TRF3 21/09/2015 - Pág. 249 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
considerado integral, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação.Publique-se. Intime-se a UNIÃO (Procuradoria da Fazenda Nacional).
PROCEDIMENTO SUMARIO
0009419-33.2015.403.6100 - JOSEPH RODRIGUES DOS SANTOS(BA035647 - GEORGE ROCHA BARBOSA) X UNIAO FEDERAL
Demanda de procedimento ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ou de medida cautelar para anular o processo digital 256/2013, a partir da decisão de sua reabertura, bem como os atos
administrativos subsequentes, a fim de determinar à ré que: a) reintegre o autor ao cargo de Analista Judiciário no TRE-SP, com reclassificação funcional, considerando o tempo de serviço desde a data de sua
posse, com direito à remuneração e todas as vantagens legais; b) retifique os assentos funcionais do autor e as informações enviadas ao Tribunal de Contas da União no Sistema de Registro de Atos de Pessoal
(SISAC);c) não realize qualquer ato capaz de afastar, demitir ou suprimir prerrogativas, direitos ou remuneração do autor em razão de decisão prolatada no processo administrativo disciplinar n.º
81.203/2013/TRE-BA;d) cumpra a medida concedida sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. No mérito, o autor pede seja procedente a
demanda para: a) ratificar a liminar eventualmente concedida e confirmar a concessão da cautela ou a antecipação dos efeitos da tutela em definitivo;b) anular o processo digital 256/2013-TRE/SP a partir da
decisão de sua reabertura e atos subsequentes, arquivá-lo em definitivo e vedar a sua reinstauração ou reabertura;c) reintegrar o autor ao cargo de Analista Judiciário do TRE/SP;d) condenar a ré ao
pagamento de indenização consistente no montante de toda a remuneração que deixou de ser percebida pelo autor em razão de seu ato demissional, desde a data do desligamento até a sua efetiva
reintegração;d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixado; e danos materiais, decorrentes do ato demissional. O julgamento do pedido de antecipação dos efeitos a tutel foi
diferido para depois da resposta (fl. 317).Citada, a União contestou. Suscita, preliminarmente, a prevenção do juízo da 10ª Vara da Justiça Federal na Bahia, relativamente à demanda n.º 1311592.2015.4.01.3300, promovida pelo autor em face dela, para, dentre outras pretensões, a reintegração no cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa no TRE-BA, além do pagamento de todos os
valores e importâncias remuneratórias que deixaram de serem recebidas pelo autor, como também danos morais. Pugna pelo indeferimento da tutela de urgência e, no mérito, requer a improcedência dos
pedidos (fls. 322/413).É a síntese dos pedidos. Fundamento e decido.Afasto a prevenção do juízo da 11ª Vara da Justiça Federal na Bahia relativamente à demanda promovida pelo autor em face da União,
retratada nos autos nº 13115-92.2015.4.01.3300. Não há risco de conflito entre o que for decidido nos autos da referida demanda n.º 13115-92.2015.4.01.3300 e o que for resolvido nestes autos. É que as
causas de pedir são diferentes. Nesta demanda o autor afirma a nulidade de sua demissão, pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por violação, nos autos do processo administrativo digital instaurado
por este (TRE/SP), dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o autor afirma que não se aplica a incompatibilidade prevista no artigo 137 da Lei nº 8.112/1990 à sua
investidura no cargo no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, a qual ocorreu antes da aplicação da pena de demissão com base no artigo 132, inciso XIII dessa lei, pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
(TRE/BA).Na demanda promovida pelo autor nos autos nº 13115-92.2015.4.01.3300, em curso na 11ª Vara da Justiça Federal na Bahia, o autor não veicula tais fundamentos. Nessa demanda ele pede a
reintegração no cargo no TRE/SP como decorrência da decretação de nulidade do processo administrativo disciplinar em que o TRE/BA lhe aplicou a pena de demissão fundada no inciso XIII do artigo 132
da Lei nº 8.112/1990.Afastada a prevenção, julgo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ela está condicionada à verossimilhança da alegação e à existência de prova inequívoca desta (CPC, art. 273,
caput) e ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, I) ou ao abuso do direito de defesa ou ao manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 273, II).Passo ao
julgamento desses requisitos. Não há prova inequívoca de violação, pelo TRE/SP, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não foi apresentada cópia integral dos autos do processo
administrativo digital instaurado no TER/SP. Nesta fase de julgamento rápido e superficial, com base em cognição sumária, não está comprovado que o autor não foi ouvido, pelo TRE/SP, antes de sua
demissão (demissão pelo TRE/SP), em razão da incompatibilidade prevista no artigo 137 da Lei nº 8.112/1990, surgida ante a demissão do autor, pelo TRE/BA, com base no inciso XIII do artigo 132 dessa
lei.Friso que não parece verossímil a tese de que seria necessária a abertura de novo processo administrativo disciplinar pelo TRE/SP, para demitir o autor, em razão da demissão dele pelo TRE/BA. É que a
demissão do autor, pelo TRE/SP, não decorreu de nova infração disciplinar praticada. O TRE/SP apenas procedeu à revisão do ato de nomeação do autor, em razão da notícia de incompatibilidade legal para
a manutenção da investidura dele em novo cargo público federal, decorrente da demissão pelo TRE/BA, incompatibilidade essa surgida por fato anterior à nomeação do autor no novo cargo público federal no
TRE/SP e objeto de apuração em processo administrativo disciplina instaurado pelo TRE/BA antes da nomeação do autor pelo TRE/SP.O artigo 137 da Lei nº 8.112/1990 dispõe que A demissão ou a
destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ante o que se
contém nesse dispositivo, a nomeação do autor pelo TRE/SP ficou sob condição resolutória, que se implementou com a demissão do autor pelo TRE/BA com base no inciso XIII do artigo 132 dessa lei. A
demissão do servidor público federal por esse motivo incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal.É irrelevante o fato de a nomeação do autor, pelo TRE/SP, ter ocorrido antes
da demissão dele pelo TRE/BA. O processo administrativo em que aplicada a pena que gerou a incompatibilidade para investidura em novo cargo público federal foi instaurado pelo TRE/BA antes da
nomeação do autor pelo TRE/SP.A mera instauração do processo administrativo disciplinar é suficiente para autorizar que a punição que nele vier a ser aplicada ao servidor público federal por infringência do
art. 117, incisos IX e XI, da Lei nº 8.112/1990, acarrete a incompatibilidade para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos, independentemente de a nova investidura ter ocorrido antes
da aplicação da penalidade. Basta que o processo administrativo disciplinar tenha sido instaurado, por infração praticada no cargo anterior, antes da investidura no novo cargo. Isso sob pena de a investidura no
novo cargo, pelo servidor, servir de instrumento adotado por ele para burlar a regra decorrente do artigo 137 da Lei nº 8.112/1990. A interpretação preconizada pelo autor parece incompatível com a
honestidade e a probidade administrativas, que decorrem do princípio constitucional da moralidade administrativa, previsto na cabeça do artigo 37 da Constituição do Brasil. Não se pode extrair do artigo 137
da Lei nº 8.112/1990 o significado restritivo que lhe pretende atribuir o autor, de limitar a incompatibilidade prevista nesse texto legal aos casos em que a nomeação ocorre quando já havia sido imposta a pena
ao servidor. Instaurado o processo administrativo disciplinar por infração praticada no cargo anteriormente ocupado, é possível à Administração rever o ato de nomeação no novo cargo, no prazo decadencial
de 5 anos, contados da punição por infringência do art. 117, incisos IX e XI, da Lei nº 8.112/1990, no cargo anteriormente ocupado.Se o TRE/SP, vinculado que estava à estrita observância do princípio
constitucional da presunção de inocência, não podia, em princípio, recusar a nomeação do autor, em razão da mera instauração, em face dele, do processo administrativo disciplinar de que, posteriormente,
resultou na aplicação de pena geradora de incompatibilidade para investidura em novo cargo, não fica, contudo, impedido de proceder à revisão do ato de nomeação, por motivo superveniente à nomeação,
mas por infração e processo disciplinar preexistentes. A interpretação que estou a adotar mantém a coerência do sistema legal previsto na Lei nº 8.112/1990. O artigo 172 da Lei nº 8.112/1990 dispõe que O
servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Esse
dispositivo visa afastar que manobras realizadas pelo servidor frustrem a eficácia da penalidade que vier a ser aplicada no processo administrativo disciplinar. Do mesmo modo que o servidor que responde a
processo disciplinar não pode ser exonerado a pedido nem aposentado voluntariamente antes de concluído o processo e cumprida eventual penalidade, também não pode o servidor livrar-se dos efeitos da
incompatibilidade decorrente da demissão em cargo público federal anteriormente ocupado mediante a investidura em novo cargo público federal quando já estiver em curso o processo disciplinar.Daí por que,
enquanto existir a demissão do autor pelo TRE/BA, ele permanecerá impedido de exercer novo cargo público federal, pelo prazo de cinco anos.Ante o exposto, nesta fase de cognição sumária, parece não
existir prova inequívoca da fundamentação tampouco verossimilhança desta, de modo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferido.DispositivoIndefiro o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.Fica o autor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruem e, no mesmo prazo, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado
da lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. No caso de pretender a produção de prova documental deverá desde logo
apresentá-la com a réplica, sob pena de preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento não estar em seu poder e a impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado.Registre-se. Publique-se. Intime-se a
União.
EMBARGOS A EXECUCAO
0014335-13.2015.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0021568-62.1995.403.6100 (95.0021568-3)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1107 - MARIA CLAUDIA MELLO E
SILVA) X BRUNO AMADEI SANDIN(SP119757 - MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES E SP132203 - PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI E SP164477 - MARCOS
ROGÉRIO ORITA E SP164591 - ROSANA ZINSLY SAMPAIO CAMARGO E SP232121 - RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA)
1. Apense a Secretaria estes aos autos do Cumprimento de Sentença nº 0021568-62.1995.4.03.6100.2. Recebo os embargos opostos pela UNIÃO com efeito suspensivo porque os pagamentos devidos
pelas Fazendas Públicas condicionam-se ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial que fixar o valor da condenação (artigo 100, 1º, Constituição do Brasil).Além disso, de acordo com o artigo 730, do
Código de Processo Civil a Fazenda Pública é citada para opor embargos à execução. Somente se ela não os opuser é que o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal
competente.Não se aplica às Fazendas Públicas, desse modo, a regra geral do artigo 739-A, do Código de Processo Civil, segundo a qual os embargos do executado não terão efeito suspensivo.3. Certifique
a Secretaria nos autos principais a oposição dos embargos à execução pela UNIÃO, bem como que lhes foi concedido efeito suspensivo4. Fica intimado o embargado, na pessoa de seus advogados, pela
publicação desta decisão no Diário da Justiça eletrônico, para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 15 dias.Publique-se. Intime-se a UNIÃO (Advocacia Geral da União).
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0021568-62.1995.403.6100 (95.0021568-3) - AMERICO JOAQUIM GARCIA X ARNALDO OSSE FILHO X ARNALDO RIBEIRO BARROSO X BRUNO AMADEI SANDIN X CELINA DIAS
GRECCO X CLEZA GARCIA PAGOTTO X DALTON PIRES FERREIRA X GLAUCIA LANGBECK OSSE X HELOISA HELENA FREIRE X ISABEL SOBRAL X JANE SOUZA LANGBECK
CORREA X LUIZ ANTONIO ALIMARI X LUIZ FERNANDO SILVA CAPPUCCI X MARCIA ASSA PACIORNIK X MARCOS VENICIO RODRIGUES SALDANHA X MARIA LUCIA
SOUZA RODRIGUES X MARILDA ALVES CHIMELO X MARISA IZILDA PIRES X NEDIO HENRIQUE ROSSELLI FILHO X PAULO RIBEIRO DO ROSARIO X PAULO SERGIO MORTARI
X ROSANA ALIMARI X SANDRA ARAKAKI X SELMA PEREIRA DE ALMEIDA X SIDNEY THEODORO DA SILVA X SILVIA TEREZA NERY DE OLIVEIRA X SUELI DA SILVA
RIBEIRO X VALMIR PASSI X VONADIR GONCALVES DE LIMA JUNIOR(SP119757 - MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES E SP132203 - PATRICIA HELENA FERNANDES
NADALUCCI E SP164477 - MARCOS ROGÉRIO ORITA E SP164591 - ROSANA ZINSLY SAMPAIO CAMARGO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP028445 - ORLANDO PEREIRA
DOS SANTOS JUNIOR E SP051073 - MARTHA MAGNA CARDOSO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 737 - DENISE CALDAS FIGUEIRA) X AMERICO JOAQUIM GARCIA X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X ARNALDO OSSE FILHO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ARNALDO RIBEIRO BARROSO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X BRUNO AMADEI
SANDIN X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CELINA DIAS GRECCO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CLEZA GARCIA PAGOTTO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X DALTON
PIRES FERREIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X GLAUCIA LANGBECK OSSE X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X HELOISA HELENA FREIRE X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X ISABEL SOBRAL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JANE SOUZA LANGBECK CORREA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LUIZ ANTONIO ALIMARI X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X LUIZ FERNANDO SILVA CAPPUCCI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARCIA ASSA PACIORNIK X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARCOS
VENICIO RODRIGUES SALDANHA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIA LUCIA SOUZA RODRIGUES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARILDA ALVES CHIMELO X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARISA IZILDA PIRES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X NEDIO HENRIQUE ROSSELLI FILHO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X PAULO
RIBEIRO DO ROSARIO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X PAULO SERGIO MORTARI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ROSANA ALIMARI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
SANDRA ARAKAKI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SELMA PEREIRA DE ALMEIDA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SIDNEY THEODORO DA SILVA X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X SILVIA TEREZA NERY DE OLIVEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SUELI DA SILVA RIBEIRO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X VALMIR PASSI
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X VONADIR GONCALVES DE LIMA JUNIOR X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X AMERICO JOAQUIM GARCIA X UNIAO FEDERAL X
ARNALDO OSSE FILHO X UNIAO FEDERAL X ARNALDO RIBEIRO BARROSO X UNIAO FEDERAL X BRUNO AMADEI SANDIN X UNIAO FEDERAL X CELINA DIAS GRECCO X
UNIAO FEDERAL X CLEZA GARCIA PAGOTTO X UNIAO FEDERAL X DALTON PIRES FERREIRA X UNIAO FEDERAL X GLAUCIA LANGBECK OSSE X UNIAO FEDERAL X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2015
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