TRF3 05/08/2015 - Pág. 808 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0004267-75.2013.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO
DE ALMEIDA) X IDEMUR FERREIRA(MS006921 - MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN) X JOAQUIM
ARIFA TIGRE(MS010119 - WILSON PEREIRA DE ASSIS) X WILSON MICHELS LEITE(MS006921 MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN)
De ordem do MM. Juiz Federal e nos termos do art.2º da Portaria de nº 001/2015, ficam os réus intimados da
determinação de fls. 124, conforme segue: Fls. 124: De ordem do MM. Juiz Federal Substituto, nos termos do art.
15 da Portaria 01/2014-SE01, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as
contestações apresentadas às fls. 58/74, 75/95 e 112/123, tendo em vista as alegações da parte ré (art. 327 do
CPC).Ficam, ainda, intimadas as partes, consoante art. 20 da referida Portaria, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
requererem e especificarem provas, justificando-as, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
0004270-30.2013.403.6002 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL COREN/MS(Proc. 1485 - IDELMARA RIBEIRO MACEDO) X MUNICIPIO DE ITAPORA/MS
Vistos etc.1. Designo audiência de tentativa de conciliação para do dia 16/09/2015, às 14:30 a ser realizada na sala
de audiências desta Vara Federal. 2. Determino a expedição de Carta Precatória de citação e intimação do
Município de Itaporã acerca da audiência designada para a data supra, ciente de que o prazo da contestação
somente passará a correr após a audiência de conciliação, eventualmente não ocorrendo esta. 3. Intime-se o
Ministério Público Federal. Intimem-se. Cumpra-se.
ACAO CIVIL PUBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0003691-48.2014.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL X
VERONICA FERREIRA LIMA(MS009041 - LUIZ ANTONIO BARBOSA CORREA) X BENONE
SCARAMAL(MS009041 - LUIZ ANTONIO BARBOSA CORREA) X MILENE BINDILATTI ZAMAI
CRIVELLI(MS009041 - LUIZ ANTONIO BARBOSA CORREA E MS009323 - MARCOS ROGERIO
FERNANDES) X ANDERSON CRIVELLI SILVA(MS009041 - LUIZ ANTONIO BARBOSA CORREA E
MS009323 - MARCOS ROGERIO FERNANDES)
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, às fls. 01-53, ratificada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, às fls. 1300-1301, em desfavor de VERÔNICA FERREIRA LIMA,
BENONE SCARAMAL, MILENE BINDILATTI ZAMAI CRIVELLI e ANDERSON CRIVELLI SILVA, pela
suposta prática de atos de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens e quebra
de sigilo fiscal e financeiro.Narra a exordial que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, por
ocasião da realização de Inspeção Ordinária 020/2011, realizada na Prefeitura Municipal de Taquarussu/MS,
constatou a existência de despesas e contratações sem procedimento licitatório, além da ausência de retenção
obrigatória de tributos (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF e Contribuições Previdenciárias ao INSS). Com a inicial, veio o Inquérito Civil Público de n.º 006/2012
(TC/-29170/2011).Às fls. 248-253, o Juízo Estadual da Comarca de Batayporã/MS, deferiu a liminar de
indisponibilidade dos bens dos réus e determinou a notificação para que se manifestassem por escrito, no prazo de
15 (quinze) dias.Às fls. 363-389, os réus VERÔNICA FERREIRA LIMA, MILENE BENDILATTI ZAMAI
CRIVELLI e ANDERSON CRIVELLI DA SILVA e às fls. 1247-1272, o réu BENONE SCARAMAL,
apresentaram defesa prévia, respectivamente, alegando, preliminarmente: i) falta de interesse processual, por
inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos; ii) cumprimento de todas as determinações contidas na
decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul - TCE, consistente no pagamento pela exprefeita Veronica dos valores de R$ 3.484,00 relativo à multa e R$ 25.097,50 relativo a impostos; no mérito: i)
prova de dolo e inexistência de conduta dolosa; ii) razoabilidade para o desbloqueio de bens; iii) valor equivocado
quanto à constrição de bens superior ao real -, justificando o entendimento argumentando sobre a legalidade das
operações de dispensa de licitações; iv) impugnou os valores dispendidos sem o devido processo licitatório, com
aquisição de medicamentos, materiais odontológicos, combustível, gêneros alimentícios, materiais de limpeza,
locação e manutenção de softwares; v) no tocante à contratação irregular de servidores sem contrato, deu-se razão
da urgência e necessidade; vi) Quanto à ausência de retenção do ISS, IRRF e INSS aduz que o Fundo Municipal
de Saúde tomou as providências contidas no Relatório de 2009/TCE/MS, e todos os contratados foram notificados
a recolher o imposto devido; vii) Quanto ao Dr. Giovani Laghi, este foi contratado por processo licitatório processo administrativo 166/2011, pregão presencial 010/2011. Efetuou a retenção do IRRF e ISSQN no período
de 2010 e 2011. O período de 2009 e anteriores foram parcelados e pagos (emissão 30.07.2012, pg 01 a 08 - cód
contribuinte 000002234); viii) Quanto ao médico João Joaquim Cardoso, não faz parte dos quadros da Prefeitura
há anos, e já foi notificado para efetuar os recolhimentos, no entanto, face à sua inércia, o município ajuizará a
ação pertinente; ix) Caso haja alguma responsabilidade, é do secretário de saúde, que é o ordenador de despesas;
x) as eventuais penas a serem aplicadas devem levar em conta a gravidade do ilícito, a extensão do dano e o
proveito patrimonial, não sendo cabível a aplicação da pena de perda dos direitos políticos; xi) não subsistir o
motivo da liminar de indisponibilidade de bens ante o saneamento das irregularidades apontadas pelo TCE/MS
pela ex-prefeita.Às fls. 1279-1283, o Ministério Público Estadual apresentou parecer opinando pelo recebimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/08/2015
808/897