TRF3 29/10/2015 - Pág. 37 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000368-80.2015.403.6105 - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO) X SUPERMERCADO JUNIOR DE PAULINIA LTDA(SP188771 - MARCO WILD)
Recebo a conclusão retro. O executado, SUPERMERCADO JUNIOR DE PAULINIA LTDA., opõe exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência da prescrição, prevista no artigo 174 do CTN.Manifestandose a respeito, a exequente alega que não ocorreu a prescrição, pois o prazo seria trintenário. DECIDO. Constata-se que os créditos referentes a estas Certidões de Dívida Ativa compreendem o período compreendido entre
2001 e 2014. Na jurisprudência encontra-se pacificado o entendimento de que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é formado pelo depósito de importâncias recolhidas a título de contribuição destituída de natureza
tributária, cujo prazo de prescrição é trintenário:STF, RE 100.249, j. 02/12/1987: () As contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis. (). Não há, daí,
contribuição de natureza fiscal ou parafiscal. Os depósitos do FGTS pressupõem vínculo jurídico, com disciplina no direito do trabalho. Não se aplica às contribuições do FGTS o disposto nos arts. 173 e 174, do CTN.
Recurso extraordinário conhecido, por ofensa ao art. 165, XIII, da constituição, e provido, para afastar a prescrição qüinqüenal da ação.STF, RE 110012, j.23/02/1988: Fundo de garantia de tempo de serviço. (F.G.T.S.).
Contribuição estritamente social, sem caráter tributário. Inaplica-bilidade à espécie do art. 173 do C.T.N., que fixa em cinco anos o prazo para constituição do crédito tributário. R.E. conhecido e provido para se afastar a
declaração de decadência. Precedente do plenário.STJ, 2ª T., RESP 462410, j. 19/12/2003: () 1. A contribuição para o FGTS não tem natureza tributária, o que afasta a incidência do CTN. ()STJ, Súmula 210: A ação de
cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. Assim, não procede a invocação do art. 174 do CTN para regulação da prescrição no caso em comento. A ação de cobrança das contribuições
para o FGTS prescreve em 30 anos, nos termos da legislação de regência, prazo que não se expirou.Ante o exposto, julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade. Regularize o executado a sua
representação processual, juntando aos autos documento hábil a comprovar os poderes de outorga da procuração. Manifeste-se a exequente sobre o mandado de penhora devolvido, re-querendo o que de direito para o
prosseguimento do feito.Intimem-se.
0004692-16.2015.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X IRINEU ZIVIANI(SP316408 - BRUNO PENEDA VALENCIO DA SILVA)
Recebo a conclusão. O executado IRINEU VIZIANI opõe exceção de pré-executividade, em que alega nulidade em razão da existência de acordo de parcelamento. Alega ainda que a importância declarada, R$
70.048,41, refere-se a valores recebidos em ação judicial da qual foi vencedor, dos quais R$ 27.956,51 foram pagos a título de honorários advocatícios. Afirma que tem conhecimento de que o advogado não promoveu o
recolhimento do imposto de renda que lhe era competente. Afirma, por fim, que não foi notificado no processo administrativo. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.A exequente manifesta-se pela rejeição da
exceção de pré-executividade. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No site do e-CAC da Procuradoria da Fazenda Nacional a dívida consta como ATIVA AJUIZADA. Não há
menção ao pedido de parcelamento efetuado em 24/10/2011, antes da inscrição do débito na Dívida Ativa ocorrida em 06/06/2014, mas apenas ao parcelamento requerido em 08/09/2014, o qual não foi aceito. Portanto,
não há parcelamento em andamento. Não verifico plausibilidade nas demais pretensões deduzida pelo exe-cutado, tendo em vista que os fatos alegados - ausência de notificação e pagamento efetuado a título de honorários
advocatícios - são matérias de mérito e demandam a produção de prova para sua elucidação. A prova trazida pelo excipiente não é suficiente para comprovar de plano sua alegação, já que não trouxe a declaração do IRPF
2008/2009. Portanto, deve prevalecer a presunção de liquidez, certeza e exigibili-dade da certidão de dívida ativa, de onde se observa, inclusive, que houve notificação no processo administrativo por edital em 25/02/2013.
De efeito, deve se valer o executado do meio processual adequado para deduzir sua pretensão, após garantido o juízo. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Junte a Secretaria, consulta ao e-CAC
referente à certidão de dívida ativa em cobrança. Prossiga-se na execução fiscal, com a expedição de mandado de pe-nhora e avaliação em bens livres do executado. Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002147-56.2004.403.6105 (2004.61.05.002147-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0015010-20.1999.403.6105 (1999.61.05.015010-5)) GLORIA BONIZOL DINIZ(SP142604 RENATO HIROSHI ONO E SP120649 - JOSE LUIS LOPES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES)
Recebo a conclusão retro. Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública promovida por GLÓRIA BONIZOL DINIZ para cobrança de verba honorária em face da FAZENDA NACIONAL. Foi expedido efetuado o
pagamento de requisição de pequeno valor, conforme extrato de fl. 67. Intimada a se manifestar quanto à satisfação do crédito, a parte exequente pleiteia a cobrança de saldo remanescente oriundo de juros, correção
monetária e honorários advocatícios fixados em 10% nos embargos à execução (fls. 70/71). É o relatório do essencial. Decido. Deixo de apreciar a petição de fls. 70/71, uma vez que a atualização da verba honorária já foi
fixada por sentença transitada em julgado nos embargos à execução nº 200961050106495, processo em que a embargada, ora exequente, foi revel. Assim, não cabe mais discussão quanto ao cálculo de atualização da
verba honorária. Note-se que o valor fixado na sentença foi atualizado para o paga-mento da Requisição de Pequeno Valor, conforme extrato de fl. 67. Cabe ressaltar, que a exequente foi sucumbente nos embargos à
execução, sendo devedora e não credora dos honorários fixados naquela ação. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os
autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0015844-03.2011.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007036-82.2006.403.6105 (2006.61.05.007036-0)) GALVANI S/A(SP025640 - ANTONIO JACINTO CALEIRO
PALMA E SP124176 - GILBERTO ALONSO JUNIOR) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X FAZENDA NACIONAL X GALVANI S/A(SP099769 EDISON AURELIO CORAZZA)
Recebo a conclusão. Converto o julgamento em diligência. Dê-se vista à executada da petição de fls. 228/229 para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, especifique a executada, motivadamente,
no prazo de 10 dias, as provas que pretende produzir. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
Expediente Nº 5201
EMBARGOS A EXECUCAO
0011101-42.2014.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006194-97.2009.403.6105 (2009.61.05.006194-3)) FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPINAS SP(SP159904 - ANA ELISA SOUZA PALHARES DE ANDRADE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP208718 - ALUISIO MARTINS BORELLI)
A Fazenda Pública do Município de Campinas/SP ofertou os presentes embargos à Execução contra a Fazenda Pública manuseada por Caixa Econômica Federal, que objetiva a cobrança de honorários advocatícios,
conforme julgado nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 2009.61.05.006194-3.Sustenta o Município embargante, excesso de execução, no sentido de que a embargada olvidou-se, nos cálculos, da redução da
condenação sucedida em Segunda Instância, a qual fixou o percentual em 10% do valor atualizado do débito. Alega que o valor devido corresponde a R$ 92,22, obedecendo-se a tabela de atualização do Manual de
Cálculos da Justiça Federal.A embargada (CEF), conquanto devidamente intimada, deixou de apresentar impugnação aos embargos (fl. 08v.º).DECIDO.A sentença, prolatada em outubro de 2010, fixou o valor dos
honorários advocatícios em R$ 200,00. Não obstante, o Acórdão proferido em sede recursal restringiu a condenação para 10% do valor do feito executivo.No caso concreto, devidamente intimada, a embargada deixou de
impugnar a presente ação. Assim, diante da inércia da credora, é de se concluir pela incontrovérsia do cálculo efetuado pela embargante.Ante o exposto, homologo o cálculo apresentado e julgo procedentes os presentes
embargos, fixando o valor da execução em R$ 92,22 (noventa e dois reais e vinte e dois centavos), em dezembro de 2007.A embargada arcará com os honorários advocatícios, que fixo, sopesadamente, em 10% do valor
atualizado do débito, que deverá ser abatido do montante devido na execução, em homenagem ao princípio da economicidade.Traslade-se cópia da presente para os autos principais.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0010696-40.2013.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0014033-71.2012.403.6105) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP124143 - WILSON FERNANDES MENDES) X
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPINAS
Cuida-se de embargos opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS, nos autos nº 0014033-71.2012.403.6105, pela qual se exige a quantia de R$
2.482,45, a título de IPTU, Taxa de Lixo e Taxa de Sinistro, que recai sobre imóvel construído no âmbito de programa destinado a propiciar moradia de baixa renda (Programa de Arrendamento Residencial instituído pela
Lei n. 10.188, de 12/02/2001) e relativos aos exercícios de 2009 (recálculo de 2007 e 2008), 2009, 2010 e 2011.Alega a embargante ilegitimidade passiva para a execução fiscal, imunidade fiscal e inconstitucionalidade da
base de cálculo da taxa de lixo.Em impugnação, a embargada refuta os argumentos da embargante. Ressalta que os argumentos trazidos não alteram a posição de proprietária da CEF. Reafirma integralmente a legitimidade
da cobrança dos tributos.À fl. 67, a embargante colaciona aos autos, a matrícula do imóvel objeto da exação, manifestando-se a embargada, noticiando a quitação do débito principal e a pendência do pagamento de
honorários advocatícios.É o relatório. DECIDO.Considero suficientemente comprovado que o imóvel sobre o qual recai o tributo integra o Programa de Arrendamento Residencial. A descrição do imóvel matrícula nº
152.846 (fls. 68) permite identificar corretamente àquele sobre o qual incide o tributo, porquanto individualizado o objeto da cobrança e também comprova tratar-se de imóvel adquirido com recursos do PAR. Outrossim,
verifica-se que, no julgamento da apelação da sentença proferida no Processo nº 2009.61.05.009080-3, a 4ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em voto da em. relatora Des. Fed. Marli Ferreira, em
caso semelhante, anulou a certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal, tendo em vista que a legitimidade passiva para a execução é da União, e não da Caixa Econômica Federal, com a seguinte
fundamentação:Na hipótese dos autos, ainda que perfunctoriamente, o certo é que o Programa de Arrendamento Residencial-PAR destina-se ao atendimento da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento
residencial com opção de compra, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 10.188/2001.Não se trata, evidentemente, de operação comercial de compra e venda de imóveis em geral, como se a embargante participasse
efetivamente de atividade econômica de direito privado ao responder pela operacionalização do Programa.Demais disso observa-se que a gestão do Programa vincula-se ao Ministério das Cidades, órgão desconcentrado
do Poder Executivo Federal, é dizer, da União Federal, pois o referido Programa tem por finalidade, como bem assinalado na peça inicial, propiciar moradia a pessoas de baixa renda, não gerando, por tal razão, lucro à
empresa pública.Apenas a gestão do fundo financeiro, criado para operacionalizar o Programa, dá a dimensão da adequação e verossimilhança das alegações da recorrente, posto que o art. 2º da mencionada norma
expressamente prevê que o fundo financeiro deverá proceder à segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa, cumprindo acrescer que no 3º, do mesmo dispositivo, a lei
igualmente afirma que os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes
restrições:I - não integram o ativo da CEF;II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou
extrajudicial;IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;VI - não podem ser
constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.É o quanto basta para se reconhecer que esses bens integram, na verdade, o patrimônio da União Federal, sendo incabível a arguição, sequer remota, de solidariedade,
posto que esta não se presume, dependendo de lei ou contrato. No caso, a lei é expressa sobre a responsabilidade da União Federal em relação ao patrimônio que se pretende tributar.Assim, constatado que se trata de
imóvel da União Federal, deve a Certidão de Dívida Ativa ser anulada, face à ilegitimidade passiva da CEF para responder pela execução fiscal. Por conseguinte, é de rigor a extinção do executivo fiscal.O C. STJ já
declarou, em diversos julgados, que uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do executado, a execução fiscal deve ser extinta, in verbis:EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - ALTERAÇÃO DO
LANÇAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.1. O acórdão a quo manteve a extinção da execução fiscal, feita com base no art. 267, VI, do CPC, ao entendimento de que
a emenda ou substituição de CDA facultada ao credor, nos termos dos arts. 203 do CTN e 2º, 8º, da LEF, só é possível na hipótese de erro material ou formal.2. No presente caso, não se trata de mero erro material ou
formal, mas de pedido de alteração do sujeito passivo da obrigação tributária após o Município reconhecer a ilegitimidade passiva.3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a substituição da Certidão de Dívida Ativa só é
possível em se tratando de erro material ou formal, sendo vedada a substituição quando essa implica modificação do próprio lançamento. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.022.215/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 23.9.2008; AgRg no Ag 890.400/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.8.2008; AgRg no Ag 1017431/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19.8.2008; AgRg no Ag 992.425/BA, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 3.6.2008; AgRg no Ag 987.095/BA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20.5.2008; AgRg no Ag 983.632/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.4.2008; REsp 773.640/BA,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.8.2007. Agravo regimental improvido.(STJ, AGRESP 1102285, 2ª Turma, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 08.05.2009)Ante o exposto, anulo, de ofício, a
sentença monocrática, restando prejudicada a apelação, haja vista a nulidade da Certidão da Dívida Ativa. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da execução.Por
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2015
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