TRF3 19/05/2015 - Pág. 4142 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que
permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício
assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em
concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado
pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros
benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836 /2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei
9.533/97 , que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas
de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da
intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos
utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
"Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), desprovendo o recurso, e o voto do Senhor
Ministro Gilmar Mendes, negando-lhe provimento e declarando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até dezembro de 2014, o julgamento foi
adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias
Toffoli. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Luysien Coelho Marques Silveira, Procuradora Federal; pela
Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pela interessada
Defensoria Pública-Geral da União, o Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova; e, pelo Ministério Público
Federal, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidência
do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 06.06.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento
ao recurso; os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que
negavam provimento ao recurso e declaravam a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, sem
pronúncia de nulidade, mantendo sua vigência até 31 de dezembro de 2014; o voto do Ministro Joaquim Barbosa
(Presidente), negando provimento ao recurso e declarando a inconstitucionalidade, mas sem fixação de prazo, e
os votos dos Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso, o julgamento
foi suspenso. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.04.2013.
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio
(Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e
os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o
quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015.
Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello.
Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa
(Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o
acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013."
Mantido em vigor o comando previsto no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 no que diz respeito ao critério lá
estabelecido para verificação da condição ensejadora da concessão do benefício assistencial, e no pressuposto de
que não é a previsão contida no dispositivo em tela que por si só padece de inconstitucionalidade, mas sim naquilo
que não disciplinou, ao se fiar em critério objetivo e único a tanto, assentou, a Suprema Corte, a possibilidade,
justamente a partir da incompletude da norma, de aplicação de outros parâmetros para aferição da miserabilidade,
até que se tenha solução para a omissão legislativa quanto ao efetivo cumprimento do artigo 203, inciso V, da
Constituição.
Cumpre destacar, nesse ínterim, a menção ao patamar de ½ (meio) salário mínimo como possível critério de
aplicação prática, até que sobrevenha novo comando legislativo, e ante a constatação da insuficiência do
parâmetro anterior, de ¼ (um quarto) do salário mínimo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/05/2015
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