TRF3 07/08/2015 - Pág. 2 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CASACA(SP113622 - BENEDITO LAERCIO CADAMURO E SP229009 - BRUNO VALVERDE ALVES DE
ALMEIDA) X JOAO CLEBER THEODORO DE ANDRADE(SP113622 - BENEDITO LAERCIO
CADAMURO E SP113622 - BENEDITO LAERCIO CADAMURO) X CRISTIANO DE JESUS
PEDRO(SP113622 - BENEDITO LAERCIO CADAMURO) X IVAM DE JESUS GARCIA DA
SILVA(SP127890 - ANTONIO VALDIR FONSATTI) X ALEANDRA CRISTINA LOPES(SP113622 BENEDITO LAERCIO CADAMURO) X MARIA LUSIA FERREIRA DO NASCIMENTO(SP113622 BENEDITO LAERCIO CADAMURO) X MARCOS ANTONIO IDALGO(SP113622 - BENEDITO LAERCIO
CADAMURO) X DIRCE BRANCO DE ANDRADE X DIRCE B DE ANDRADE ME(SP113622 - BENEDITO
LAERCIO CADAMURO) X JOAO CARLOS BELLO X JOAO CARLOS BELLO ME(SP113622 - BENEDITO
LAERCIO CADAMURO) X MARIA ANTONIA IDALGO DOS SANTOS(SP113622 - BENEDITO LAERCIO
CADAMURO) X M. A. I DOS SANTOS PAULISTANIA - ME(SP113622 - BENEDITO LAERCIO
CADAMURO) X JOANA DARCI DA SILVA IDALGO(SP113622 - BENEDITO LAERCIO CADAMURO E
SP310214 - MARCELO APARECIDO MARQUES DA S.SHIMABUKU) X IRMA FACIOLI SILVA
ME(SP113622 - BENEDITO LAERCIO CADAMURO) X ELIANE DOMINGOS BRECHABI
ABREU(SP312828 - DANILO PIEROTE SILVA) X PALMIRA DOMINGOS ME(SP113622 - BENEDITO
LAERCIO CADAMURO) X CARLOS RODRIGUES(SP113622 - BENEDITO LAERCIO CADAMURO) X
FRIGORIFICO FRIBORDOGUE LTDA(SP113622 - BENEDITO LAERCIO CADAMURO)
Vistos em inspeção.Indefiro o pedido de expedição de nova Carta Precatória para que as respectivas testemunhas
sejam novamente inquiridas, como requerido pelo corréu Ivam de Jesus à fl. 1138, 1º parágrafo. Conforme
certificado à fl. 1012, verso, o despacho de fl. 1005 que determinou a expedição das precatórias, dentre elas, a que
foi expedida para a Comarca de Agudos/SP, foi publicado em 03/07/2014, ocorrendo assim, a intimação da defesa
sobre o ato.Nesse sentido a Súmula 273 do STJ, que dispõe, aplicável subsidiariamente ao Processo
Civil:Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no
juízo deprecado. Aguarde-se o Laudo Pericial cujo término do prazo está previsto para o dia 31/07/2015,
considerando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega (fl. 1005, 2º parágrafo) e o início dos trabalhados
informado pelo perito (fl. 1139). Juntado aos autos, vistas às partes para manifestação, querendo, no prazo
legal.Int.
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0010185-38.2010.403.6108 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACHADO) X FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI X DESENVOLVIMENTO
RODOVIARIO S/A - DERSA(SP245343 - RENATO AUGUSTO DE CARVALHO NOGUEIRA E SP187973 LUCIANA MARIA GRAZIANI MATTA E SP105301 - FATIMA LUIZA ALEXANDRE) X MARIO DE
CAMILO(SP248924 - RICARDO MANOEL SOBRINHO)
Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa cumulada com
ressarcimento por ato ilícito proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARIO DE
CAMILO, ex-chefe do Serviço de Patrimônio Indígena e Meio Ambiente da Administração Executiva Regional
da FUNAI de Bauru/SP, objetivando, em síntese, a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº
8.429/92, tendo em vista a alegada prática de atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9º, caput, e
11, caput, da mencionada Lei. Pleiteia, além disso, o ressarcimento à DERSA-Desenvolvimento Rodoviário S.A.,
entidade da administração pública indireta, do prejuízo que lhe foi causado, nos termos do art. 927, caput, do
Código Civil.Sustenta o Parquet Federal que o réu, no exercício de função pública federal, utilizou-se do cargo
que ocupava na FUNAI para, dolosamente, auferir vantagem ilícita em desfavor da DERSA. Alega que Mário de
Camilo solicitou, em seu próprio nome, verba para custear o deslocamento de técnicos e indígenas em vistoria de
terras passíveis de aquisição pela DERSA, no entanto, apesar de o valor ter sido depositado em conta corrente de
sua titularidade (R$ 4.226,00), não procedeu a esta diligência. O réu apresentou defesa preliminar (f. 14/17) e
juntou documentos (f. 18/27). A FUNAI e o Dersa requereram o ingresso na ação como assistentes do Ministério
Público Federal, nos termos dos artigos 17, 3º, da Lei 8.429/92, e 5º, inciso IV, da Lei 7.347/85 (f. 28, 65/66 e
32/33).A petição inicial foi recebida às f. 46/47.O réu contestou a ação aduzindo, preliminarmente: a) a
incompatibilidade entre Ação Civil Pública e a Lei de Improbidade Administrativa; b) a incompetência do
Ministério Público para fiscalizar fundações públicas; c) a necessidade de realização de perícia antropológica, nos
termos do artigo 4º da Lei 6.001/73; e d) que não houve o esgotamento do procedimento administrativo antes do
recebimento da ação civil. No mérito, sustentou que, em nenhum momento, agiu sem ciência da instância
hierarquicamente superior e que está à disposição para prestar contas e ressarcir o que for necessário (f. 54/61). O
réu apresentou também impugnação ao pedido de assistente litisconsorcial formulado pela Fundação Nacional do
Índio-FUNAI (f. 62/64). Manifestaram-se o Ministério Público, a FUNAI e a Dersa sobre a contestação (f. 68/72,
75/76 e 104/106).Pela decisão de f. 114, foi dado o feito por saneado, reconhecendo-se a legitimidade ativa do
Ministério Público Federal e a desnecessidade do término do procedimento administrativo para propositura da
ação. Na mesma oportunidade, abriu-se prazo para especificação de provas.O Ministério Público requereu
produção de prova oral (f. 116), enquanto a DERSA entendeu suficientes as provas documentais acostadas aos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/08/2015
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