TRF3 22/05/2015 - Pág. 1296 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Liminar deferida.
Sentenciado o feito, concedeu-se a segurança.
Não houve interposição de recursos.
O MPF opinou pelo improvimento da remessa oficial.
É o relatório. Decido.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que conferiu ao relator a possibilidade de dar
provimento ou negar seguimento ao recurso:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
No caso, o poder Executivo está respondendo, perante a Fazenda Nacional, por dívidas dos poderes Judiciário e
Legislativo, ofendendo o preceituado na Carta Magna: a harmonia e independência dos poderes e, em segundo
plano, a autonomia do Estado membro da federação.
Ora, o Estado, no sentido lato, abarca todas as esferas de poder. No entanto, não deve ser confundido com o
Estado no sentido estrito, ou seja, o poder executivo do ente federado. Esta é a razão elementar do fato de cada um
dos poderes possuírem seus próprios CNPJ, ou seja, são harmônicos, mas independentes e autônomos financeira e
administrativamente.
Ademais, o STF pacificou entendimento no sentido da intranscendência subjetiva na aplicação das medidas
restritivas de direitos:
Decisão: 1. Trata-se de ação cível originária proposta pelo Estado do Acre, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela para cumprimento de obrigação de não fazer, para que a União se abstenha de aplicar ao autor
as sanções do art. 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complr 101/2000), com fundamento em
irregularidade praticada pelo Tribunal de Contas estadual. Sustenta, com base no princípio da intranscendência
subjetiva das sanções, que o Estado não pode se responsabilizado por obrigações do Poder Legislativo. A medida
liminar foi indeferida e a União apresentou contestação, na qual alega que não se aplica ao caso o princípio da
intranscendência subjetiva, diante da existência de previsão específica, no art. 20, II, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, de tetos máximos para o Legislativo, Judiciário, Executivo e Ministério Público do Estado. 2. Conforme
os precedentes citados na inicial, o STF firmou seu entendimento no sentido de reconhecer a intranscendência
subjetiva na aplicação das medidas restritivas de direitos. Nesse sentido: ?(...) - O postulado da intranscendência
impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em
virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, no CAUC, das autarquias,das empresas
governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros ou o Distrito Federal,
projetando, sobre estes, consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada - só a estes
pode afetar. - Os Estados-membros e o Distrito Federal, em consequência, não podem sofrer limitações em sua
esfera jurídica motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas, a eles, as autarquias, as
entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais
alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC, SIAFI,
CADIN, v.g.). (...)? (AC 1033 AgR-QO/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 25/05/2006, DJ 16/06/2006). Além
disso, o Pleno do STF também uniformizou o entendimento no sentido de que o Estado só pode sofrer restrições
nos cadastros de devedores da União por atos praticados pelo Executivo. Em consequência, atos do Legislativo,
Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e os entes da Administração Pública indireta (como as
autarquias e as empresas públicas) não podem gerar sanções da União contra o Estado, diante da ausência de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2015
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