TRF3 31/08/2015 - Pág. 70 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos a este Juízo, para que requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco)
dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.
0021454-30.2012.403.6100 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2758 - MARIA
CAROLINA BARBALHO S. MOTTA) X ENCALSO CONSTRUCOES LTDA(SP130052 - MIRIAM
KRONGOLD SCHMIDT)
Fls. 639/640. Concedo a autora o prazo de 30 (trinta) dias para indicação do endereço atual da testemunha.Int.
0006531-62.2013.403.6100 - GISSELE SILVANA DA SILVA COURA(SP165499 - REGIANE CRISTINA
SOARES DA SILVA VIEIRA DOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Defiro à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia à prova.I.
0010412-47.2013.403.6100 - GERALDO FERREIRA DE BRITO X CIRLENE MACIEL DE BRITO(SP331401
- JAIRO AUGUSTO RODRIGUES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP095563 - JOAO BATISTA
VIEIRA E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
Face ao trânsito em julgado, requeira a parte autora o que de direito, em 5 (cinco) dias.No silêncio, aguarde-se
manifestação no arquivo sobrestado. I.
0010546-74.2013.403.6100 - YAMARA FREIRE DA COSTA LEITE(SP266175 - VANDERSON MATOS
SANTANA) X UNIAO FEDERAL
A autora YAMARA FREIRE DA COSTA LEITE requer a antecipação dos efeitos da tutela em Ação ordinária
ajuizada contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURARIS
RENOVÁVEIS - IBAMA a fim de que seja determinado ao réu que no prazo de 10 (dez) dias retire o nome da
autora do banco de dados do Cadin, bem como seja impedido de exercer quaisquer meios de cobrança decorrentes
dos fatos discutidos nos autos (AI nº 699498-D e AI nº 699499-D).Afirma que em sede de julgamento
administrativo as multas discutidas nos autos foram mantidas e o réu inseriu os dados da autora no Cadin. Alega
que a inscrição no Cadin é descabida e ilegal, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.522/02 e argumenta que a
manutenção da inserção de seu nome no referido cadastro pode implicar em dano irreparável ou de difícil
reparação.É o relatório.Decido.A Lei nº 10.522/02 que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos Não
Quitados de Órgãos e Entidades Federais prevê em seu artigo 7º o seguinte: Art. 7o Será suspenso o registro no
Cadin quando o devedor comprove que:I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação
ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;II - esteja suspensa a
exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.(negritei)É possível extrair do referido dispositivo
legal que para a suspensão do registro no Cadin, na hipótese prevista pelo inciso I do dispositivo legal, é
necessário não apenas o ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação, mas pari passu o oferecimento
de garantia idônea e suficiente ao Juízo.No caso dos autos, contudo, não há notícia de que a autora tenha oferecido
qualquer forma de garantia para os débitos guerreados, a autorizar a suspensão da inscrição no Cadin. Sob o
mesmo fundamento, não há que se falar a determinação para que o instituto réu seja impedido de exercer
quaisquer atos de cobrança das multas em debate.Ausente, assim, a verossimilhança das alegações, requisito
indispensável à concessão do pedido initio litis previsto pelo artigo 273 do CPC, o pedido antecipatório deve ser
indeferido.Face ao exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.Remetam-se os autos
ao SEDI para retificação do polo passivo, onde deverá figurar a União Federal.Cite-se e intime-se.São Paulo, 21
de agosto de 2015.
0004288-14.2014.403.6100 - EDUARDO PEREIRA DA SILVA(SP272394 - ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA
MARQUES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP240573 - CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES)
Fl. 174: manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias.I.
0012228-30.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000740695.2014.403.6100) NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA(SP192798 - MONICA PIGNATTI LOPES E
SP152232 - MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA) X AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
- ANATEL
Recebo a apelação interposta pelo autor, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista à parte contrária para
contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF com as homenagens deste Juízo.Int.
0013832-26.2014.403.6100 - ANDREA LETICIA DE SOUZA BARROS(SP181499 - ANDERSON
FERNANDES DE MENEZES) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/08/2015
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