TRF3 07/05/2015 - Pág. 607 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ultrapasse 60 (sessenta) sal?rios-m?nimos. De acordo com § 2÷ do dispositivo mencionado, quando a demanda
tratar de presta??es vincendas, o valor de doze presta??es n?o poder? ser superior ao limite fixado no caput. 2.
Todavia, na hip?tese do pedido englobar presta??es vencidas e vincendas, h? neste Superior Tribunal
entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do C?digo de Processo Civil, que interpretado
conjuntamente com o mencionado art. 3÷, § 2÷, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da presta??es vencidas
mais doze parcelas vincendas, para a fixa??o do conte?do econ?mico da demanda e, consequentemente, a
determina??o da compet?ncia do juizado especial federal. 3. De se ressaltar que a 2× Turma Recursal do Juizado
Especial Federal C?vel da Se??o Judici?ria do Estado de S?o Paulo, no julgamento da apela??o, suscitou o
presente conflito de compet?ncia, sem antes anular a senten?a de m?rito proferida pelo ju?zo de primeira
inst?ncia, o que, nos termos da jurisprud?ncia desta Corte, impede o seu conhecimento. 4. Todavia, a quest?o
posta em debate no presente conflito de compet?ncia encontra-se pacificada no ?mbito Superior Tribunal de
Justi?a. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao princ?pio da celeridade da presta??o jurisdicional, tem admitido a
anula??o, desde logo, dos atos decis?rios proferidos pelo ju?zo considerado incompetente, remetendo-se os autos
ao ju?zo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e par?grafo ?nico, do C?digo de Processo Civil. 5.
Conflito conhecido para declarar a compet?ncia do Ju?zo Federal da 2× Vara Previdenci?ria da Se??o Judici?ria
de S?o Paulo, ora suscitado, anulando-se a senten?a de m?rito proferida pelo ju?zo especial federal de primeira
inst?ncia. (CC 200702617328, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SE??O, DJE
DATA:26/08/2008 RT VOL.:00878 PG:00146 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCI?RIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1÷, CPC. CONFLITO DE
COMPET?NCIA. VARA ESTADUAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3÷, CAPUT, DA LEI N÷
10.259/2001. DECIS?O EM CONSON?NCIA COM JURISPRUD?NCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E
DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A decis?o agravada est? em conson?ncia com o disposto no
artigo 557 do C?digo de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprud?ncia consolidada do Colendo
Superior Tribunal de Justi?a e desta E. Corte. - Em a??o previdenci?ria em que se postula o recebimento de
parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser verificado com base no disposto no art. 260 do C?digo de
Processo Civil, conjugado com a regra do art. 3÷, caput, da Lei n÷ 10.259/2001, adicionando-se o montante das
parcelas vencidas ao resultado da soma de 12 (doze) vincendas. Precedentes. - No caso em tela, a parte autora
objetiva a revis?o de benef?cio previdenci?rio, atribuindo na peti??o inicial ? causa o valor de R$ 42.028,86. Contudo, verifica-se que consoante retifica??o feita pela parte autora, o valor atribu?do ? causa de R$ 15.587,64,
situa-se dentro do limite legal de al?ada estabelecido para efeito de determina??o da compet?ncia do Juizado
Especial Federal (art. 3÷, caput, da Lei n÷ 10.259/2001). - As raz?es recursais n?o contrap?em tal fundamento a
ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscuss?o da
mat?ria nele contida. - Agravo desprovido. (AI 00304427020134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL
DIVA MALERBI, TRF3 - S?TIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
O par?grafo 4÷ do artigo 17 da Lei n÷ 10.259/01 que prev? o pagamento por precat?rio de montante que
ultrapassar a al?ada dos Juizados Especiais Federais refere-se t?o-s? ? hip?tese em que o valor da causa n?o
ultrapassava a al?ada quando do aforamento da a??o, e posteriormente, pelo decurso do tempo, veio a exced?-lo,
desta forma salvaguardando a parte autora dos efeitos da demora que n?o lhe pode ser imputada.
No caso em exame, conforme c?lculos anexos da contadoria judicial, na data do ajuizamento da a??o, o valor das
parcelas vencidas com 12 (doze) presta??es vincendas correspondia a R$ 48.841,06 (Quarenta e oito mil,
oitocentos e e quarenta e um reais e seis centavos), ultrapassando a compet?ncia deste Juizado na data da
propositura da a??o.
Ante o exposto, reconhecendo a incompet?ncia absoluta deste Juizado Especial C?vel, nos termos previstos pelo
par?grafo 2÷ do artigo 3÷ da Lei n÷ 10.259/01, declino da compet?ncia para processar e julgar o pedido, devendo
a Secretaria providenciar o necess?rio para encaminhamento dos autos (por meio de m?dia digital),
encaminhando-se para redistribui??o ? Justi?a Federal Comum da Subse??o Judici?ria competente.
Ap?s, proceda-se ? baixa do feito no sistema processual.
Intimem-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente.
0002170-04.2015.4.03.6303 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6303012674 - LUIZ BUENO DO
PRADO (SP266876 - THAIS DIAS FLAUSINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ)
O caput do artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece que: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos,
bem como executar as suas sentenças.”
Referido montante engloba as parcelas vencidas e vincendas, ilação que é confirmada pelo parágrafo 2º do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2015
607/1652