TRF3 28/09/2015 - Pág. 1550 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a
Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34
do FONAJEF.
Oficie-se à Agência do INSS, para cumprimento da medida de antecipação de tutela.
P.R.I
0009264-44.2014.4.03.6333 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6333007525 - EDNEIA TEIXEIRA SARAIVA (SP197082 - FLAVIA ROSSI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte ativa para condenar o réu ao
pagamento do benefício assistencial no valor de um salário mínimo de renda mensal (sem prejuízo no disposto no
artigo 21 da Lei nº 8.742/93, possibilitando à autarquia proceder à reavaliação da situação fática no prazo de 2
anos, como prevê a Lei), e determino ao INSS que o faça nos seguintes termos:
Nome do beneficiário(a): EDNEIA TEIXEIRA SARAIVA, inscrito(a) no CPF/MF sob nº 191.707.168-03;
Espécie de benefício: benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (NB 532.428.926-0);
Data do Início do Benefício (DIB): 02.10.2008;
Parcelas prescritas: as que se venceram entre 02.10.2008 e 18.12.2009;
Data de Início do Pagamento (DIP): 01.09.2015
Arcará a autarquia com o pagamento de todas as prestações vencidas, corrigidas monetariamente, e acrescidas de
juros de mora, conforme entendimento do CJF vigente ao tempo de liquidação desta sentença, descontados os
valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, benefício inacumulável e prescritos.
Condeno o INSS, ainda, a reembolsar os honorários periciais, consoante o valor vigente estabelecido por
Resolução do CJF.
O INSS deverá proceder aos cálculos necessários, considerando os parâmetros estabelecidos nesta sentença
(Enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e honorários.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no
prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a
Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34
do FONAJEF.
Oficie-se para cumprimento da tutela antecipada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
0000376-52.2015.4.03.6333 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6333007499 - VALTER DE MORAES (SP263146 - CARLOS BERKENBROCK) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS à revisão da renda
mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 088.290.188-5), elevando-a para R$
3.433,88, conforme contagem anexa e quadro abaixo:
Outrossim, condeno o réu ao pagamento das diferenças apuradas no quinquênio anterior à propositura da
demanda, que totalizam R$ 11.896,96 para a competência 09/2015, as quais deverão ser monetariamente
corrigidas e acrescidas de juros de mora, conforme parâmetros reconhecidos pelo CJF e vigentes ao tempo da
liquidação da condenação.
Considerando a cognição exauriente ora realizada, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS
proceda à readequação da renda mensal do benefício titularizado pela parte autora no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso.
Sem custas e honorários.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no
prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a
Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34
do FONAJEF.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/09/2015
1550/1568