TRF3 05/08/2015 - Pág. 1677 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
VERIFICAÇÃO DO ACERTO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não viola o princípio da colegialidade a
apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a
sua admissibilidade, como ocorreu in casu.
- No caso concreto, a impugnação ao valor da causa pautou-se em elementos concretos, embora apresentados
por "amostragem". Nesse contexto, a verificação do acerto na estimativa realizada pela instância ordinária,
tomada a partir dos elementos dos autos, demandaria o revolvimento do acervo probatório apresentado, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 514.846/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VALOR DA CAUSA. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. ART. 259 DO CPC. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A manifestação pelo acórdão recorrido sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, só que de forma
contrária aos interesses da parte, não caracteriza violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Consoante farta jurisprudência desta Corte, o valor da causa nas ações declaratórias deve corresponder ao
valor do direito pleiteado, ou seja, ao conteúdo econômico da demanda.
3. O Tribunal a quo, a partir do cotejo entre os pleitos formulados na inicial e a documentação apresentada,
modificou o valor atribuído à causa, fixando-o em montante que entendeu representar o real aproveitamento
financeiro da demanda. A revisão do entendimento adotado pela origem exigiria o reexame de matéria
eminentemente fática, o que é inadmissível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 599.046/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reavaliação do critério de apreciação adotado pelo Tribunal de origem, para decidir sobre o correto valor
atribuído à causa, não se coaduna com a natureza dos recursos excepcionais, pois exige o reexame do conjunto
fático, o que é vedado pelas Súmulas 7/STJ.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1496220/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento da União contra a decisão que acolheu impugnação do
Município ao valor da causa de Embargos à Execução.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "É assente na
jurisprudência pátria que, ao se discutirem em sede de Embargos à Execução matérias outras além de excesso
dessa 'executio', o valor da causa deverá ser o da própria execução" (fl. 235).
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão
pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 577.108/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/12/2014, DJe 16/12/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO A QUO CALCADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/08/2015
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