TRF3 06/05/2015 - Pág. 4497 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
diversa, aí se inserindo verbas indenizatórias, assistenciais e previdenciárias.
5. Para definir se uma verba possui ou não natureza jurídica salarial pouco importa o nome jurídico que se lhe
atribua ou a definição jurídica dada pelos particulares ou contribuintes e mesmo pelo legislador ordinário. É mister
que se avalie as suas características, único meio idôneo a tanto. O fato de uma norma coletiva (convenção ou
acordo coletivo) afirmar que determinada verba é desvinculada do salário não é suficiente para desnaturar a sua
natureza jurídica. Tal lógica deve ser aplicada para todas as verbas extra-legais, aí se inserindo aquelas previstas
num contrato individual de trabalho ou nos regulamentos internos das empresas. É que a obrigação tributária é
imposta por lei. É imperativa. Não pode, portanto, ser derrogada por acordos privados, conforme se infere do
artigo 123 do CTN, o qual preceitua que os contribuintes não podem opor ao fisco convenções particulares que
alterem a definição do sujeito passivo tributário, donde se conclui que eles não podem, também, afastar a
obrigação fiscal por meio de tais instrumentos. Tais verbas podem assumir natureza salarial ou não, a depender da
sistemática de seu pagamento, motivo pelo qual, para se saber qual a sua efetiva natureza, indispensável a análise
de tal sistemática.
6. Inserindo-se tais premissas na análise da discussão dos presentes autos, conclui-se, de acordo com o
entendimento adotado pelas Egrégias Cortes Superiores, que a contribuição previdenciária não pode incidir
sobre valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado
antes da obtenção do auxílio-doença (STJ, REsp nº 1.230.957/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 18/03/2014) e a título de terço constitucional de férias (STF, AgR no AI nº 712880, 1ª Turma,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-113 19/06/2009; STJ, REsp nº 1.230.957/RS, 1ª Seção, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), aviso prévio indenizado (STJ, REsp nº 1.230.957/RS, 1ª
Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014) e auxílio-creche (STJ, AgRg no REsp nº
1079212/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AgRg no REsp nº 986284 / SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/12/2008; EREsp nº 394530 / PR, 1ª Seção, Relatora, Ministra Eliana
Calmon, DJ 28/10/2003, pág. 185), mas deve incidir sobre pagamentos efetuados a título de saláriomaternidade (STJ, REsp nº 1.230.957/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
18/03/2014) e adicionais de periculosidade e de insalubridade (STJ, REsp nº 1.358.281/SP, 1ª Seção, Relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014; AgRg no REsp nº 1.486.894/RS, 2ª Turma, Relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 16/12/2014).
7. A par disso, mister se faz reconhecer o direito do empregador de repetir, por meio de compensação, o que foi
indevidamente pago a maior, cabendo à autoridade fazendária realizar a devida fiscalização e posterior
homologação.
8. E, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a compensação deverá ser realizada de
acordo com o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, ressalvando-se o direito de o
contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas
posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (AgRg no REsp nº 998419 / MG, 1ª Turma, Relator
Ministro Luiz Fux, DJe 27/05/2009; EREsp nº 488992 / MG, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,
DJ 07/06/2004, pág. 156).
9. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 29/09/2009 e, para a compensação, o regime jurídico vigente à
época do ajuizamento da demanda era aquele previsto no artigo 89 da Lei nº 8212/91, com redação dada pela
Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11941/2009, e nos artigos 34 e 44 da Instrução Normativa nº
900/2008, sendo inaplicável a limitação prevista no parágrafo 3º do artigo 89 da Lei nº 8212/91, que, antes do
ajuizamento da ação, já havia sido revogado pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº
11941/2009.
10. Consoante prevê o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei Complementar nº
104/2001, a compensação só será possível após o trânsito em julgado, regra que se aplica às demandas
ajuizadas depois de 10/01/2001, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no Ag nº 1309636 / PA, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011).
11. Os créditos relativos a contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, ora reconhecidos, só poderão
ser compensados com débito relativo a contribuições previdenciárias vincendas. Isso porque, apesar da Lei nº
11.457/2007 ter unificado os órgãos de arrecadação federais, deixou expresso, em seu art. 26, que o artigo 74 da
Lei nº 9.430/96 - que autoriza a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados por aquele órgão - é inaplicável às exações de natureza previdenciária, antes administradas pelo
INSS. Daí se concluir que a Lei nº 11.457/2007 vedou a compensação entre créditos de tributos que eram
administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, até então de responsabilidade
do INSS. Precedentes do Egrégio STJ (REsp nº 1.266.798 / CE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 25/04/2012).
11. A Corte Excelsa, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 566621 / RS, em que foi reconhecida a repercussão
geral da matéria, consolidou o posicionamento segundo o qual é válida a aplicação do novo prazo de 5 anos às
ações ajuizadas após o decurso da "vacatio legis" de 120 dias da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, a
partir de 09/06/2005.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2015
4497/4564