TRF3 06/11/2015 - Pág. 121 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0021225-51.2004.403.6100 (2004.61.00.021225-3) - FRIOAR AR CONDICIONADO LTDA - EPP(SP154430 - CLAUDIO DE
BARROS GODOY SANDRONI) X UNIAO FEDERAL(Proc. ADRIANA DE LUCA CARVALHO) X UNIAO FEDERAL X
FRIOAR AR CONDICIONADO LTDA - EPP
DESPACHO DE FL. 246:Vistos em despacho. Defiro o bloqueio on line requerido pela UNIÃO FEDERAL(CREDOR), por meio do
BACENJUD, nos termos do art. 655-A do Código de Processo Civil, no valor de R$ 18.721,00( dezoito mil, setecentos e vinte e um
reais), que é o valor do débito atualizado até 28/08/2015.Após, voltem conclusos.Cumpra-se. Vistos em despacho.Manifestem-se as
partes, no prazo sucessivo de 05 dias (os primeiros do devedor ), sobre o resultado do bloqueio determinado por este Juízo.Em face do
resultado negativo, requeira o credor o que de direito, no prazo legal, inclusive, manifestando-se acerca dos depósitos judicias que se
encontram nos autos. No silêncio das partes, arquivem-se sobrestados. Publique-se o despacho de fl. 246. I.C.
Expediente Nº 3187
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0022368-94.2012.403.6100 - ALESSANDRO ARTHUR RAMOZZI CHIAROTTINO(SP177638 - ALESSANDRO ARTHUR
RAMOZZI CHIAROTTINO E SP146439 - LINA CIODERI ALBARELLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Vistos em decisão.Às fls. 138/139 a advogada Dra. LINA CIODERI ALBARELLI informa que a verba honorária deverá ser dividida
proporcionalmente entre os advogados que atuaram na causa, sendo necessária a oportuna expedição de duas guias de levantamento,
uma exclusiva ao valor principal e outra relativa à verba honorária.Constato, pela análise dos autos, que a advogada acima indicada
patrocinou a causa desde a sua distribuição em 17/12/2012 até o dia 14/09/2015, data na qual houve juntada de REVOGAÇÃO
assinada pelo autor, que passou a atuar em causa própria, eis que possui capacidade postularia como advogado devidamente inscrito na
OAB.Entendo que os honorários sucumbenciais são devidos ao patrono que atuou no processo desde seu início até a prolação da
sentença, entendimento este corroborado pelas decisões a seguir colecionadas, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in
verbis:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORES DEVIDOS - SUCUMBÊNCIA X
CONTRATADOS - EXISTÊNCIA AUTÔNOMA - ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.906/94 - SÚMULA 306/STJ - RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acordo firmado entre as partes originárias (CAESB e ECAL) não repercute na esfera
patrimonial dos advogados que patrocinaram a causa. 2. Os honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado fazem
parte do patrimônio do advogado e somente este pode dispor de tal verba. Aplica-se, in casu, a segunda parte da Súmula 306 do STJ:
verbis:Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do
advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. 3. A renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser
expressa, sendo vedada sua presunção pelo mero fato de não ter sido feitas ressalvas no termo do acordo entre os litigantes originários.
Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a decisão de primeiro grau. (STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, Resp
200700432252, DJ 04.09.2008). grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. REVOGAÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO EM PARTE. 1. A REVOGAÇÃO DO MANDATO, OCORRIDA AO FINAL DA
EXECUÇÃO DO JULGADO, NÃO RETIRA DOS ADVOGADOS ORIGINÁRIOS O DIREITO AOS HONORÁRIOS DA
SUCUMBÊNCIA, PRINCIPALMENTE SE PRESTARAM SERVIÇOS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO E
DURANTE GRANDE PARTE DO TRÂMITE EXECUTIVO, RESTANDO O AJUIZAMENTO DA VIA PRÓPRIA APENAS
PARA A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS TACITAMENTE CONVENCIONADOS. 2. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO(TRF 5ª Região, Terceira Turma - Rel.: Des. Fed. Edílson Nobre - V.U. - AG 200005000382373 - DJ 19.03.2004- P.803)
grifo nossoPROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO MESMO COM A REVOGAÇÃO DO
MANDATO NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO RECONHECIDO NA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). - Independentemente
de ter sido revogado o mandato no curso da ação, resta reconhecido o direito do advogado aos honorários advocatícios de sucumbência,
mormente se prestou seus serviços durante toda a fase de conhecimento, sendo perfeitamente cabível a formação de litisconsórcio ativo
por ocasião da execução da sentença. Direito reconhecido pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). (TRF 4ª Região, Quarta Turma, Rel.
Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior - V.U., AG 200104010761668, DJ 20.1.2002, P. 449). Grifo nosso.Isso posto, efetua a
Secretaria a inserção da Dra. LINA CIODERI ALBARELLI (OAB/SP 146.439) na rotina AR-DA, tão somente para oportuno
recebimento de honorários, se cabíveis.Com o trânsito em julgado da sentença de fls.126/129, venham conclusos para prosseguimento do
feito.Intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0018827-92.2008.403.6100 (2008.61.00.018827-0) - NIDIA MARTINS MOREIRA(SP226818 - EDSON NOVAIS GOMES
PEREIRA DA SILVA E SP258398 - LUCIANO FRANCISCO NOVAIS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP210750 CAMILA MODENA) X NIDIA MARTINS MOREIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO DE FL.217: Chamo o feito à ordem.Verifico que a procuração outorgada pela autora NIDIA MARTINS MOREIRA ao
DR. LUCIANO FRANCISCO NOVAIS não lhe concede poderes para receber e dar quitação, o que impossibilita a expedição do
alvará de levantamento em seu favor, conforme solicitado à fl.216.Desta forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a autora
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2015
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