TRF3 17/11/2015 - Pág. 66 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Fls. 611/622 e 623/624: Manifeste-se a CEF no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int.
0116532-39.1999.403.0399 (1999.03.99.116532-3) - ISABEL BESSA CHAMMA - ESPOLIO X NEYDE CHAMMA X NEYDE
CHAMMA(SP087508 - JACI DA SILVA PINHEIRO) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(SP053736 - EUNICE MITIKO
HATAGAMI TAKANO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP057005 - MARIA ALICE FERREIRA BERTOLDI E SP105407
- RICARDO VALENTIM NASSA) X ISABEL BESSA CHAMMA - ESPOLIO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃOCuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 474/475) em face da decisão
de fl. 469, a qual determinou a sua intimação, nos termos do artigo 475-J do CPC, para que efetuasse o pagamento de valores relativos à
juros e correção monetária de deposito judicial, sustentando obscuridade.Relatei.DECIDO.Os embargos de declaração devem ser
conhecidos, posto que tempestivos e cabíveis contra qualquer decisão judicial, conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, observada a norma do artigo 535 do Código de Processo Civil.Quanto à alegada obscuridade, reconheço a sua ocorrência.De
fato, consoante a informação trazida pela ora Embargante, a r. decisão proferida no agravo de instrumento n.º 001443571.2011.4.03.0000 (fls. 452/454), transitada em julgado (fl. 461), deu parcial provimento para determinar que, nos termos do dispositivo
in verbis:Em face de todo o exposto, com supedâneo no art. 557, 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO
ao agravo de instrumento para que o d. magistrado de origem analise a questão sobre eventual incidência de jutos e correção monetária
no depósito judicial.Deveras, nos depósitos judiciais atinentes às ações de competência da Justiça Federal não incidem juros, em
conformidade com expressa previsão legal, consolidada na Súmula n.º 257, do extinto Tribunal Federal de Recursos, cuja transcrição
segue:Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei 759, de 12.08.69, Art. 16, e
o Decreto-Lei 1.737, de 20.12.79, Art. 3º.. (grifei)Ademais, a Lei n.º 9.289/96 estabelece, no parágrafo 1º do artigo 11, que a correção
dos depósitos judiciais obedece aos mesmos ditames estabelecidos para as cadernetas de poupança, verbis:Art. 11. Os depósitos de
pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade
da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias
próprias para tal finalidade. 1 Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se
refere à remuneração básica e ao prazo. 2 O levantamento dos depósitos a que se refere este artigo dependerá de alvará ou de ofício do
Juiz.Nesse sentido, trago o seguinte acórdão da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido no Agravo
de Instrumento n.º 528.765, da Relatoria do Eminente Desembargador Federal NERY JUNIOR, cuja ementa recebeu a seguinte
redação, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPÓSITO JUDICIAL - JUROS DE MORA - DL 1.737/79 - SÚMULA
257/TFR - RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão em análise já foi enfrentada nesta Corte Regional com o entendimento remansoso de
que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº1.737/79 e do art. 11 da Lei nº 9.289/96, não é devida a incidência de juros nos depósitos
judiciais. A matéria, aliás, já era objeto da Súmula nº 257 do extinto Tribunal Federal de Recursos, verbis: Não rendem juros os depósitos
judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei 759, de 12.08.69, Art. 16, e o Decreto-Lei 1.737, de 20.12.79,
Art. 3º.2. Agravo de instrumento improvido. Portanto, reconsidero o despacho de fl. 469 para, tendo em vista a r. decisão do Egrégio
Tribunal Federal da 3ª Região de fls. 452/454, indeferir o pedido de fls. 463/465, posto que não incidem juros no depósito judicial de fl.
333, nos termos da fundamentação exposta.Deste modo, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal
e no mérito, acolho-os, para alterar o despacho de fl. 469 na forma supra.Intime-se.
0023706-55.2002.403.6100 (2002.61.00.023706-0) - CARLOS ANTONIO DUTRA X JANETE PAVESI DUTRA(SP146873 AMAURI GREGORIO BENEDITO BELLINI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS
E SP096186 - MARIA AUXILIADORA FRANÇA SENNE) X CAIXA DE SEGUROS S/A(SP022292 - RENATO TUFI SALIM E
SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS E SP163012 - FABIANO ZAVANELLA) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE
ATIVOS(SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CARLOS ANTONIO DUTRA X
EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS X CARLOS ANTONIO DUTRA
Em face do trânsito em julgado da decisão de fls. 502/531, intime-se a parte autora/executada, na pessoa de seu(s) advogado(s), por
intermédio de publicação na imprensa oficial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor devido à Caixa Econômica Federal,
conforme requerido à fl. 618, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), válido para o mês de maio/2015, e que deverá ser corrigido
monetariamente até a data do efetivo pagamento, sob pena das cominações previstas no artigo 475-J, do Código de Processo
Civil.Cumpra-se.
0023101-70.2006.403.6100 (2006.61.00.023101-3) - CONSIGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA(SP118747 - LUIZ
GUILHERME GOMES PRIMOS) X AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT X AGENCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT X CONSIGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA(SP344214 - FELIPE
SOARES OLIVEIRA)
Fl. 244: Ante a manifestação da parte exequente, oficie-se à CEF para conversão em renda da União Federal do valor depositado em
conta judicial vinculada a este processo (fl. 240). Convertido, dê-se nova vista dos autos à parte exequente (PRF). Após, nada sendo
requerido, tornem conclusos para sentença de extinção da execução. Sem prejuízo, indefiro o pedido para que as futuras intimações
sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado subscritor da petição de fl. 246, eis que não consta nos autos qualquer
comprovação de revogação dos poderes anteriormente outorgados ao advogado LUIZ GUILHERME GOMES PRIMO.Int.
Expediente Nº 9143
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/11/2015
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