TRF3 27/08/2015 - Pág. 2953 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADVOGADO
AGRAVADA
No. ORIG.
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SP291466 JULIANA YURIE ONO
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
DECISÃO DE FOLHAS 190/192v.
09.00.00052-6 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto,
quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na
hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle
da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância
com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 17 de agosto de 2015.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
00047 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020056-88.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.020056-5/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
PARTE RÉ
PROCURADOR
ADVOGADO
AGRAVADA
No. ORIG.
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:
Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
MARIA EUNICE DOS SANTOS CHAVES
SP131032 MARIO ANTONIO DE SOUZA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
DECISÃO DE FOLHAS
11.00.00081-6 1 Vr CUBATAO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto,
quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na
hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle
da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/08/2015
2953/3346