TRF3 19/11/2015 - Pág. 137 - Publicações Administrativas - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0005982-29.2007.403.6111 (2007.61.11.005982-3) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 952 - CELIO VIEIRA DA SILVA) X MANOEL VICENTE FERNANDES BERTONE(SP185148 - AMARILIS
MISSAKO ETO E SP108786 - MARCO ANTONIO MARTINS RAMOS) X WALDIR MARQUES DA COSTA(SP052964 - RENATA NEUBERN MAFUD PINTO) X ROBERTO NEUBERN
MAFUD(SP052964 - RENATA NEUBERN MAFUD PINTO) X JOSE WILSON LOPES(SP036955 - JOSE ROBERTO RAMALHO E SP135964 - RICARDO DE SOUZA RAMALHO E SP143461 - TANIA
FATIMA RAYES ARANTES)
Ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo.Comunique-se o teor do acórdão de fls. 2147-vs - certidão de trânsito em julgado à fl.2150, ao Coordenador Regional da Polícia Federal (por intermédio da DPF local),
ao IIRGD e ao SEDI, para as devidas anotações.Cumpridas as deliberações supra, não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Notifique-se o MPF. Int.
0003267-67.2014.403.6111 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 951 - JEFFERSON APARECIDO DIAS) X SERGIO DA SILVA TOLEDO(SP126929 - ALEXANDRE SANCHES CUNHA) X PAULO
ROBERTO DA SILVA TOLEDO(SP126929 - ALEXANDRE SANCHES CUNHA)
Considerando que o corréu Paulo Roberto da Silva Toledo não foi encontrando no endereço informado pela defesa (fl. 267), concedo à defesa o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca do pedido de prisão
preventiva feito pelo Ministério Público Federal às fls. 271/272, facultando-se informar, no prazo retro, o endereço válido onde o aludido acusado possa ser encontrado, a fim de ser citado.Com a manifestação, ou no
decurso do prazo, tornem conclusos.Int.
0005435-42.2014.403.6111 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 951 - JEFFERSON APARECIDO DIAS) X JOAO CASSARO(SP231942 - JULIANO CANDELORO HERMINIO)
Intime-se a defesa acerca da expedição da carta precatória para a Comarca de Pompéia/SP, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, enfatizando que caberá à defesa acompanhar a sua distribuição e regular
cumprimento no Juízo Deprecado, independentemente de nova intimação, nos termos da Súmula 273, do E. STJ.
0003447-49.2015.403.6111 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 951 - JEFFERSON APARECIDO DIAS) X DIMAS DE ABREU MORAES RODRIGUES(SP243270 - MARCO ANTONIO FERREIRA
DE ALMEIDA)
Vistos.O acusado foi devidamente citado (fl. 154) e apresentou sua resposta à acusação às fls. 122/128.Na mesma peça solicita a revogação de sua prisão preventiva, alegando-se a inexistência dos elementos necessários
para sua permanência.Tomo referido requerimento como pedido de reconsideração, eis que a questão relativa ao pedido de relaxamento da prisão já foi objeto de análise nos autos da Comunicação de Prisão em Flagrante
que originou a presente ação penal, consoante decisão juntada por cópia às fls. 52/55.Pois bem, em análise ao referido petitório, verifico que a defesa não trouxe aos autos elemento novo que possibilite alcançar o objetivo
almejado. Os documentos que o instruíram (fls. 130/143) são os mesmos documentos que instruíram os autos do pedido de liberdade provisória nº 0003457-93.2015.403.6111.Melhor sorte não traz ao acusado o fato de
o Ministério Público Federal ter proposto o arquivamento do delito relativo ao artigo 180, 1º, do CP - além do delito relativo ao art. 183 da Lei 9.472/97 (fl. 64), e este Juízo ter acolhido tal requerimento (fls. 70/71),
mesmo porque referido delito não foi usado de fundamento para a conversão da prisão e para o indeferimento daquele pedido de relaxamento; muito pelo contrário, foi explícita aquela decisão no sentido de que não havia
sido suficientemente demonstrado o elemento subjetivo dolo do referido tipo penal (penúltimo parágrafo de fl. 54).O indeferimento se pautou em outros elementos, inclusive de que não havia prova de atividade profissional
lícita, mas eventual (fl. 53, último parágrafo), bem assim, na possibilidade de que se solto, poderia empreender fuga, violando, assim, a garantia da ordem pública (fl. 54).Logo, os motivos do encarceramento provisório ainda
se fazem presentes, não havendo alteração da situação fática desenhada pelos elementos já coletados. Assim, indefiro o pedido de reconsideração.Verifico, ainda, que o acusado não alegou nenhuma das causas de
absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.Em prosseguimento, designo audiência de instrução (oitiva das testemunhas de acusação) para o dia 10 (dez) de dezembro de 2015, às 15h00min.Intime-se o réu. Requisitese ao estabelecimento prisional a apresentação do preso, bem como solicite-se escolta à Polícia Federal.Requisite-se a apresentação das testemunhas - Policiais Militares, expedindo-se, além do ofício requisitório (art. 221,
parágrafo 2º, do CPP), o(s) competente(s) mandado(s) de intimação.Sem embargo da deliberação supra, intime-se a defesa para que declare, sob as penas da Lei, no prazo de 5 (cinco) dias, se as testemunhas por ela
arroladas presenciaram os fatos narrados na denúncia ou outros fatos circunstanciais relativos ao delito imputado ao réu, ou se são meramente testemunhas referenciais - com o objetivo de atestar a idoneidade do acusado,
sobretudo em razão de residirem em outro município. Fica consignado que, tratando-se de testemunhas referenciais, a defesa poderá carrear aos autos suas declarações escritas, que terão o devido valor no contexto
probatório.Fls. 158/159: aguarde-se por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem a vinda de nova informação, reitere-se o ofício de fl. 117.Notifique-se o MPF.Int.
Expediente Nº 4880
PROCEDIMENTO ORDINARIO
1003894-16.1998.403.6111 (98.1003894-1) - USINA NOVA AMERICA S/A X USINA MARACAI S/A(SP076681 - TANIA MARIA DO AMARAL DINKHUYSEN) X UNIAO FEDERAL(Proc. EDINILSON
DONISETE MACHADO) X AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO ANP(Proc. HUASCAR CAHUIDE LOZANO)
Ciência às partes da decisão do STJ (fls. 669/697).Promovam os réus (União Federal e Agência Nacional do Petróleo-ANP) a execução da verba honorária, apresentando memória discriminada e atualizada de cálculos, no
prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se o requerimento da execução pelo prazo de 6 (seis) meses, sobrestando-se o feito em secretaria. Decorrido o prazo sem requerimento da execução, remetam-se os autos ao
arquivo (art. 475-J, parágrafo 5º, do CPC), sem prejuízo de seu desarquivamento para o prosseguimento da execução, desde que não verificada a prescrição.Int.
0001184-83.2011.403.6111 - THAIS DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA X DIMAS MATHEUS SANTOS SILVA(SP067257 - JADER GAUDENCIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual da coautora Thais de Oliveira dos Santos Silva, vez que outorgou o instrumento de mandato de fls. 244 apenas como representante do menor. Prazo de
10 (dez) dias.Regularizado, façam os autos conclusos para sentença.Publique-se.
0000100-76.2013.403.6111 - PAULO GONCALVES(SP128631 - MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL E SP259460 - MARILIA VERONICA MIGUEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela parte autora, sobre o laudo pericial (fls. 348/370).Decorrido o prazo supra sem solicitação de esclarecimento ao perito pelas partes,
REQUISITE-SE, incontinenti, o pagamento dos honorários periciais, os quais fixo pelo máximo da tabela vigente.Int.
0002262-44.2013.403.6111 - VANDERLAINO VIEIRA(SP200762 - JOÃO CARLOS PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116470 - ROBERTO SANTANNA LIMA)
Esclareça a CEF acerca de sua peça de impugnação, vez que em seus cálculos de fls. 69 não estão incluídos os honorários advocatícios, conforme mencionado pela parte autora às fls. 74.Prazo de 10 (dez) dias.Int.
0002693-78.2013.403.6111 - IVANI JAMAL(SP255130 - FABIANA VENTURA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela parte autora, sobre o laudo pericial médico (fls. 108/113).Decorrido o prazo supra sem solicitação de esclarecimento ao perito pelas partes,
REQUISITE-SE, incontinenti, o pagamento dos honorários periciais, os quais fixo pelo máximo da tabela vigente.Int.
0003865-55.2013.403.6111 - MARIA DO SOCORRO SANTOS LOURENCO X IZAIAS JUNIOR SANTOS LOURENCO(SP167604 - DANIEL PESTANA MOTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Nos termos do art. 9º, I, do CPC, nomeio como curador especial, para defender os interesses da autora neste feito, seu filho, sr. Izaias Junior Santos Lourenço, RG. nº 28.585.285-1,SSP/SP e CPF/MF nº 190.991.31895, com endereço na Rua Maria Siqueira Ramos, nº 115, Bairro Cesar Almeida, Marília, SP.O curador deverá comparecer na Secretaria deste Juízo a fim de assinar o termo de nomeação de curador, portando o devido
documento de identidade. Feito isso, deverá ser regularizada a representação processual da autora, com a juntada do instrumento de mandato, subscrito pelo curador nomeado.Tudo feito, dê-se vista ao Ministério Público
Federal.Oportunamente remetam-se os autos ao SEDI para a retificação da autuação incluindo o(a) curador(a) ora nomeado(a) como representante do incapaz.Publique-se e cumpra-se.
0004740-25.2013.403.6111 - APARECIDA IVANA LOPES FRIGO(SP093351 - DIVINO DONIZETE DE CASTRO) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES X UNIAO
FEDERAL X TRANSBRASILIANA CONCESSIONARIA DE RODOVIA S/A(SP029120 - JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E SP090949 - DENISE DE CASSIA ZILIO ANTUNES) X FAIRFAX
BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
Encaminhem-se os autos ao SEDI para que proceda a inclusão da empresa Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A na condição de denunciada à lide.Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar
sobre a contestação de fls. 397/409.
0004885-81.2013.403.6111 - MARIO JOSE FIORENTINO(SP097407 - VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO E SP209691 - TATIANA TORRES GALHARDO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Dê-se vista à parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo INSS às fls. 111/123, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, voltem os autos conclusos para sentença.Int.
0004902-20.2013.403.6111 - NILSON APARECIDO BUENO(SP233031 - ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA E SP320175 - LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS E SP332827 - AMANDA FLAVIA
BENEDITO VARGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se vista às partes para, querendo, manifestar acerca dos documentos juntados às fls. 214/218, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a iniciar pela parte autora.Outrossim, em seu prazo supra, dê-se vista ao INSS para
manifestação acerca do documento juntado pela parte autora às fls. 219/231.Int.
0005017-41.2013.403.6111 - EDMILSON BARBOSA DOS SANTOS X ALCINO APARECIDO DOS SANTOS(SP185418 - MARISTELA JOSE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
181 - SEM PROCURADOR)
Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela parte autora, sobre o auto de constatação (fls. 96/99) e o laudo pericial médico (fls. 104/110).Decorrido o prazo supra sem solicitação de
esclarecimento ao perito pelas partes, requisite-se, INCONTINENTI, o pagamento dos honorários periciais, os quais fixo pelo máximo da tabela vigente.Int.
0002347-93.2014.403.6111 - MARCO ANTONIO GUERREIRO(SP140741 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA E SP137947 - OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR) X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2015
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