TRF3 23/09/2015 - Pág. 175 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SENTENÇA (tipo a)Trata-se de ação ordinária pela qual a requerente postula, em face da requerida, a anulação de lançamento tributário retratado no procedimento fiscal nº 19311.720.235/2014-40.Sustenta, em síntese,
o seguinte: a) por força de erro de fato, entregou, à Receita Federal, Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais, referente ao ano de 2012, sem os valores do IRPJ e da CSLL; b) porém, os valores foram
apontados na Declaração de Informações Econômicos-fiscais da Pessoa Jurídica do mesmo período; c) em 18.03.2014, a requerida constatou a divergência de informações e solicitou esclarecimentos; d) em 15.04.2014,
promoveu a retificação das DCTFs, preenchendo-as com os valores já declarados na DIPJ; e) em 24.06.2014, a requerida emitiu termo de constatação fiscal, confirmando o recebimento das DCTFs retificadoras; f) não
obstante, a requerida lavrou auto de infração, com incidência de multa de 75%, o que é ilegal; g) os créditos lançados nas DCTFs foram objeto de parcelamento de que trata a Lei nº 12.996/2014.O pedido de antecipação
dos efeitos da tutela foi parcialmente deferido (fls. 143/144).A requerida, em sua contestação de fls. 150/155, sustentou, em suma, o seguinte: a) a requerente deixou de cumprir obrigações tributárias acessórias; b) em face
da não apresentação das DCTFs retificadoras no prazo legal, são cabíveis o lançamento de ofício e a imposição da multa; c) uma vez que a instauração de processo administrativo de fiscalização e lançamento ocorreu antes
da entrega das DCTFs retificadoras, não é nulo o lançamento de ofício, pois, se duplicidade houver, a nulidade é da DCTF.A requerente ofereceu réplica (fls. 212/220).Feito o relatório, fundamento e decido.Julgo
antecipadamente a lide, haja vista que as próprias partes não requereram a produção de provas outras, além das constantes nos autos.A requerente apresentou à Secretaria da Receita Federal, em 20.03.2012, Declarações
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs), referentes ao ano completo de 2012, constando o valor 0,00 no campo débitos apurados, relativamente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (fls. 45/56).Apresentou, todavia, em 27.06.2013, Declaração de Informações Econômico-fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ) do ano calendário de 2012, em que
consignados fatos geradores de IRPJ e CSLL (fls. 58/68).Posteriormente, depois de instada a prestar informações à Receita Federal, apresentou, em 15.04.2014, DCTFs retificadoras referentes aos meses de março,
junho, setembro e dezembro de 2012 (fls. 73/76).No entanto, em 30.06.2014, a Secretaria da Receita Federal lavrou autos de infração pela conduta omissiva referida acima (fls. 83/88 e 89/94), aplicando multa de 75%
sobre os créditos tributários. Não vislumbro a existência de má-fé quando do preenchimento da DCTF originariamente entregue pela requerente à Receita Federal. Deveras, a apresentação da DIPJ citada, antes da
autuação, indica a inexistência de omissão voluntária dos fatos geradores de IRPJ e CSLL, tanto que a Receita Federal descortinou facilmente a incongruência, solicitando informações (fls. 70). Presente, assim, apenas erro
na declaração, a apresentação das DCTFs retificadoras, significativas de constituição definitiva do crédito tributário, é adequada para evitar o auto de infração, ressalvado o direito fazendário de lançar de ofício diferenças
que venha a apurar.Os créditos não podem ser exigidos por força das DCTFs retificadoras e também do auto de infração, em duplicidade, portanto.Tendo em vista que, no caso dos autos, as DCTFs retificadoras foram
entregues antes da lavratura do auto de infração, sendo, portanto, motivo para que não fossem lavrados, deverá prevalecer sobre o lançamento de ofício, que fica reservado para as diferenças que sejam apuradas.
Entretanto, os valores lançados na DIPJ coincidem com os postos nas DCTF retificadoras e consignados nos autos de infração, inexistindo diferenças, as quais, aliás, não foram objeto de assento na contestação. Quanto à
multa punitiva, não comporta afastamento.Deveras, a requerente apresentou DCTF originária com conteúdo irregular, descumprindo, pois, obrigação tributária acessória, e as retificadoras foram manifestadas depois de
provocada pela Receita Federal, além do que não efetuou o pagamento do tributo devido.Cabe notar que o parcelamento não equivale ao pagamento para a finalidade almejada.Nesse caso, não se patenteia a denúncia
espontânea a ensejar a inexigibilidade de multa, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, e do enunciado da súmula nº 360 do Superior Tribunal de Justiça.Não vislumbro ilegalidade na aplicação do
percentual de 75%, dada a sua previsão em lei não declarada inconstitucional, sendo incabível sua redução para montante inferior.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de anular os lançamentos tributários objeto dos autos de infração de fls. 83/88 e 89/94, insertos no procedimento fiscal nº 19311.720.235/2014-40, com
exceção da multa moratória, mantendo a exigibilidade quanto aos mesmos créditos enquanto manifestados pela requerente nas DCTFs retificadoras.Diante da sucumbência recíproca, compensam-se os honorários
advocatícios. Custas na forma da lei.Sentença sujeita a reexame necessário.Comunique-se à i. Relatora do agravo.À publicação, registro e intimações.Bragança Paulista, 21 de setembro de 2015.Gilberto Mendes
SobrinhoJuiz Federal
0001366-28.2014.403.6123 - ROSA MARIA CELESTINO DOS SANTOS X LETICIA DOS SANTOS - INCAPAZ X ROSA MARIA CELESTINO DOS SANTOS(SP270635 - MARIA LUIZA ALVES
ABRAHAO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Converto o julgamento em diligência.Diante do pedido de declaração de inexistência de débito, determino à requerente que, no prazo de 10 dias, informe, de forma objetiva, o que lhe está sendo cobrado e sob quais
rubricas, nos termos das informações de fls. 35. Deverá, ainda, a requerente, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar cópia da petição inicial do processo nº 693/00, a fim de que se verifique o real alcance do
pedido.Após, dê-se ciência ao requerido para que se manifeste no prazo de 10 dias.Cumprido o quanto acima determinado, voltem-me os autos conclusos para sentença.Intimem-se.
0000748-49.2015.403.6123 - ITM LATIN AMERICA IND/ DE PECAS PARA TRATORES LTDA(SP226171 - LUCIANO BURTI MALDONADO E SP253373 - MARCO FAVINI) X UNIAO FEDERAL
SENTENÇA (tipo a)Trata-se de ação ordinária pela qual a requerente postula, em face da requerida, a declaração de inexistência de relação jurídica que obriga a [Autora] a pagar IPI na saída de seu estabelecimento de
produtos importados, não sujeitos a qualquer tipo de industrialização, a título de revenda. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) é empresa que se dedica, em suma, à fabricação, comércio, importação e exportação de peças
para tratores, colheitadeiras, escavadeiras e máquinas afins, bem como à prestação de serviços de assistência técnica e manutenção dos referidos produtos: b) frequentemente, realiza operações de importação de produtos
do exterior, com vistas exclusivamente à comercialização destes às pessoas jurídicas industriais e não industriais; c) não submete os produtos importados a qualquer processo de industrialização; d) por isso, não deveria
recolher o IPI em relação a tais operações, na saída das mercadorias de seu estabelecimento para revenda; e) a incidência importa bitributação, viola o artigo 51, II, do Código Tributário Nacional, e o princípio da
isonomia.Foi deferido o pedido de depósito judicial do montante integral dos créditos tributários objeto da inicial (fls. 61).A requerida, em sua contestação de fls. 63/79, sustentou, em síntese, o seguinte: a) a
constitucionalidade e legalidade da incidência do IPI na saída de produtos industrializados importados do estabelecimento importador; b) a inexistência de incidência cumulativa, pois o IPI devido na saída incidirá apenas
sobre o valor que foi acrescido ao preço do produto quando da saída no mercado interno; c) não é necessária nova operação de industrialização para a incidência do IPI na saída; d) há, na operação, dois fatos geradores
distintos; e) inexistência de bitributação ou bis in idem; f) a tributação em questão não acarreta ofensa ao princípio da isonomia. A requerente apresentou réplica (fls. 82/98).Feito o relatório, fundamento e decido.Julgo
antecipadamente a lide, dada a desnecessidade de produção de provas outras, além das constantes dos autos.Considero incontroversos os seguintes fatos, afirmados na inicial e não contestados: a) a requerente é empresa
que se dedica, em suma, à fabricação, comércio, importação e exportação de peças para tratores, colheitadeiras, escavadeiras e máquinas afins, bem como à prestação de serviços de assistência técnica e manutenção dos
referidos produtos: b) realiza operações de importação de produtos do exterior, com a finalidade de comercializá-los; c) não submete os produtos que importa a qualquer processo de industrialização.Diante desses fatos, é
juridicamente adequado que o imposto sobre produtos industrializados incida apenas no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas.Dispõe o artigo 46 do Código Tributário Nacional:Art. 46. O imposto, de
competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do
artigo 51;III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação
que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.Para que haja fato gerador do tributo em questão, diante da própria conceituação do parágrafo único da norma, é imperiosa a obtenção de
produto industrializado. Embora os vocábulos desembaraço e saída, referidos nos incisos I e II, indiquem a circulação do produto, o cerne da hipótese de incidência da exação é o produto que fora industrializado. Caso
contrário, inexistiria razão para que fosse levado a efeito o referido conceito.A norma do artigo 46, I, do Código Tributário, pressupõe a industrialização do produto no exterior, que, por conseguinte, é tributada na primeira
oportunidade que adentra no território nacional. Não ocorrendo novo processo de industrialização por parte da empresa importadora, a incidência do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento, a título de revenda,
importa bis in idem não legalmente autorizado.É certo que o artigo 51, I, do Código Tributário Nacional, enuncia que o contribuinte do imposto é, também, quem a lei equiparar ao industrial. A industrialização não precisa
ser necessariamente realizada pelo contribuinte, já que não se discute que o importador é sujeito passivo do imposto. Todavia, a equiparação justificável é apenas entre o industrial e aquele que, não ostentando esta
qualidade, de qualquer contribua para a elaboração do produto industralizado. Não é o caso do importador-comerciante, que tão-somente faz circular o produto que sofrera industrialização no exterior.Fora da hipótese
juridicamente possível de equiparação, patenteia-se o bis in idem.O Superior Tribunal de Justiça pacificou a controversa questão em favor da tese do contribuinte:TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.A norma do parágrafo único constitui a essência do fato gerador do imposto sobre produtos industrializados. A teor dela, o tributo não
incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada
qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto
sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de mercadorias.Consequentemente, os incisos I e II do caput são excludentes, salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do
importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização.Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp 1398721/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/06/2014, DJe 18/12/2014)No Tribunal Regional Federal da 3º Região, prepondera o mesmo entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPI. SAÍDA DO ESTABELECIMETO DO
IMPORTADOR. ENTENDIMENTO DO STJ. O e. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.398.721/SC declarou que: A norma do parágrafo único constitui a essência do fato gerador do imposto
sobre produtos industrializados. A teor dela, o tributo não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada,
tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De outro
modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de mercadorias. Consequentemente, os incisos I e II do caput são excludentes, salvo se, entre o
desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 553437, 4ª Turma, DJE 30.07.2015).PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, 1º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPI. IMPORTADOR
COMERCIANTE. FATOS GERADORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi
prolatada a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais
Superiores. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade da incidência do IPI sobre produtos industrializados de procedência estrangeira quando de sua saída do estabelecimento importador, para fim de revenda, nos
termos do artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, cc. artigo 9º do Decreto nº 7.212/2010 - o qual equipara o estabelecimento importador ao industrial, para fim de exigência do imposto em tela, prevendo como fato
gerador a saída do produto importado -, ainda que este já tenha sido tributado quando de seu o desembaraço aduaneiro. 3. Em recente julgamento proferido no EREsp nº 1.411.749/PR, ainda pendente de publicação, mas
disponibilizado no sistema informatizado do S.T.J., sedimentou-se que em se tratando de empresa importadora, não é possível a cobrança de IPI no momento da saída do produto para comercialização, caso referido tributo
já tenha sido recolhido no desembaraço aduaneiro, por caracterizar-se bitributação. 4. Verifica-se que houve rejeição à tese da Fazenda Nacional, anteriormente aceita no que diz respeito a não-cumulatividade da exação
em tela, o que permitiria à empresa importadora acumular crédito referente ao IPI pago por ocasião do desembaraço aduaneiro para em seguida abatê-lo quando da saída do produto importado de seu estabelecimento em
decorrência da sistemática própria de recolhimentos e abatimentos a que se encontra submetido o tributo em questão. Precedentes do STJ. 5. O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do
decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos, sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento esposado na decisão ora agravada. 6. Agravo desprovido.(TRF 3ª
Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 547375, 3ª Turma, DJE 05.03.2015).Reitere-se que ficou incontroverso nos autos que a requerente não industrializa os produtos que importa, mencionados na inicial, mas
apenas os comercializa. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar, em favor da requerente, a inexistência da obrigação
de pagamento de impostro sobre produtos industrializados sobre a saída, do estabelecimento, para revenda, de produtos que importa do exterior, desde que não sujeitos a qualquer tipo de industrialização. Condeno a
requerida a pagar-lhe, ainda, honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta sentença, a requerente
poderá levantar os valores depositados.Sentença sujeita a reexame necessário.À Secretaria para publicar, registrar e intimar as partes. Bragança Paulista, 21 de setembro de 2015.Gilberto Mendes SobrinhoJuiz Federal
0000909-59.2015.403.6123 - ORGANIZACAO CONTABIL LIMA LTDA(SP219188 - JIVAGO DE LIMA TIVELLI) X UNIAO FEDERAL
SENTENÇA (tipo a)Trata-se de ação ordinária pela qual a requerente pretende, em face da requerida, o cancelamento de protesto de certidão de dívida ativa, sob a alegação de sua inconstitucionalidade, a declaração de
extinção de crédito tributário pelo pagamento e reparação por danos morais em face do protesto ter sido levado a efeito depois da quitação do crédito.A requerida, em sua contestação de fls. 60/61, sustentou, em suma,
que a inscrição do crédito em divida ativa foi extinta, bem assim que é legítimo o protesto de certidão da dívida ativa.A requerente apresentou réplica (fls. 72/78).Feito o relatório, fundamento e decido.Julgo antecipadamente
a lide, dada a desnecessidade de produção de provas outras, além das constantes dos autos.Não subsiste controvérsia quanto ao cancelamento administrativo da incrição referente ao crédito tributário discutido nos autos,
embora levado a efeito depois do ajuizamento da ação (fls. 62/65 e 68/70).Havendo perda de objeto da ação quanto a esta parte da causa de pedir, subsiste o interesse com referência ao cancelamento do protesto e ao
pleito de reparação por dano moral. O cancelamento do protesto não é cabível pelo fundamento da inconstitucionalidade da lei que o instituiu. A possibilidade do protesto de Certidão de Dívida Ativa foi expressamente
incluída no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 12.767/12, na parte em que alterou o artigo 1º da Lei nº 9.492/97, assim estabelecendo:Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Não vislumbro inconstitucionalidade na inovação legislativa. Com efeito, a Constituição Federal não impede que o Poder Legislativo da República destine à
Fazenda Pública instrumentos eficazes de cobrança de créditos tributários necessários para o cumprimento dos objetivos escritos no artigo 3º daquele documento.Assento, ainda, que a Lei nº 12.767/12 não ofende as
normas do artigo 316, 1º, do Código Penal, e artigo 187 do Código Civil.Para que possa ser afastado o apontamento solene da inadimplência, cumpre que se alegue e prove o pagamento ou outras causas extintivas do
crédito tributário, o que não se dá no presente caso. A propósito da questão:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/09/2015
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