença.
É o relatório.
Decido.
DECIDO.
O feito comporta julgamento na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A falência não configura modo irregular de dissolução
da sociedade, pois além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do
comerciante impossibilitado de honrar os compromissos assumidos" (RESP 200301831464, ELIANA CALMON,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:15/08/2005 PG:00249).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/04/2015
693/2793