TRF3 02/10/2015 - Pág. 1686 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
força do entendimento jurisprudencial do E. TRF da 3ª Região que passo a adotar em nome da segurança jurídica,
também deverão ser descontados, nos cálculos de liquidação, eventuais períodos em que o segurado exerceu
atividade laborativa durante o intervalo de incapacidade laborativa reconhecido nesta sentença, diante da
incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do segurado (APELREE
200403990128523 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 930523 - REL. JUIZA NOEMI MARTINS - TRF3
- NONA TURMA - DJF3 CJ2 21/01/2009, PÁGINA 1884).
Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor, sendo últimos devidos a contar da citação e até a data da conta de
liquidação.
Tendo em vista a argumentação supra, que demonstra a plausibilidade do direito invocado, e o caráter alimentar
do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, nos termos do artigo 461, do Código
de Processo Civil, para o efeito de determinar ao INSS que implante imediatamente o benefício ora concedido.
Oficie-se ao INSS, por meio eletrônico dirigido à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais nesta cidade, a
fim de que seja cumprida a presente sentença.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
P.R.I.
0004117-92.2013.4.03.6326 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6326013624 - VALTER CORREA DE MENEZES (SP090800 - ANTONIO TADEU GUTIERRES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA
SILVA)
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação proposta por VALTER CORREA DE MENEZES em face do Instituto Nacional do Seguro
Social, pleiteando a concessão de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez.
O pedido é parcialmente procedente.
Os benefícios previdenciários têm por escopo a cobertura de determinadas contingências sociais. Visam, assim, ao
atendimento do cidadão que não pode prover as necessidades próprias e de seus familiares de maneira digna e
autônoma em razão da ocorrência de certas contingências sociais determinadas pelo sistema normativo.
Os benefícios por incapacidade - gênero no qual podem ser incluídos o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a
aposentadoria por invalidez - destinam-se à substituição ou complementação da remuneração do segurado
considerado incapaz, definitiva ou temporariamente, para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Por
conseguinte, faz-se mister a verificação e comprovação da incapacidade, nos termos e na forma determinada pela
legislação de regência. Persistindo a capacidade para o trabalho ou atividades habituais, inexiste a necessidade de
auxílio estatal para a subsistência do segurado e de sua família.
O art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.
Por sua vez, o art. 59 do mesmo diploma legal estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Conseguintemente, são requisitos necessariamente cumulativos para a percepção do benefício de aposentadoria
por invalidez: I-) a qualidade de segurado; II-) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; III-)
incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos da qualidade de segurado e do cumprimento do período
de carência são os mesmos, sendo que, no tocante à incapacidade, esta deverá ser total e provisória.
No que se refere ao primeiro requisito, concernente à qualidade de segurado para a percepção dos benefícios,
constitui decorrência do caráter contributivo do regime previdenciário tal como foi desenhado pela Constituição
Federal e pelas normas infraconstitucionais. Assim, deve o cidadão estar filiado ao Regime Geral da Previdência
Social e ter cumprido o período de carência, isto é, possuir o número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que faça jus ao benefício.
Quanto à carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença requerem o cumprimento do
período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91.
Contudo, o mesmo diploma legal, em seu art. 26, II, dispensa o cumprimento do período de carência nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2015
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