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TRF3 - anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de - Página 2154

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TRF3 10/11/2015 - Pág. 2154 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 10/11/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de
doença profissional ou do trabalho". (grifos meus)
Dessa forma, objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento
firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia e Súmula do C. STJ, acima mencionados.
No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio acidente foi anterior a 11/11/97, mas a
aposentadoria foi concedida após a referida data, impossível a acumulação dos benefícios.
Com relação à devolução dos valores pagos pela autarquia à impetrante, anteriormente à cessação do auxílio acidente, cumpre ressaltar
que o C. Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que os valores recebidos de boa-fé por segurado da Previdência
Social não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias. Neste sentido, segue o
precedente abaixo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA
LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF.
RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em
virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa
declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da
impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(AgR no ARE nº 734.199, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, v.u., j. 09/09/14, DJe 22/09/14, grifos meus)
Transcrevo, ainda, os precedentes da E. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO
REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOAFÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um
lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria
no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda
instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para
caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo,
confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé , por servidor
público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim
também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial
posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem
judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício
então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria
subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo
benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões
judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos."
(EREsp nº 1.086.154, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, j. 20/11/13, DJe 19/03/14, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDA DE RECURSAL. NÃO CARACTERIZADO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO
SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I. A oposição de embargos de declaração, rejeitados, e a posterior interposição de agravo regimental contra a mesma decisão
monocrática, não caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
II. É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos por força de decisão
judicial antecipatória dos efeitos da tutela, posteriormente revogada. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua
condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Agravo regimental desprovido".
(STJ, AgRg no REsp nº 1.016.470/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Félix Fischer, v.u., j. 26/06/08, DJ 08/09/08, grifos meus)
Destaco, outrossim, que a E. Terceira Seção daquela E. Corte Superior adota posicionamento idêntico sobre a matéria:
"AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI
N. 9.032/1995. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA
IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
(...)
4. 'Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não é cabível a restituição de valores recebidos a título de
benefício previdenciário em cumprimento a decisão judicial posteriormente rescindida' (AR 4.185/SE, 3ª Seção, Rel. Min.
Felix Fischer, DJe de 24/9/2010).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/11/2015 2154/6561

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