TRF3 23/07/2015 - Pág. 788 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 07 de julho de 2015.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AMS Nº 0016771-13.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.016771-6/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
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ADVOGADO
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APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
REMETENTE
PETIÇÃO
EMBGTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
KPMG TAX ADVISORS LTDA e outros(as)
KPMG TAX ADVISORS LTDA filial
KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA e filia(l)(is)
KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA filial
KPMG RISK ADVISORY SERVICES LTDA
KPMG INFORMATION RISK MANGEMENT LTDA
KPMG TRANSNATIONAL TAX SERVICES LTDA
KPMG REESTRUCTURING AND ADMINISTRATION SERVICES LTDA
KPMG AVALIACOES PATRIMONIAIS LTDA
KPMG CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
SP174341 MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
NETO
Servico Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC
SP019993 ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA e outro(a)
Servico Social do Comercio SESC
SP072780 TITO DE OLIVEIRA HESKETH e outro(a)
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao FNDE
SP000FNDE HERMES ARRAIS ALENCAR
Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
Servico de Apoio as Micro e Pequenas Empresas de Sao Paulo SEBRAE/SP
SP317487 BRUNA CORTEGOSO ASSÊNCIO
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
EDE 2015120654
KPMG TAX ADVISORS LTDA
00167711320134036100 10 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos, etc.
Fls. 2035/2038 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela KPMG Tax Advisors Ltda. e outras em face da
decisão às fls. 2014/2034 que, a teor do art. 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação das impetrantes
para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre o título de 13º salário indenizado e seus
reflexos na cota empresa, SAT, cota empregado e das contribuições de terceiros, por terem a mesma base de
cálculo; e parcial provimento à remessa oficial, e às apelações da União e do SENAC, para reconhecer a
incidência de contribuição previdenciária sobre licença maternidade e férias gozadas, e seus reflexos na cota
empresa, SAT e cota empregado, e das contribuições de terceiros, por terem a mesma base de cálculo. Por fim,
sejam compensados os valores pagos indevidamente somente com tributos da mesma espécie, com as limitações
impostas pelo art. 170-A do CTN, nos moldes da fundamentação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2015
788/1707