TRF3 21/09/2015 - Pág. 248 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
inciso IV, da Constituição do Brasil, autoriza a União a instituir imposto sobre produtos industrializados, e não apenas sobre operação de industrialização. O que importa é que se esteja a tributar produtos
industrializados. Não tem relevância o fato de o importador ter recolhido o IPI na importação, quando do desembaraço aduaneiro do produto industrializado importado, tampouco não tê-lo industrializado,
antes da saída deste produto do estabelecimento para venda no mercado interno. A Constituição do Brasil autoriza a tributação de produtos industrializados, e não apenas da operação de industrialização do
produto. Os citados dispositivos infraconstitucionais estão situados dentro dos limites semânticos previstos na Constituição do Brasil: estão a tributar produtos industrializados, equiparando o importador de
produtos industrializados ao estabelecimento industrial. Tudo para fins de cobrança de imposto sobre produtos industrializados, como o autoriza a Constituição do Brasil.Conforme tem salientado a União em
casos similares, não há bitributação (dois entes distintos exigindo tributo sobre o mesmo fato) nem bis in idem (dupla tributação pelo mesmo ente sobre o mesmo fato). O IPI incide sobre dois fatos distintos: a
importação de produto industrializado (artigo 2, inciso I, da Lei n 4.502/1964 e artigo 46, inciso I, do CTN); e a revenda de produto industrializado no mercado nacional (artigos 2, inciso II, e 4, da Lei n
4.502/1964, e artigos 46, II, e 51, II, do CTN), ainda que tal revenda seja realizada pelo próprio importador.Não há violação do princípio da isonomia tributária. A incidência do IPI na importação de produto
industrializado e na saída desse produto do estabelecimento visa equalizar a carga tributária brasileira incidente sobre o produto nacional com a do produto importado que circula no mercado interno logo após
a importação, conforme tem sido muito bem enfatizado pela União.Por exemplo, se o importador X importa produto industrializado X por R$ 10,00 recolhendo IPI sobre R$ 10,00 no desembaraço aduaneiro
e o comercializa a R$ 100,00 no mercado interno, deve recolher o IPI sobre a diferença (R$ 90,00), pelo princípio da não cumulatividade. Nessa situação hipotética, se o produto industrializado importado é
fabricado a custo mais baixo no exterior e se há produto similar nacional vendido por R$ 100,00 na saída do estabelecimento produtor no País, o importador deve receber o mesmo tratamento tributário do
produtor nacional, que está obrigado a recolher o IPI sobre o similar nacional vendido a R$ 100,00, na saída do produto do estabelecimento industrial. Daí a equiparação do importador ao estabelecimento
industrial. Sobre não violar o princípio da igualdade, tal equiparação vai ao encontro desse princípio.A incidência do IPI tanto na importação de produto industrializado como também na saída do mesmo
produto do estabelecimento importador, equiparado a industrial, nada mais é de que técnica de tributação, que, ao final, implicará incidência do IPI sobre o valor do produto industrializado cobrado na saída do
estabelecimento, presente o princípio da não cumulatividade, como ocorre com qualquer estabelecimento industrial.De fato, o IPI é tributo não cumulativo. Do IPI devido na venda no País do produto
industrializado importado pode ser deduzido o IPI pago na importação do produto industrializado, o que limita a base de cálculo efetiva da segunda operação ao valor adicionado à primeira operação, segundo
o artigo 226, inciso V, do Decreto n 7.212/2010:Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):(...)V - do imposto pago no
desembaraço aduaneiro;Contudo, cumpre reconhecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou interpretação diversa da exposta acima, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso
Especial n 1.411.749/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para o acórdão Ministro Ari Pargendler. Nesse julgamento o Superior Tribunal de Justiça adotou a interpretação de que o fato gerador do IPI,
tratando-se de empresa importadora, ocorre apenas no desembaraço aduaneiro, sendo vedada nova incidência desse tributo na saída do produto importado do estabelecimento, quando da comercialização
desse produto. Nesse sentido cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça em que este aplica esse novo entendimento:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR
COMERCIANTE. FATOS GERADORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. BITRIBUTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ERESP 1.411.749/PR.A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.411.749/PR
(acórdão pendente de publicação), de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, deu provimento ao embargos de divergência para fazer prevalecer o entendimento
adotado no REsp 841.269/BA, segundo o qual, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança de IPI na saída do produto quando de
sua comercialização, ante a vedação do fenômeno da bitributação.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes (EDcl no AgRg no REsp 1455759/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).Ressalvando expressamente meu entendimento neste tema, em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade da aplicação do
direito federal, bem como tendo presente a necessidade de preservar a coerência e a integridade do Direito (para lembrar da posição dos juristas Lênio Luiz Streck e Ronald Dworkin acerca da
responsabilidade política dos juízes, que devem abrir mão de sua ótica pessoal, para preservar a autonomia, a coerência e a integridade do Direito), passo a observar a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, que em nossa ordem jurídica é o intérprete último do direito infraconstitucional. Deixo aberta, porém, a possibilidade de modificar tal posicionamento, caso o Supremo Tribunal Federal ou o
próprio Superior Tribunal de Justiça venham a modificar tal interpretação e admitir a incidência do IPI na hipótese acima descrita.Ante o exposto, considerando a interpretação adotada pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n 1.411.749/PR, não há como deixar de reconhecer que a fundamentação exposta na petição inicial é
procedente.DispositivoResolvo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente o pedido, a fim de declarar, relativamente à parte autora, que não incide o
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na saída do estabelecimento do produto importado (desde que não tenha sua natureza alterada em processo de industrialização), para a comercialização deste no
mercado interno, quando tal tributo já tenha sido recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro do mesmo produto, bem como para declarar que são compensáveis os valores recolhidos a título de IPI com
tal incidência ora declarada indevida, nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento e no curso desta demanda (prescrição quinquenal), atualizados pela variação da Selic, a partir da data do recolhimento
indevido, ou passíveis de repetição de indébito.Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos valores vincendos. A fundamentação exposta na petição inicial é mais que
verossímil. Em cognição exauriente, afirmei nesta sentença, fundado na interpretação do Superior Tribunal de Justiça, a existência do próprio direito de que a autora se afirma titular, e não apenas a
verossimilhança da tese veiculada na inicial. Quanto ao dano de difícil reparação, tem sido considerado presente, pelo Supremo Tribunal Federal, ante a exigibilidade imediata do tributo questionado no feito
(AC-QO 1851 - AC-QO - QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR, relatora Ministra ELLEN GRACIE).Esta sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Decorrido o
prazo para recursos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.Registre-se. Publique-se. Intime-se a União.
0014504-97.2015.403.6100 - PETROLEO BRASILEIRA S/A - PETROBRAS(SP202690 - VIVIANE ZAMPIERI DE LEMOS BATTISTINI) X UNIAO FEDERAL
A autora pede a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão da exigibilidade dos 04 (quatro) débitos fiscais inscritos em dívida ativa da União (DAU 80.6.15.060282-03; DAU 80.6.15.060283-94;
DAU 80.2.15.004947-93 e DAU 80.2.15.004948-74) oriundos do processo administrativo de débito n. 10880-665.148/2011-41, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, bem como para que seja
determinado à Fazenda Nacional e à Receita Federal do Brasil, a emissão de certidão positiva com efeitos negativos prevista no artigo 206, também do CTN, e a suspensão do contacorrente da autora (...); ou
que, alternativamente (...) seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela com a apresentação de garantias suficientes para a liquidação do débito fiscal discutido nestes autos, seja através de produtos de
titularidade da Autora, seja por meio de seguro garantia ou carta de fiança bancária.No mérito, pede a declaração de inexistência de indébito de IRPJ perseguido pela contribuinte no processo administrativo
fiscal de crédito n. 10880.659.674/2011-71, e a consequente declaração de nulidade do despacho decisório de n. 013579107 ali proferido, bem como a declaração de nulidade de todos os atos de cobrança
advindos do processo administrativo de débito n. 10880.665.148/2011-41 (...), uma vez que foram os respectivos débitos extintos por meio das compensações realizadas nos PER/DCOMPS ns.
21494.54753.290708.1.3.02-0155 e 21251.05928.230709.1.3.02-9823. Determinada a regularização da representação processual, a autora cumpriu essa determinação e apresentou comprovantes de
depósito em dinheiro, vinculados aos presentes autos, referentes aos débitos fiscais objeto desta demanda, reiterando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspensão da exigibilidade dos débitos
constantes do processo administrativo nº 10880.665.148/2011-41 e expedição de CND/CPEN (fls. 381/383).É o relatório. Fundamento e decido.Realizados depósitos em dinheiro à ordem da Justiça
Federal, julgo prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulados na petição inicial com base no inciso V do artigo 151 do Código Tributário Nacional e analisado o pedido com base no
inciso II desse artigo.Por força do artigo 1.º do Provimento nº 58, de 21.10.1991, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, o depósito em dinheiro, à ordem da Justiça Federal, para suspender a
exigibilidade do crédito tributário, independe de autorização judicial, tratando-se de faculdade do contribuinte:Art. 1º: Os depósitos voluntários facultativos destinados à suspensão da exigibilidade do crédito
tributário e assemelhados, previstos pelo artigo 151, II, do C.T.N., combinado com o artigo 1º , III, do Decreto-Lei nº 1.737. de 20 de dezembro de 1979, bem como, aqueles de que trata o artigo 38 da lei
6.830 de 1980 (Lei de Execuções Fiscais) serão feitos, independente de autorização judicial, diretamente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que fornecerá aos interessados guias específicas para esse fim,
em conta à ordem do Juízo por onde tramitar o respectivo processo. O Provimento nº 64/2005, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região, dispõe no mesmo sentido, no artigo 205,
cabeça:Art. 205. Os depósitos voluntários facultativos destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e assemelhados, previstos pelo artigo 151, II, do CTN, combinado com o artigo 1º, III, do
Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, bem como aqueles de que trata o artigo 38 da Lei nº 6.830 (Lei de Execuções Fiscais) serão feitos, independente de autorização judicial, diretamente na
Caixa Econômica Federal que fornecerá aos interessados guias específicas para esse fim, em conta à ordem do Juízo por onde tramitar o respectivo processo.Tais dispositivos estão em consonância com o
artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, que dispõe: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral.A suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
desse modo, ocorre pela mera efetivação de depósito integral e suficiente no valor atualizado daquele, e não por força da decisão judicial que reconhece a suspensão da exigibilidade.Daí por que, comprovada
a realização do depósito do crédito tributário no valor atualizado exigido pela ré, ao juiz cabe apenas dar ciência deste fato àquela, a fim de que analise a suficiência do depósito, para efeito de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, sendo integral o valor depositado.Não cabe ao juiz autorizar o depósito, pois este é uma faculdade do contribuinte, que independe de autorização judicial para ser efetivado,
nem desde logo afirmar a suficiência do depósito, para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Apenas se surgir controvérsia concreta sobre a suficiência do depósito, depois de sua existência ser
comunicada pelo Poder Judiciário à ré, é que cabe ao juiz resolver a questão.Não se pode inverter a ordem natural das coisas para presumir o excepcional, isto é, que a ré, cientificada da efetivação de
depósito em dinheiro à ordem da Justiça Federal, sendo ele suficiente, deixará de registrar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a que se refere, negará a expedição de certidão de regularidade fiscal
positiva com eficácia de negativa e prosseguirá na cobrança. Seria presumir a ilegalidade na atuação da Administração.O que ocorre é justamente o contrário em relação aos atos e comportamentos
administrativos: há presunção de legalidade até prova em contrário. Presumo que a Administração, cientificada do depósito, registrará a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários a que diz respeito e
não ajuizará a execução fiscal ou, se já ajuizada, providenciará o registro da suspensão do crédito tributário a que se refere, até julgamento final da causa em que efetivado o depósito, em razão da
prejudicialidade externa, bem como, uma vez pedida certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa, expedirá esta no prazo previsto no parágrafo único do artigo 205 do Código Tributário
Nacional para a prática desse ato (A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na
repartição).O deferimento automático de pedido de liminar ou de tutela antecipada para, por meio dela e desde logo, e não por força da suficiência do próprio depósito, suspender liminarmente a exigibilidade
do crédito tributário e determinar a imediata expedição de certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa representaria a inversão da ordem natural das coisas. Antecipar-se-ia a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário por ordem judicial, sem prévia apreciação da suficiência do depósito pela Administração, apenas porque se presumiria que esta não registrará a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário nem expedirá a certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa, mesmo sendo suficiente o depósito. Seria uma presunção de ilegalidade dos atos e comportamentos
administrativos, o que não se pode admitir, por violar princípio básico: o da presunção de legalidade dos atos administrativos.Finalmente, a análise, pela ré, da suficiência do depósito deverá ocorrer no prazo
de 10 dias, previsto no parágrafo único do artigo 205 do CTN, contados da data da intimação desta decisão (e não da juntada aos autos do respectivo mandado de intimação).DispositivoDefiro o pedido de
antecipação da tutela para determinar à ré que, no prazo de 10 dias, contados da data de sua intimação (e não da juntada aos autos do respectivo mandado), analise a suficiência dos valores depositados nos
presentes autos e, sendo suficientes, registre a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários a que se referem.Se a ré entender insuficiente os valores depositados, deverá apresentar, nestes autos, os
valores atualizados faltantes para a integralidade do depósito e suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação.Apresente a autora, no
prazo de 10 dias, cópia integral legível dos autos e, especialmente, dos comprovantes de depósito, para instrução da contrafé e adequada intimação da ré que lhe permita a análise da suficiência dos valores
depositados. Cumprida esta exigência, expeça a Secretaria mandado de citação e de intimação da ré, para que cumpra esta decisão no prazo assinalado (10 dias contados da data da decisão, e não da juntada
aos autos do mandado) e também para, no prazo legal para resposta, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova, especificar as provas que
pretende produzir, justificando-as. No caso de pretender a produção de prova documental deverá desde logo apresentá-la com a resposta, sob pena de preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento
não estar em seu poder e a impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado.Registre-se. Publique-se. Intime-se.
0014578-54.2015.403.6100 - JSL S/A.(SP234573 - LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS E SP330217 - ANDRE HENRIQUE AZEREDO SANTOS) X UNIAO FEDERAL
Aceito a conclusão nesta data.Fls. 204/206: sem prejuízo do prazo para apresentação de defesa, fica a UNIÃO intimada para, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão, analisar a suficiência
do valor do depósito realizado pela autora à ordem deste juízo, na Justiça Federal, e, sendo suficiente tal depósito, registrar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a que se refere (pena de multa
imposta nos autos do processo administrativo nº 10935.723901/2014-90). Se a ré entender insuficiente o valor depositado, deverá apresentar, nestes autos, o valor atualizado que falta para o depósito ser
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2015
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