TRF3 05/08/2015 - Pág. 809 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
da inicial e citação dos réus para apresentarem contestação.Às fls. 1284-1285, a ré MILENE BINDILATTI
ZAMAI CRIVELLI, requereu a juntada de decisão proferida no processo administrativo disciplinar nº 515/2013,
conforme fls. 1286-1290.Às fls. 1291-1293, o Juízo Estadual da Comarca de Batayporã/MS, declinou a
competência para o processamento e julgamento deste feito em favor da Justiça Federal de Dourados/MS.Às fls.
1300-1301, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal para
processar e julgar a presenta ação; ratificação de todos os atos processuais já praticados pelo Ministério Público do
Estado de Mato Grosso do Sul; e requereu, ainda, fosse ratificada a decisão de fls. 248 a 253, com a manutenção
da indisponibilidade dos bens dos réus que foi decretada pela Vara Única do Juízo Estadual da Comarca de
Batayporã/MS.Vieram os autos conclusos. DECIDO.Inicialmente em relação à competência da Justiça Federal recente julgado do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 669.952/BA, assentou ser da
competência da Justiça Federal dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União, nos termos da
Constituição Federal, art. 109, I, o que se deu na espécie, haja vista a intervenção ministerial neste sentido (fls.
1300-1301). No presente momento, consoante a Lei 8.429/92, artigo 17, 8º, cabe analisar, ainda que num juízo
prelibatório, próprio desta ainda incipiente fase processual, se a exordial preenche os requisitos necessários ao
prosseguimento do feito, sob pena de, caso vislumbrada a inexistência do ato de improbidade apontado, a
improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, ser rejeitada liminarmente a ação.Os réus, Veronica
Ferreira Lima, ex-prefeita, Milene Bindilatti Zamai Crivelli, ex-Secretária Municipal de Administração Geral e
Anderson Crivelli da Silva, funcionário público municipal e contador, às fls. 363-389, e Benone Scaramal, exSecretário Municipal de Saúde, às fls. 1247-1272, alegam falta de legitimidade passiva ad causam, tendo em vista
a condição de agentes políticos. Entretanto, a Lei nº 8.429/1992 dita que suas disposições são aplicáveis aos
agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia (art. 4º), inclusive àqueles que são escolhidos por meio de
eleições e/ou possuam mandato eletivo (art. 2º e 23, I).Estendendo referido conceito Hely Lopes Meirelles ensina
que agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções,
mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições
constitucionais. Este entendimento é consagrado pela Constituição Federal, artigo 37, XI.A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em
face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de
responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92(omissis) (REsp
1282046/RJ). Portanto, nessa linha de argumentação, ainda que se considerasse a condição de agentes políticos
atribuída ao Chefe do Executivo e seu secretariado, há que se afastar a preliminar aventadaRelativamente à
alegação de cumprimento da decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul - TCE pelos réus, é
cediço que a aprovação ou a rejeição das contas do administrador pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal
de Contas não impede que na esfera jurisdicional seja demonstrada a prática de ato de improbidade administrativa
(art. 21, II, da Lei nº 8.429/1992).Conclui-se, portanto, que as esferas são distintas, de modo que eventual
arquivamento na seara administrativa, conforme alegado pelos réus, não obsta ao ajuizamento da ação de
improbidade administrativa. Afasto a aludida prejudicial.Ademais, ressalto que, no caso dos autos, houve
instrução prévia por meio de inquérito civil e, consoante se verifica do teor da decisão de fls. 248-253, há
elementos sólidos quanto às condições da ação, tanto que foi imediatamente decretada a indisponibilidade de bens
pelo Juízo Estadual.O ato de improbidade narrado na exordial (fls. 01-53) aponta que os réus, Veronica Ferreira
Lima, ex-prefeita, Milene Bindilatti Zamai Crivelli, ex-Secretária Municipal de Administração Geral, Anderson
Crivelli da Silva, funcionário público municipal e contador e Benone Scaramal, ex-Secretário Municipal de Saúde,
no período de janeiro a dezembro de 2010, no município de Taquarussu/MS - compraram/contrataram, sem
licitação causando prejuízos ao erário no total de R$ 876.500,34 (oitocentos e setenta e seis mil, quinhentos reais,
trinta e quatro centavos).Em uma análise perfunctória do caso, se infere dos autos do Inquérito Civil Púbico
006/2011, - documentação acostada às fls. 67 e 83-113, - que durante Inspeção Extraordinária, realizada em 11 de
maio de 2011, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul - TCE/MS, foram constatadas despesas
no valor de R$ 290.814,18, sem procedimento licitatório e com indícios de fracionamento de despesas com intuito
de não licitar.Segundo o relatório apresentado pelo TCE, há indícios de dispêndio de gastos públicos, sem
licitação, relativos a medicamentos no importe de R$ 185.347,46; materiais odontológicos no importe de R$
31.207,59; aquisição de combustível no importe de R$ 46.863,31; gêneros alimentícios no importe de R$
13.235,82; e locação e manutenção de softwares no importe de R$ 14.160,00, totalizando R$ 290.814,18.Não
bastasse, verificou-se ainda indícios de inexistência de critério e controle para contratação de médicos, motorista,
e outros profissionais da área da saúde, cujos pagamentos foram efetuados mediante dispensa de licitação, cujo
único meio da prova do pagamento eram recibos (fls. 114-141, 143-247). De acordo com o relatório apresentado
pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul - TCE/MS, constante do Inquérito Civil Público
006/2011, à fl. 68, foram gastos com profissionais da área da saúde e outros, sem licitação, o valor total de R$
560.589,16 (quinhentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e nove reais, dezesseis centavos).Somado a isto,
apurou-se ainda no Inquérito Civil 006/211, a ausência de retenção de tributos referentes ao IRRF, INSS e ISS,
este no valor de R$ 25.097,00.Portanto, examinando as referidas defesas iniciais e documentos acostados aos
autos, não estou convencido, por ora, da inadequação da ação, de sua improcedência ou da inexistência de ato de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/08/2015
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