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TRF3 - PAULO HUMBERTO CARBONE) X INSS/FAZENDA(Proc. 427 - DEJANIR NASCIMENTO COSTA) X INSS/FAZENDA X PARAQUIMICA S/A IND/ E COM/(SP194526 - CARLOS EDUARDO - Página 131

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TRF3 12/11/2015 - Pág. 131 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 12/11/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

PAULO HUMBERTO CARBONE) X INSS/FAZENDA(Proc. 427 - DEJANIR NASCIMENTO COSTA) X INSS/FAZENDA X PARAQUIMICA S/A IND/ E COM/(SP194526 - CARLOS EDUARDO
PEREIRA BARRETTO FILHO)
Defiro o pedido de bloqueio em contas bancárias do executado, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6830/80) e por atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional
Executiva.1-Prepare-se minuta por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos.2-Sendo irrisório
o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 659, 2º., CPC, e Lei 9.289/96), desbloqueie-se e dê-se vista à Exeqüente, assim como em caso
de resultado negativo.3-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, transfira-se para depósito judicial na CEF até o montante do débito, liberando-se eventual
excesso e intimando-se o Executado da existência do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exeqüente para falar sobre a extinção
do processo.4-No caso de excesso, observe-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor.5-Resultando parcial o
bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 3, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado(s), informando
sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exeqüente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza,
certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos.6-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão.7-Intime-se.

3ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS
DR. OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Juiz Federal Titular.
BELª Rosinei Silva
Diretora de Secretaria

Expediente Nº 3513
EXECUCAO FISCAL
0507993-72.1995.403.6182 (95.0507993-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 8 - SOLANGE NASI) X AUTO POSTO SERMAR LTDA(SP082329 - ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS E SP173508 RICARDO BRITO COSTA E SP084235 - CARLOS ALBERTO CASSEB E SP097527 - SILMELI REGINA DA SILVA)
Fl. 116/verso: Defiro. Determino a designação do primeiro e segundo leilões, devendo a Secretaria seguir o calendário da Central de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de 1º Grau. Expeça-se mandado de
constatação e reavaliação do(s) bem(ns), encaminhando-o à Central Unificada de Mandados para ser cumprido em caráter de urgência, caso a última avaliação tenha ocorrido em data anterior ao ano que precede esta
decisão. Intimem-se pessoalmente as partes.Não localizado o bem penhorado, intime-se o depositário para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro, sob as penas da
lei. Intimem-se. C E R T I D Ã OAutos nº 0507993-72.1995.403.6182Certifico e dou fé que, em cumprimento ao artigo 3º da Portaria nº 17/2013, deste Juízo, expedida em 06/11/2013, publicada no Diário Eletrônico
desta Justiça Federal do dia 12/11/2013, verifiquei a irregularidade da representação processual do executado, seja pela ausência de contrato social que comprove a outorga de poderes,-desta feita, procedo a intimação do
executado por meio do Diário Eletrônico desta Justiça, para que no prazo de dez dias regularize o feito, sendo que procedi às respectivas atualizações no sistema processual MUMP´s caché (rotina MVIS). São Paulo,
09/11/2015
0506019-63.1996.403.6182 (96.0506019-1) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO(Proc. 339 - LUZIA A CAMARGO ALMEIDA DE
O BRAGA) X E N R MODA ESPORTIVA IND/ E COM/ LTDA(SP098707 - MARJORIE LEWI RAPPAPORT E SP118183 - HAROLDO CORREA NOBRE)
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de valores devidos a título de multa de natureza não tributária.Regularmente citada, a executada teve suas contas bloqueadas através do sistema BACENJUD,
conforme detalhamento de fl. 84.Inconformada, a executada requereu o desfazimento da medida, ao argumento de que sequer houve pedido de tal medida constritiva por parte da exequente. Decido.Razão não assiste a
executada.No que tange ao bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema BACEJUD, não há qualquer dispositivo legal que vede essa medida constritiva de ofício. Com efeito, muito embora no caso dos autos
verifique-se que a exequente, às fls. 79/80, requereu somente a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 1.298,49, óbice não há para que o bloqueio de ativos financeiros seja
determinado de ofício, sobretudo em razão da própria efetividade da medida. Assim, não havendo outro argumento que justifique por si só a liberação dos valores, já que a executada não comprovou as demais alegações
quanto ao valor efetivamente devido nesta ação executiva, indefiro o pedido de desbloqueio da importância bloqueada e mantida na conta do Banco Bradesco.Por outro lado, tendo em vista que a soma dos valores
constritos nas contas de titularidade da executada foi superior ao próprio saldo remanescente apresentado pela exequente (fl. 80), determino a imediata liberação dos valores bloqueados a maior nas contas mantidas na
Caixa Econômica Federal e no Banco Santander. Intimem-se. Após, vista a exequente para requerer o que for de Direito para prosseguimento do feito.
0510199-25.1996.403.6182 (96.0510199-8) - INSS/FAZENDA(Proc. 224 - ERALDO DOS SANTOS SOARES) X ALERTDI REPRESENTACOES LTDA X DJALMA DE OLIVEIRA JUNIOR X NEYDE
LOPES DE OLIVEIRA(SP052406 - CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA)
Intime-se a executada acerca da petição da exequente de fls. 273/274.Após, tornem os autos conclusos.Int.
0559942-33.1998.403.6182 (98.0559942-6) - INSS/FAZENDA(Proc. CLEBERSON JOSE ROCHA) X CLINICA PSIQUIATRICA CHARCOT S/A(SP181027 - CARLOS ALEXANDRE BALLOTIN E
SP158291 - FABIANO SCHWARTZMANN FOZ) X MARIA CECILIA TANCREDE DE ALMEIDA PINHEIRO(SP174861 - FABIO ALIANDRO TANCREDI)
Fls. 554/555: anote-se. 556/557: Tendo em vista não haver nestes autos notícias de arrematação do bem penhorado em outras execuções fiscais, defiro. Determino a designação do primeiro e segundo leilões, devendo a
Secretaria seguir o calendário da Central de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de 1º Grau.Expeça-se mandado de constatação e reavaliação do(s) bem(ns), encaminhando-o à Central Unificada de Mandados
para ser cumprido em caráter de urgência, caso a última avaliação tenha ocorrido em data anterior ao ano que precede esta decisão. Intimem-se pessoalmente as partes.Não localizado o bem penhorado, intime-se o
depositário para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro, sob as penas da lei. Intimem-se.
0011072-77.1999.403.6182 (1999.61.82.011072-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 375 - MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA) X L ATELIER MOVEIS LTDA(SP024921 - GILBERTO CIPULLO) X
FRANCISCO DEL RE NETTO(SP024921 - GILBERTO CIPULLO E SP154065 - MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS) X GF TREND IND/ E COM/ DE MOVEIS LTDA X LA STUDIUM MOVEIS
LTDA X INVESTMOV COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA
Fls. 381/385: Intime-se o exequente para que proceda à juntada nos autos da fichas cadastrais da Jucesp, atualizadas, concernentes às empresas ora coexecutadas, quais sejam: GF TREND IND/ E COM/ DE MOVEIS
LTDA, LA STUDIUM MOVEIS LTDA e INVESTMOV COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA, documentos imprescindíveis para análise de seu pleito de inclusão de sócios.Fls. 387/417: Tendo em
vista o trânsito em julgado do agravo 2001.033521-8, remetam-se os autos ao SEDI para exclusão do sócio FRANCISCO DEL RE NETTO. Na ausência de manifestação conclusiva da parte exequente, suspendo o
curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Manifestações que não possam resultar em efetivo seguimento da execução não serão conhecidas e não impedirão o arquivamento
provisório determinado nesta oportunidade.
0053213-14.1999.403.6182 (1999.61.82.053213-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X MONSANTO DO BRASIL LTDA(SP028621 - PEDRO APARECIDO LINO
GONCALVES E SP130599 - MARCELO SALLES ANNUNZIATA)
Fls. 574/576: Trata-se de nova petição da executada, requerendo a reconsideração da decisão proferida nos Embargos de Declaração proferida às fls. 572/572-vº, para que seja deferido o levantamento correspondente à
diferença da multa segundo os cálculos apresentados pela mesma.Alega que o cálculo da exequente, ao qual este juízo atribuiu acerto, não reflete o valor real a que teria direito a empresa executada.Face à divergência de
valores calculados pelas partes, bem como a necessidade de julgamento dos Embargos à Execução de nº 0027645-49.2006.403.6182, que se encontram no E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região aguardando a
resolução da presente questão, determino a remessa dos autos ao setor de Cálculos Judiciais, para que se proceda ao cálculo da diferença, apontando qual é o valor correspondente à redução da multa de 30% para 20%
que deverá ser levantado pela parte executada.Cumpra-se.
0010751-08.2000.403.6182 (2000.61.82.010751-8) - BANCO CENTRAL DO BRASIL(Proc. ROGERIO EDUARDO FALCIANO E Proc. DANIELA DE OLIVEIRA MENDES E SP168851 - WAGNER
RODEGUERO) X MICHELE CICCONE X GIUSEPPINA ANNA CICCONE(SP090262 - ARMANDO CICCONE E SP074348 - EGINALDO MARCOS HONORIO E SP170013 - MARCELO MONZANI E
SP052052 - JOAO CARLOS SILVEIRA E SP018614 - SERGIO LAZZARINI E SP151439 - RENATO LAZZARINI)
Vistos.Verifica-se dos autos que o Agravo de Instrumento de nº 0008333-62.2013.403.000/SP, oposto pelo interessado ARMANDO CICCONE contra a decisão proferida às fls. 1028/1033, obteve parcial provimento
para deferir a adjudicação dos imóveis que são objeto das matrículas de nº 7.925, 7.926, 34.010, 62.265, 24.212 e 29.252. Com relação ao imóvel matriculado sob o nº 98.259, havendo dúvida do juízo relacionada ao
valor de sua avaliação, não há como permitir a adjudicação, nos termos do relatório e voto do mencionado recurso.Considerando a decisão exarada pelo E. TRF, à fl. 1251 foi proferido despacho para que se cumpra a
adjudicação, intimando-se o interessado para instruir a carta de adjudicação.Às fls. 1255/1256, o interessado ARMANDO CICCONE requer dilação de prazo para o cumprimento da decisão exarada à fl. 1251.Ainda,
requer o adjudicante o levantamento de parte do valor depositado, que corresponde ao imóvel matriculado sob o nº 98.259, vez que a decisão proferida pela Superior Instância expressamente excluiu a possibilidade de
adjudicação do referido imóvel. Às fls. 1257/1268, a exequente vem requerer a este juízo que seja aguardado o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0008333-62.2013.403.000/SP,
sendo certo que foram opostos embargos de declaração por parte da mesma.Não obstante, a exequente noticia decisão proferida em recurso de apelação nos Embargos à Execução de nº 0044951-31.2006.403.6182, que
tornou nula a sentença proferida por este juízo, determinando o retorno do processo à primeira instância para realização de prova pericial, o que reforça, em seu ponto de vista, a necessidade de suspensão da adjudicação.É
o relato dos autos. Em consulta ao sistema processual, verifica-se que o nobre Relator do Agravo de Instrumento de nº 0008333-62.2013.403.000/SP determinou a intimação da parte adversa, por considerar possíveis
efeitos infringentes quando da apreciação dos embargos declaratórios.Com base na possibilidade de alteração da decisão, bem como para evitar prejuízos irreversíveis a qualquer das partes, determino seja aguardada a
apreciação dos embargos de declaração opostos pela exequente, antes do cumprimento imediato da adjudicação, conforme determinado pela superior instância.Com relação ao pedido do interessado ARMANDO
MICHELLE, concernente ao levantamento parcial do valor correspondente ao imóvel matriculado sob o nº 98.259, defiro o levantamento do total de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais) atualizados,
correspondentes ao imóvel em questão. Expeça-se o necessário.Intimem-se as partes desta decisão.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 12/11/2015

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