10.001 resultados encontrados para cesar asfor rocha - data: 24/07/2025
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Veja-se a conclusão exposta na sentença: "A utilização de equipamento de proteção individual não afasta a insalubridade, uma vez que a análise a ser efetuada não se limita a observância do nível de ruído, mas sim, da combinação, ou seja, da associação dos agentes agressivos prejudiciais ao trabalhador no ambiente de trabalho." (fls. 258) Ora, é a própria autarquia quem afirma que tal entendimento destoa de dois julgados dos regionais (um, da 3ª, e outro, da 4ª Região). Não
excluir eventuais valores que sejam reconhecidos como não tributáveis pelo Poder Judiciário. Passo ao exame da segunda questão controvertida, a saber, a incidência ou não de imposto de renda sobre os juros de mora e correção monetária pagos por força de ação judicial. Sobre o tema pertinente aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.227.133/RS, representativo de controvérsia no âmbito daquela Corte, que não incid
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.217 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022 Cad 1 / Página 1428 Desa. Cynthia Maria Pina Resende DESPACHO 0500208-16.2018.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alexandre Grendene Bartelle Advogado: Dirceu Carreto (OAB:SP7636700A) Advogado: Ricardo Boaventura De Carvalho (OAB:BA37265-A) Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha (OAB:CE15095-A) Advogado: Francisco Cesar Asfor Rocha (OAB:DF54441) Advogad
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Cad 1 / Página 1825 Após, retorne-me os autos para prosseguimento do feito. Salvador, 20 de abril de 2022. Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cynthia Maria Pina Resende DESPACHO 0500208-16.2018.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alexandre Grendene Bartelle Advogado: Dirceu Carre
Assim, tendo em conta que o valor foi tributado englobadamente, as declarações de imposto de renda pessoa física, relativas aos anos-calendário de 2009 e anteriores, exercícios de 2010 e anteriores, deverão ser retificadas, de sorte a excluir eventuais valores que sejam reconhecidos como não tributáveis pelo Poder Judiciário. Passo ao exame da segunda questão controvertida, a saber, a incidência ou não de imposto de renda sobre os juros de mora e correção monetária, pagos por for�
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.267 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023 Cad 1 / Página 1111 Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cynthia Maria Pina Resende DESPACHO 0500208-16.2018.8.05.0022 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Alexandre Grendene Bartelle Advogado: Gustavo Favero Vaughn (OAB:SP375478) Advogado: Eduardo Baptista Vieira De Almeida Filho (OAB:RJ169775) Advogado: Ca
Ademais, a incidência tributária deu-se de uma só vez, porquanto esse era o entendimento da Administração Tributária, conforme art. 56 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 3000/99, verbis: “Art. 56.No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12)”. Entendo, porém, que o autor não pode ser prejudicado por essa i
Isso não se confunde com a técnica de projetar os montantes pagos em atraso, ano a ano, de modo retroativo: trata-se aqui de mera operação aritmética com o fito de apurar a real situação patrimonial da autora junto ao Fisco, com a exclusão de verbas não alcançadas pela incidência tributária. Diferente situação é aquela em que um cidadão recebe de alguém prestações continuadas a menor, reiteradamente, por exemplo, e demora a pleitear a diferença em Juízo: nesse caso, as parce
Ademais, a incidência tributária deu-se de uma só vez, porquanto esse era o entendimento da Administração Tributária, conforme art. 56 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 3000/99, verbis: “Art. 56.No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12)”. Entendo, porém, que o autor não pode ser prejudicado por essa i
não é tributado, os juros também não o serão. É o breve relatório. Decido. A matéria não comporta maiores digressões tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.227.133-RS, Relator para Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, pacificou o entendimento de que os valores recebidos a título de juros de mora têm natureza jurídica indenizatória, afastando, por isso, a incidência da contribuição ao PSS. Veja-se: "A Primeir