TRF3 20/10/2015 - Pág. 148 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
iniciando-se pela parte autora.Nada sendo solicitado ao(à) perito(a) a título de esclarecimento, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, que fixo no valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal e
venham os autos conclusos.
0000109-65.2014.403.6123 - GENTIL DONIZETI DOS SANTOS(SP190807 - VANESSA FRANCO SALEMA TAVELLA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Defiro o pedido de fls. 143/145, para que seja tomado o depoimento pessoal do requerente e ouvidas eventuais testemunhas.Designo, para tanto, audiência de instrução e julgamento para o dia 20/01/2016, às 13:15 horas,
na sede deste Juízo, ocasião em que será tomado o depoimento pessoal do postulante e realizada a oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser depositado em secretaria em até vinte dias antes da audiência, na forma prevista
no artigo 407 do Código de Processo Civil.Na mesma oportunidade, deverá o requerente manifestar-se acerca da possibilidade de seu comparecimento e das testemunhas à audiência, independentemente de intimação,
observando que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como anuência ao comparecimento espontâneo.Intimem-se.
0000449-09.2014.403.6123 - FABIOLA DOMINGUES DOS SANTOS(SP146308 - CLAUDIA FRANCO DE OLIVEIRA E SP199360E - PATRICIA MARQUES RODRIGUES) X UNIAO FEDERAL
Defiro o pedido de perícia médica oncológica de fls. 165/166. Nomeio, para a realização do exame, a médica Simone Felitti.Determino às partes que, no prazo de 10 dias, ofereçam os quesitos que pretendam ver
respondidos pela perita e indicar assistente técnico.A perita deverá responder também aos seguintes quesitos do Juízo.QUESITOS DO JUÍZO.I. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Qual(is)?
Qual(is) o(s) sintoma(s)? Quando surgiu(ram) o(s) sintoma(s)?II. A(s) doença(s) ou lesão(ões) incapacita(m) o(a) periciando(a) para o exercício das atividades laborais? Em caso afirmativo, A PARTIR DE QUE DATA
O(A) PERICIANDO(A) FICOU INCAPACITADO(A)? III. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) nos termos dos quesitos II ou III, essa incapacidade é temporária ou permanente? Por quê?Oferecidos os
quesitos, a secretaria deverá intimar a perita para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, data e hora em que será realizado o exame médico. Após, deverá a Secretaria providenciar a intimação da parte autora, somente
por publicação no Diário Eletrônico, ficando a sua ilustre advogada advertida quanto à responsabilidade de informar sua cliente para que compareça ao ato munida de documento de identificação pessoal com foto e
portando documentos que subsidiem o trabalho a ser realizado pelo profissional de saúde (v.g, receituários, exames, laudos e prontuários hospitalares).O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, após a realização da
prova. Depois da juntada, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais ou de pedido de esclarecimento, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora.Nada sendo solicitado à perita a
título de esclarecimento, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, que fixo no valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal e venham os autos conclusos.Int.
0001095-19.2014.403.6123 - CARLO ALBERTO LENZI(SP274557 - BERENICE DA CUNHA PRADO) X UNIAO FEDERAL
Fls. 225/234: Não houve mudança fática capaz de infirmar a decisão de fls. 132, na medida em que a ação executiva é ato de cobrança de crédito cuja exigibilidade não esteja suspensa, como no presente caso.Dê-se
ciência à União Federal do despacho de fls. 222.Intimem-se.
0001744-47.2015.403.6123 - JOSE CARLOS DE TOLEDO LEME(SP274768 - MARCIO ROBERT DE SOUZA RAMOS E SP136903 - OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Autos nº 0001744-47.2015.403.6123Defiro a gratuidade processual. Anote-se.O documento de fls. 43 evidencia a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo requerente, razão pela qual não
se apresenta o alegado perigo na demora.Indefiro, pois, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Cite-se.À publicação, registro e intimações.Bragança Paulista, 15 de outubro de 2015.Gilberto Mendes
SobrinhoJuiz Federal
0001045-20.2015.403.6329 - JULIO VENDRAME NETO(SP150216B - LILIAN DOS SANTOS MOREIRA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
Ciência ao requerente da redistribuição.Determino ao requerente que recolha as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.Deverá, ainda, apresentar cópia legível dos documentos juntados com a
petição inicial, com declaração de autenticidade.Cumprido o quanto acima determinado, tornem-me conclusos.Prazo: 10 dias.Intime-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0001353-92.2015.403.6123 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000917-51.2006.403.6123 (2006.61.23.000917-0)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1427 VLADIMILSON BENTO DA SILVA) X SONIA MARIA FERREIRA GUEDES(SP066379 - SUELY APARECIDA ANDOLFO)
Por ordem do MM. Juiz Federal, tendo em vista a decisão de fls. 55, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, no prazo sucessivo de cinco dias, primeiramente a parte
autora.Intimem-se.
PROTESTO - PROCESSO CAUTELAR
0000981-80.2014.403.6123 - INDUSTRIAS RAYMOUNDS LTDA(SP286107 - EDSON MACEDO) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
Ação cautelar nº 0000981-80.2014.403.6123Requerente: Indústrias Raymound´s LtdaRequerida: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e TecnologiaSENTENÇA (tipo c)Trata-se de ação cautelar, com pedido de
liminar, em que são partes as acima referidas, pela qual a requerente postula, em face da requerida, a sustação de protesto.A requerente ofereceu bens em caução, os quais não foram aceitos pelo requerido (fls. 47/48).O
requerido, em sua contestação de fls. 46/54, sustentou a legalidade do protesto da certidão da dívida ativa.A requerente apresentou réplica (fls. 76/77).Certificou-se a falta de ajuizamento de ação principal (fls. 78/80).Feito
o relatório, fundamento e decido.O pedido cautelar é sempre instrumental, pois visa a resguardar dos efeitos do tempo o direito invocado no processo de conhecimento.Destarte, ressalvados casos excepcionais e
específicos, o procedimento cautelar não subsiste sem a ação principal, seja ela anterior ou posterior, pois é dela mero instrumento de garantia do bem jurídico, ficando subordinado ao seu destino definitivo.No caso dos
autos, não tendo sido deferida a medida liminar, desobrigada estava a parte requerente de ajuizar a ação principal dentro do prazo previsto pelo artigo 806 do Código de Processo Civil, mas não de propor a ação principal
em si, conforme previsão do artigo 810 do Código de Processo Civil. Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar,
acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.Cabe notar que a requerente aduziu, na inicial, que proporia ação principal com o objetivo de obter declaração de inexistência de débito. Aliás, as
questões aventadas na réplica são aptas para serem enfrentadas na ação de conhecimento que não foi proposta.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do
Código de Processo Civil.Condeno a requerente a pagar à requerida honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.À
Secretaria para publicar, registrar e intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Bragança Paulista, 14 de outubro de 2015.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0041888-46.1989.403.6100 (89.0041888-2) - CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ ACAO SOCIAL FRANCISCANA(SP182985A - ALMIR SOUZA DA SILVA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1690 FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO) X UNIAO FEDERAL X CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ ACAO SOCIAL FRANCISCANA
Ação ordinária nº 0041888-46.1989.403.6100Exequente: União Federal Executada: Casa de Nossa Senhora da Paz Ação Social Franciscana SENTENÇA (tipo b)Trata-se de ação ordinária em que a requerente pugnou
pela extinção do processo, em razão do pagamento do débito pela executada (fls. 150/151, 155 e 157).Decido.Julgo, pois, extinta a execução, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil.Sem
condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.À publicação, registro e intimação.Bragança Paulista, 14 de outubro de 2015
0000585-79.2009.403.6123 (2009.61.23.000585-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO) X JULIANA NUNES CAMARGO X VALTENCIR NAZARENO
BAIAO(SP159711 - RAQUEL AZEVEDO MESCHINI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JULIANA NUNES CAMARGO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X VALTENCIR NAZARENO
BAIAO(SP263840 - DAILY BALDI PINHEIRO E SP167555 - LYA RACHEL BASSETTO VIEIRA)
Ação monitória nº 0000585-79.2009.403.6123Requerente: Caixa Econômica Federal Requeridos: Juliana Nunes Camargo e Valtencir Nazareno Baião SENTENÇA (tipo b)Trata-se de ação monitória em que a requerente
pugnou pela extinção do processo, em razão da renegociação administrativa do débito pelos requeridos (fls. 184/185).Decido.Julgo, pois, extinta a execução, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil.Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.À publicação, registro e intimação.Bragança Paulista, 14 de outubro de 2015
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATE
1ª VARA DE TAUBATE
DRA. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL TITULAR
DIRETORA DE SECRETARIA - BELA. MARIA CRISTINA PIRES ARANTES UBERTINI
Expediente Nº 2639
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002491-08.2012.403.6121 - EDUARDO DE PAULA - INCAPAZ X ROSANGELA CORREA BORGES(SP296423 - EVELINE DA SILVA PIMENTA E SP230935 - FÁBIO HENRIQUE DA SILVA
PIMENTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TRF-3.Em cumprimento à decisão de fls. 159/160, nomeio a Sra. ADRIANA FERRAZ LUIZ para realização de perícia socioeconômica, devendo a nobre perita marcar
dia e hora para realização do relatório, ocasião em que deverá constatar da forma mais fiel possível a situação sócio-econômica do(a) autor(a), a fim de trazer um retrato das reais condições de moradia e da situação
econômica em que se encontra o(a) demandante, bem como daqueles que com este(a) convivem (qual a renda da família, se a renda per capta da família é inferior a (um quarto) do salário mínimo, etc.), relatando como são
supridas as necessidades diárias básicas de sobrevivência (alimentação, medicamentos, vestuário, entre outras), inclusive se recebe algum amparo do Poder Público, como por exemplo, cesta básica, medicamentos, auxílio
bolsa-família, etc.Promova a Secretaria a juntada dos quesitos elaborados pelo INSS e arquivados em Secretaria para fins de perícia sócio-econômica.Arbitro os honorários da perícia social no valor máximo da tabela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/10/2015
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