TRF3 31/08/2015 - Pág. 1897 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
No. ORIG.
: 00001172619968260553 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a agravada, para os fins do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, conclusos.
São Paulo, 25 de agosto de 2015.
ALESSANDRO DIAFÉRIA
Juiz Federal Convocado
00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016995-78.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.016995-7/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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:
Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
SCS SOLUCOES CONSTRUCOES E SISTEMAS LTDA
SP127352 MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000001
NETO
: JUIZO DE DIREITO DO SAF DE MIRASSOL SP
: 30006729620138260358 A Vr MIRASSOL/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por SCS SOLUÇÕES, CONSTRUÇÕES E SISTEMAS LTDA. contra a decisão que, nos autos de embargos à execução
fiscal, indeferiu os requerimentos para concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita, autorizando
apenas o pagamento das custas ao final da execução, e de efeito suspensivo aos embargos.
Alega a agravante, em síntese, que faria jus à gratuidade processual, em razão de sua situação financeira precária.
Sustenta ainda a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos porque há garantia integral do juízo,
relevância da fundamentação e periculum in mora.
Contraminuta apresentada às fls. 328/330.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do caput e § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 253 do
Superior Tribunal de justiça , o relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou
dar provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte Regional ou de Tribunal
Superior.
O caso comporta decisão na forma do artigo 557 do CPC.
Quanto à Assistência Judiciária gratuita, estabelece o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que "o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E, nos termos do artigo 2º da Lei nº 1.060/50, o benefício da Assistência Judiciária gratuita será gozado por
nacionais ou estrangeiros residentes no país, considerando-se necessitado aquele cuja situação econômica não lhe
permita pagar as custas do processo ou dos honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família.
Das próprias condições enunciadas no texto legal, vê-se que o beneficio é próprio de pessoa s naturais, sendo
incompatível o seu requerimento por pessoa s jurídica s. Nesse sentido:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/08/2015
1897/2696