TRF3 14/09/2015 - Pág. 141 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
acórdão para essa finalidade.
4. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 01 de setembro de 2015.
LUIZ STEFANINI
00023 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000259-49.2000.4.03.6119/SP
2000.61.19.000259-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
AGRAVADA
No. ORIG.
: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000001
NETO
: PERFORMA IND/ E COM/ LTDA e outros(as)
: GUILHERME GARGANTINI
: ESTEVAO BIZELLI JUNIOR
: SP116175 FERNANDO GILBERTO BELLON e outro(a)
: JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
: DECISÃO DE FOLHAS
: 00002594920004036119 3 Vr GUARULHOS/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o §
1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento
ao recurso.
2. A referência à jurisprudência dominante revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam
por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator.
3. É firme, no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a orientação no sentido de que a citação da pessoa jurídica
interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução, sendo
necessário, contudo, que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa
executada, em observância ao disposto no citado art. 174 do CTN (AGRESP 200500454964, DENISE ARRUDA,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/10/2008).
4. O STJ tem se manifestado, reiteradamente, no sentido de que a inércia do exequente não se faz necessária no
período do decurso prescricional, e, ainda, que "a aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o pedido do
redirecionamento seja feito dentro do período de 5 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica". Precedente:
EDAGA 201000176001, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 18/10/2010.
5. Agravo legal não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/09/2015
141/1384