Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TRF3 - prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a - Página 1550

  1. Página inicial  > 
« 1550 »
TRF3 28/09/2015 - Pág. 1550 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 28/09/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a
Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34
do FONAJEF.
Oficie-se à Agência do INSS, para cumprimento da medida de antecipação de tutela.
P.R.I
0009264-44.2014.4.03.6333 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6333007525 - EDNEIA TEIXEIRA SARAIVA (SP197082 - FLAVIA ROSSI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte ativa para condenar o réu ao
pagamento do benefício assistencial no valor de um salário mínimo de renda mensal (sem prejuízo no disposto no
artigo 21 da Lei nº 8.742/93, possibilitando à autarquia proceder à reavaliação da situação fática no prazo de 2
anos, como prevê a Lei), e determino ao INSS que o faça nos seguintes termos:
Nome do beneficiário(a): EDNEIA TEIXEIRA SARAIVA, inscrito(a) no CPF/MF sob nº 191.707.168-03;
Espécie de benefício: benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (NB 532.428.926-0);
Data do Início do Benefício (DIB): 02.10.2008;
Parcelas prescritas: as que se venceram entre 02.10.2008 e 18.12.2009;
Data de Início do Pagamento (DIP): 01.09.2015
Arcará a autarquia com o pagamento de todas as prestações vencidas, corrigidas monetariamente, e acrescidas de
juros de mora, conforme entendimento do CJF vigente ao tempo de liquidação desta sentença, descontados os
valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, benefício inacumulável e prescritos.
Condeno o INSS, ainda, a reembolsar os honorários periciais, consoante o valor vigente estabelecido por
Resolução do CJF.
O INSS deverá proceder aos cálculos necessários, considerando os parâmetros estabelecidos nesta sentença
(Enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e honorários.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no
prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a
Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34
do FONAJEF.
Oficie-se para cumprimento da tutela antecipada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
0000376-52.2015.4.03.6333 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6333007499 - VALTER DE MORAES (SP263146 - CARLOS BERKENBROCK) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS à revisão da renda
mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 088.290.188-5), elevando-a para R$
3.433,88, conforme contagem anexa e quadro abaixo:

Outrossim, condeno o réu ao pagamento das diferenças apuradas no quinquênio anterior à propositura da
demanda, que totalizam R$ 11.896,96 para a competência 09/2015, as quais deverão ser monetariamente
corrigidas e acrescidas de juros de mora, conforme parâmetros reconhecidos pelo CJF e vigentes ao tempo da
liquidação da condenação.
Considerando a cognição exauriente ora realizada, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS
proceda à readequação da renda mensal do benefício titularizado pela parte autora no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso.
Sem custas e honorários.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no
prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a
Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34
do FONAJEF.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 28/09/2015

1550/1568

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo