TRF3 05/08/2015 - Pág. 807 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
[PA 0,10 Juiz Federal: Heraldo Garcia Vitta
Diretor de Secretaria: Carla Maus Peluchno
Expediente Nº 895
EXECUCAO FISCAL
0005069-79.2013.403.6000 - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1045 - CLAUDIA ASATO DA SILVA
PENTEADO) X IVAN JORGE CORDEIRO DE SOUZA(MS012486 - THIAGO NASCIMENTO LIMA)
Verifico que a parte executada ingressou com pedido de liberação do valor bloqueado, por meio do sistema
Bacenjud (f. 24).A exequente não se opôs à liberação do excesso (f. 26).É o que importa mencionar.
DECIDO.Considerando que foram penhorados R$ 107.719,11 e que a dívida executada é de R$ 37.701,22, liberese o montante excedente, qual seja: R$ 70.017,89.Viabilize-se.Transfira-se o montante bloqueado para conta
vinculada ao Juízo.Nos termos da decisão de f. 18, intime-se o executado para que, querendo, ofereça embargos,
no prazo legal.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS
1A VARA DE DOURADOS
SEGUNDA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL - 1ª VARA FEDERAL DE
DOURADOS/MS
JUIZ FEDERAL LEANDRO ANDRÉ TAMURA.
DIRETOR DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO WULMAR BIZO DRUMON
Expediente Nº 3486
ACAO CIVIL PUBLICA
0003038-17.2012.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO
DE ALMEIDA) X MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL X AGENCIA
NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMB E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA X UNIAO FEDERAL X ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL(MS007457 - CRISTIANE DA COSTA CARVALHO)
Vistos em decisão.Da analise dos autos, denoto que o Estado do Mato Grosso do Sul opôs embargos de declaração
às fls. 667/670, e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis informaram, respectivamente, às fls. 671 e 699, que interpuseram
agravo na modalidade instrumento em face da decisão de fls. 659/660.Em sede de juízo de retratação, mantenho a
decisão combatida pelos agravos por seus próprios fundamentos.No que tange aos aclaratórios opostos, recebo-os,
porquanto apresentados tempestivamente. Deixo, por ora, de apreciar o seu mérito, tendo em vista que o seu
eventual provimento acarretará efeitos modificativos ao julgado, e considerando a relevância do argumento da
recorrente de que não foi proferida anteriormente decisão que lhe impusesse tal obrigação, ao qual acresço que
não consta da exordial pedido antecipatório em face desse ente público, mostra-se imperiosa a manifestação do
Ministério Público Federal e Estadual sobre esse aspecto, no prazo de 10 (dez) dias.Deverão, também, na mesma
oportunidade, especificar as provas que pretendem produzir. Após, intimem-se as rés para que em igual prazo
especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo nessa oportunidade informar as medidas adotadas
tendentes ao cumprimento da decisão de fls. 659/660, colacionando aos autos os exames realizados desde
então.Sem prejuízo, deverão as partes se manifestar acerca da viabilidade de se comporem acerca do objeto da lide
e do interesse na realização de nova audiência de tentativa de conciliação.Em seguida, venham os autos conclusos
para apreciação dos embargos de declaração, bem como para o julgamento conforme o estado do processo,
previsto nos artigos 329 e seguintes do Código de Processo Civil, oportunidade em que será analisada a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, designação de audiência de conciliação ou saneamento imediato
do feito.Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/08/2015
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