TRF3 21/09/2015 - Pág. 34 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CAVALCANTE SILVA X MARCOS JOCELIO FERREIRA DA SILVA
Vistos em sentença. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., MARIA
DAS GRAÇAS CAVALCANTE SILVA e MARCOS JOCELIO FERREIRA DA SILVA, objetivando provimento que determinasse ao executado o pagamento da importância de R$ 128.227,49,
atualizado para 27.01.2014 (fls. 40/51), referente a Cédulas de Crédito Bancário - CCB emitidas em favor da exequente.Estando o processo em regular tramitação, à fl. 71 a exequente noticiou a renegociação
do débito. Juntou os documentos de fls. 72/83. Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Custas na forma da lei. P. R. I.
0010162-77.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MICPARTS COMERCIO LTDA - EPP X MAGDA ANTONIO MOREIRA MENGE X
MARIO ANTONIO MOREIRA MENGE
Diante da manifestação da exequente às fls. 80/83, julgo EXTINTA a execução, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo.P. R. I.
EXECUCAO HIPOTECARIA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
0014899-65.2010.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0014898-80.2010.403.6100) BCN - CREDITO IMOBILIARIO S/A(SP022581 - JOSE ANTONIO
CETRARO E SP037654 - DEJACY BRASILINO) X NELSON GUERREIRO X ELIZABETH APARECIDA DOS SANTOS GUERREIRO(SP053722 - JOSE XAVIER MARQUES)
Inicialmente, tendo em vista os documentos de fls. 548/562 dos autos em apenso, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao SEDI, para inclusão do Banco Bradesco S/A, no polo ativo da presente
demanda, na qualidade de sucessor do BCN Crédito Imobiliário S/A. Em seguida, promova-se a regularização do nome dos advogados do exequente no Sistema de Acompanhamento Processual. Ultimadas
as providencias supra, manifeste-se o exequente Banco Bradesco S/A, de forma clara e objetiva, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o seu efetivo interesse no prosseguimento da presente Ação de Execução de
Título Extrajudicial, tendo em vista o informado pela Caixa Econômica Federal em sua contestação de fls. 420/430 e nas petições de fls. 635/639 dos autos da Ação de Consignação em Pagamento em
apenso, de que houve a liquidação do contrato em 15/02/2003, com cobertura integral do FCVS, habilitada em 05/09/2005 e homologada em 30/09/2005. Após, sobrevindo as informações supra, tornem os
autos conclusos. Int.
CAUTELAR INOMINADA
0660992-04.1991.403.6100 (91.0660992-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0018990-68.1991.403.6100 (91.0018990-1)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA X MUNICIPIO DE SAO PAULO X ESTADO DE SAO PAULO
Vistos em sentença. Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão de obras de
construção e ampliação de vias de empreendimento urbanístico na Chácara Tangará.Os presentes autos foram distribuídos por dependência aos autos da Ação Civil Pública em apenso (processo n.º 001899068.1991.403.6100), o qual foi extinto em razão da realização de acordo entre as partes, homologado às fls. 890/892 daquela ação.Assim, entendo ter deixado de existir uma das condições da ação, que é o
interesse de agir, em razão da perda do objeto.Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo findo.P. R. I.
0017088-45.2012.403.6100 - ADRIANO RIBEIRO DA COSTA(SP264293 - WILLIAM LIMA BATISTA SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP073809 - MARCOS UMBERTO
SERUFO)
Vistos em sentença. ADRIANO RIBEIRO DA COSTA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Cautelar, com pedido de liminar, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
objetivando a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, com a consequente nulidade de seus atos e efeitos. Acostaram-se à inicial o documento de fls. 29/85. Às fls. 105/106, foi deferido o
pedido de liminar, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citada (fl. 112), a Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação (fls. 118/138), por meio da qual suscitou,
preliminarmente, a carência da ação por impossibilidade jurídica do peido e ausência de interesse processual, bem como a decadência do pedido de anulação da consolidação da propriedade. No mérito,
pugnou pela improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 139/185 complementados às fls. 186/204. Noticiou a parte ré a interposição de recurso de agravo de
instrumento (fls. 205/224), em face da decisão que deferiu a liminar, ao qual foi dado provimento (fls. 244/246). Intimada a se manifestar sobre a contestação (fl. 225), a parte autora ofereceu réplica (fls.
227/238). É o relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto, sem análise do mérito. As medidas cautelares foram introduzidas no sistema processual moderno para amparar situações em que a
passagem do tempo, necessário do processamento de feitos pelo rito ordinário, tornava inócua a decisão proferida, e tinham, originariamente, característica instrumental, assim entendida a demanda que visava
exclusivamente resguardar a exeqüibilidade da sentença. A jurisprudência pátria, contudo, acabou por abrandar o rigor técnico, admitindo as chamadas cautelares satisfativas, que não resguardavam o objeto da
demanda, porém antecipavam os efeitos da própria decisão final. O legislador, em boa hora introduziu modificação no Código de Processo Civil, conferindo ao artigo 273 a seguinte redação:Art. 273. O juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I - haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ouII - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (...). Diante do instituto da antecipação da tutela,
perdeu sentido a admissão da medida cautelar inominada que conferia ao juiz, nos termos da jurisprudência dominante, a possibilidade de conceder às partes a tutela aqui pretendida. Com efeito, diante dos
princípios que norteiam o moderno processo civil, não tem sentido a utilização de uma medida processual autônoma, com todas as implicações inerentes ao seu processamento, exclusivamente para a obtenção
de um provimento que pode ser deferido em mero pedido destacado na própria ação de conhecimento. A pretensão de antecipar os efeitos práticos da decisão a ser proferida na demanda de conhecimento
não constitui, assim, uma medida instrumental, cautelar, a ser requerida em processo próprio. Pode e deve o requerimento ser formulado nos próprios autos da ação principal, que já foi ajuizada (Ação
Ordinária nº 0019110-76.2012.403.6100). É certo que o direito processual de ação está sujeito ao preenchimento de três condições, a saber: a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o
interesse de agir. Atemo-nos no último deles, já que os dois encontram-se plenamente satisfeitos. Pelos ensinamentos de Vicente Grecco Filho, o interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a
proteção do interesse substancial (direito material); pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo (in Direito Processual Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva, 1º vol., 12ª. Edição, página 81). Ou seja, para concretizar o preenchimento da condição interesse de agir, é preciso comprovar o binômio necessidade/adequação, vale dizer, a necessidade da tutela
jurisdicional e a adequação da via eleita para a sua satisfação, o que não ocorreu no presente caso. A jurisprudência dos E. Tribunais Regionais Federais, já se manifestou quanto ao tema, conforme
demonstram os seguintes julgados:PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. O processo
cautelar tem a finalidade de garantir a eficácia da futura decisão a ser proferida em um processo de conhecimento (ou de execução). 2. O autor pleiteia provimento que pode ser obtido em sede de ação
principal, o que inevitavelmente faz concluir que a medida requerida possui, de fato, a natureza satisfativa, segundo entendeu o MM. Juiz a quo, e que o levou a julgar extinto o processo sem examinar o mérito
do pedido cautelar. 3. O nosso ordenamento jurídico não admite ação cautelar de cunho satisfativo, pois, ao contrário do que aqui se vislumbra, tem como finalidade garantir a utilidade, bem como a eficácia da
tutela jurisdicional a ser perseguida em sede de ação de conhecimento. 4. A sustação de leilão e a conseqüente anulação da execução extrajudicial foi postulada a título de antecipação de tutela nos autos da
ação pelo rito ordinário em apenso, o que afasta o interesse de agir no processo cautelar. 5. Apelo conhecido e desprovido.(TRF2, Sétima Turma, AC nº 1998.51.01.031910-5, Rel. Des. Fed. Jose Antonio
Lisboa Neiva, j. 08/06/2011, DJ. 16/06/2011)PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO
PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. DEPÓSITO DOS VALORES TIDOS POR CORRETOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A sentença apelada
considerou ausente o interesse de agir, dada inadequação da via eleita, por entender que o pleito deveria ter sido formulado no bojo de ação principal de rito ordinário, a título de antecipação de tutela, nos
termos do 7º, do artigo 273 do Código de Processo Civil. 2. A previsão legal sobre a possibilidade de a providência acautelatória ocorrer nos próprios autos em que se discute o pedido definitivo trouxe
grande inovação, com importantes reflexos para a economia processual, nada justificando que se interponha ação cautelar quando a mesma medida pode perfeitamente ser apreciada incidentalmente na ação
principal. 3. Melhor sorte não teria a parte apelante caso superada a preliminar, pois o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a atual Constituição recepcionou o Decreto-lei nº
70/66, que autoriza a execução extrajudicial de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, produzindo efeitos jurídicos sem ofensa à Carta Magna. 4. Agravo legal a que
se nega provimento.(TRF3, Judiciário em Dia - Turma A, AC nº 0000103-64.1999.403.6000, Rel. Juiz Fed. Conv. Paulo Conrado, j. 15/04/2011, DJ. 11/05/2011)PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. SFH. MUTUÁRIO. SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. MEDIDA CAUTELAR E TUTELA
ANTECIPADA. PROVIDÊNCIAS DE URGÊNCIA IDÊNTICAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1 - A autora pleiteia,
em caráter de urgência, a sustação do 2º leilão que se realizaria no dia 25/08/1999 e a anulação do 1º leilão já realizado em 20/07/1999, ao passo que, em sede de razões recursais, alega que ajuizou ação
ordinária com pedido de antecipação de tutela visando a sustação da execução extra-judicial. 2 - Em ambos os casos a providência de urgência almejada é a mesma, quer em sede de liminar requerida, quer
em sede de tutela antecipada. 3 - Apesar da permissão concedida pelo art. 273 7º do CPC quanto à fungibilidade das medidas de urgência - medida cautelar e antecipação de tutela - deve-se entender que tal
não implica na dedução, em dois processos distintos, da mesma providência jurisdicional de urgência. 4 - Isto porque o juiz pode converter tanto o pedido de tutela antecipada em medida cautelar quanto o
pedido de medida cautelar em antecipação de tutela, não incorrendo em ilegalidade. (STJ-RT 858/204:2ª T., Resp 222.251). 5 - A presente ação é cautelar incidental à ação ordinária em que foi formulado
pedido de antecipação de tutela com o mesmo fim. Não se justifica a propositura de ação autônoma visando obter medida cautelar que pode ser perfeitamente concedida no âmbito do processo de
conhecimento. 6 - Em consulta realizada no sistema de acompanhamento processual desta Corte, constata-se que os autos da ação principal se encontram baixados e arquivados desde 23/08/2005. Medida
cautelar somente tem razão de ser em função da ação principal. Uma vez julgada a ação principal cessa a eficácia da cautelar, perdendo assim o objeto o recurso de apelação nela interposto. (Resps.
175935/SP, 153560/SP, 123597/PR e 43784/PB). 7 - Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por outro fundamento.(TRF2, Sexta Turma, AC nº 1999.02.01.061790-8, Rel. Des. Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 13/04/2009, DJ. 27/04/2009, p. 132)PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR - EXTINÇÃO - TUTELA ANTECIPADA E TUTELA CAUTELAR FUNGIBILIDADE RECÍPROCA - FALTA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 1. A doutrina e a jurisprudência admitem a fungibilidade recíproca entre a tutela antecipada e a
tutela cautelar, com fulcro no art. 273, 7º do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 10.444/02. O fundamento da permissão da fungibilidade entre as medidas urgentes encontra-se calcado nos
princípios da razoabilidade, da economia processual e da efetividade do processo.2. Apelação desprovida(TRF2, Oitava Turma, AC nº 1998.51.01.029404-2, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j.
19/02/2008, DJ. 07/03/2008, p. 725)PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PEDIDO ADMITIDO NO PRÓPRIO PROCESSO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. CPC, ART. 273, 7º. 1. Prevê o art. 273, 7º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.444/2002, que, se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de
natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. 2. Admitido o requerimento de medida de natureza cautelar
no próprio processo principal, não há necessidade de ação autônoma para tal fim. 3. Carência de ação, por ausência de interesse processual. 4. Além disso, a providência de natureza cautelar já fora formulada
a título de antecipação de tutela no processo principal, o que caracterizaria litispendência. 5. Apelação a que se nega provimento.(TRF1, Quinta Turma, AC nº 0014316-55.2007.401.3800, Rel. Des. Fed.
João Batista Moreira, j. 05/11/2007, DJ. 07/12/2007)PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. UTILIZAÇÃO DO SALDO DA CONTA PCI. MEDIDA CAUTELAR.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2015
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