TRF3 09/10/2015 - Pág. 17 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
presente concurso publico. Em mérito alega não ter cumprido a ECT com a disposição do subitem 2.7 do Edital, no que diz respeito à ordem de
convocação dos candidatos.A fls. 176/177, o impetrante informa não ter efetuado escolha por localidade distinta da Região de Presidente
Prudente/SP.Despacho de fl. 178, determinando a manifestação do Ministério Público Federal.Manifestação do Ministério Público Federal, a fls.
180/184, alegando que, por não se tratar de matéria de interesse público primário, deixa de opinar quanto ao mérito da causa, requerendo seu
natural e regular prosseguimento.A seguir, vieram os autos à conclusão.É o relatório.DECIDO.Com razão a parte impetrada flagra consumada a
caducidade estatuída pelo art. 23, LMS, sendo que a parte impetrante ajuizou esta ação dia 13/07/2015, fls. 02, para discutir suposto ato ilegal
praticado pela parte impetrada no que diz respeito a convocação de candidatos aprovados no concurso de Edital número 11/2011.Ora,
precisamente em busca da segurança das relações jurídicas travadas em sociedade e explícita a índole repressiva da presente segurança, portanto a
combater o gesto comissivo administrativo em concreto alvejado, perde-se tudo o mais de exame do quanto guerreado, diante da flagrante
intempestividade desta impetração, pois a estabelecer o art. 23, Lei 12.016/2009, caduciário prazo de 120 dias a tanto (STF, Súmula 632, a
consagrar sua legitimidade), de há muito consumado/superado.O último Edital que convocava os candidatos aprovados no concurso para ocupar
vaga em cidades distintas da região de Presidente Prudente/SP foi divulgado no Diário Oficial da União dia 14 de fevereiro de 2014 conforme fls.
161, já a presente ação foi protocolizada dia 13 de julho de 2015, fls.02.Recordando-se o próprio Edital definiu dita forma de convocação e
participação a todos :Subitem 2.7, do Edital 11, de 22/03/2011, fls. 23 :2.7 Em caso de não existência de candidato(a) inscrito(a), ou nenhum(a)
candidato(a) classificado(a) em uma, ou mais Localidades-base de determinada Diretoria Regional, restando vaga não ocupada e havendo
candidatos(as) aprovados(as) nas demais localidades-base da mesma Diretoria Regional, a critério da ECT, esses(as) poderão ser convocados(as),
por meio de edital específico, sempre obedecendo a ordem de classificação no resultado final do Concurso Público.Subitem 19.1.2, do Edital 11,
de 22/03/2011, fls. 41:A relação dos(as) candidatos(as) convocados(as)será publicada no Diário Oficial da União e estará disponível na página
eletrônica da ECT com as informações necessárias para a contratação, não podendo o(a) candidato(a) alegar desconhecimento da convocação.Ou
seja, escorreita a extinção processual, pois assim a padecer o polo impetrante sequer de interesse no uso do instrumento agitado, por seus
contornos especiais, como se constata.Prejudicados, pois, demais temas suscitados.Portanto, refutados se põem os demais ditames invocados em
polo vencido, tais como 5º, LXIX, 37 da CF, 273 CPC, súmula número 15 do STF. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito,
com fulcro no artigo 269, inciso IV, primeira figura do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita deduzidos a
fls. 03, visto ser a parte impetrante Operador de Pedágio, conforme demonstrativo de pagamento juntado a fls. 18, por este motivo ausente
sujeição a custas, nem honorários, estes diante da via eleita.P.R.I.
0003858-04.2015.403.6108 - VIVENDAS DE LA SALLE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA(SP089794 - JOSE ORIVALDO
PERES JUNIOR E SP294360 - GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU SP X UNIAO FEDERAL
Por primeiro, traga o polo impetrante o desfecho de seu pleito administrativo, esclarecendo sobre se persiste seu interesse de agir.Ao depois, em
sede de mandado de segurança, fundamental rumem os autos ao MPF, nos termos do art. 12, Lei nº 12.016/2009.Após, pronta conclusão.
0004196-75.2015.403.6108 - SERVIMED COMERCIAL LTDA X SERVIMED COMERCIAL LTDA X SERVIMED COMERCIAL LTDA
X SERVIMED COMERCIAL LTDA X SERVIMED COMERCIAL LTDA X SERVIMED COMERCIAL LTDA X SERVIMED
COMERCIAL LTDA X SERVIMED COMERCIAL LTDA X SERVIMED COMERCIAL LTDA X SERVIMED COMERCIAL LTDA X
SERVIMED COMERCIAL LTDA X SERVIMED COMERCIAL LTDA X SERVIMED COMERCIAL LTDA X SERVIMED COMERCIAL
LTDA X SERVIMED COMERCIAL LTDA X SERVIMED COMERCIAL LTDA(SP145373 - ORESTES FERNANDO CORSSINI
QUERCIA E SP277263 - LESLIÊ FIAIS MOURAD) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU - SP
Fls. 1.038 : tendo sido referido valor recolhido abaixo do mínimo previsto pelo Provimento COGE nº 64/2005, conforme certificado a fls. 1.041,
deverá a parte impetrante fazer o devido recolhimento complementar das custas, nos termos da Lei 9.289/96 (em Guia de Recolhimento da União GRU, a ser paga em agência da Caixa Econômica Federal - CEF, código 18710-0,) com a entrega, em Secretaria, de uma via da GRU,
autenticada pelo banco, sob pena de cancelamento da distribuição.Ao polo ativo, para, em até 30 dias, recolher as despesas processuais, nos
termos do art. 257 do Código de Processo Civil, intimando-se-o.
Expediente Nº 9200
CARTA PRECATORIA
0001807-20.2015.403.6108 - JUIZO DA 1 VARA DO FORUM FEDERAL DE MARILIA - SP X ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA
MALHA PAULISTA S.A.(SP196541 - RICARDO JOSÉ SABARAENSE E SP135447 - ANA LUISA PORTO BORGES DE SIQUEIRA E
SP307284 - FRANCINE GUTIERRES MORRO) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES X JOSE
RAMOS MACEDO(SP094414 - ANTONIO CARASSA DE SOUZA E SP319706 - ANA CLAUDIA CARASSA MORIS) X JUIZO DA 3
VARA FORUM FEDERAL DE BAURU - SP
Manifeste-se a ALL - América Latina Logística Malha Paulista S.A, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão da Senhora Oficiala de Justiça,
de fl. 31, verso, intimando-se-a para que informe o atual endereço da testemunha arrolada, o Senhor Gustavo Furlan.
Expediente Nº 9201
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/10/2015
17/1040