TRF3 19/11/2015 - Pág. 234 - Publicações Administrativas - Tribunal Regional Federal 3ª Região
de ambulante, não se recordando mais de ninguém, pois perdeu contato. A mercadoria estava desacompanhada de nota fiscal. Vendia ela mesma e não tinha comércio estabelecido. Noticiada a concessão de habeas corpus
para trancar a ação penal (fls. 776/779), determinou-se o arquivamento do feito (fls. 800). Após, o C. STJ deu provimento ao recurso do MPF (fls. 803), que pugnou pelo prosseguimento do feito (fls. 805/806).Tendo em
vista que não localizadas as testemunhas residentes nas Subseções Judiciárias de Foz do Iguaçu/PR e Natal/RN, foi determinada a intimação das defesas para se manifestarem (fls. 813), as quais apresentaram novos
endereços (fls. 814/816).Mais uma vez a testemunha Luiz Carlos não foi encontrada em Foz do Iguaçu (fls. 844/845).Endereços atualizados das testemunhas Rosimar e Marlene foram fornecidos às fls. 858/859 860,
batendo-se a defesa pela imprescindibilidade de suas oitivas. Desistência da testemunha Luiz Carlos, que foi substituída por outra (Sílvio Luiz de Carvalho) (fls. 860). Indicados novos endereços das testemunhas residentes
em Orlândia (fls. 865/867). Foram expedidas as correlatas cartas precatórias. Consta oitiva da testemunha Silvio (mídia de fls. 912). Segundo ele, conhece Antônio Cássio, o qual tem uma livraria e papelaria em Orlândia.
Não sabe se ele vende cigarros, não conhece os demais acusados, nunca o viu com um Ford Royale, ao que sabe ele tem um Crevrolet Onix. Desconhece os fatos, apenas pode afirmar que se trata de pessoa de boa índole
e trabalhadora.Face à nova informação acerca da não localização de diversas testemunhas, foi concedido prazo peremptório para a devida regularização (fls. 922).Oitivas das testemunhas Marluce e Rosimar (mídia de fls.
945). Marlune disse conhecer Sérgio, pois é casado com uma sobrinha, os demais acusados conhece apenas de vista. Nada sabe sobre os fatos. Sérgio trabalhava de sacoleiro, junto com a sobrinha. Quanto aos demais
não sabe dizer em que trabalham. Às perguntas da defesa, disse que já comprou roupas de Sérgio trazidas de São Paulo. Batiam de porta em porta, não tinham loja. Às perguntas da acusação disse desconhecer se ele
também comprava cigarros no Paraguai. Sérgio tinha um Santana, mas não se recorda da placa. Ele tem curso de contabilidade. Rosimar, por sua vez, disse que é irmã de Márcia, casada com Sérgio, sendo que José
Ferreira é irmão deste e os outros dois conhece apenas de vista. Sérgio na época vendia roupas, que buscava em São Paulo. José Ferreira trabalhava num escritório de contabilidade. Às perguntas da acusação respondeu
que é sobrinha de Marluce. Não soube da prisão na época, quando a irmã trabalhava como mototaxista e Sérgio como sacoleiro, pelo que se recorda. Não sabe dizer de quem era o veículo apreendido. A irmã Márcia não
comentou que iria intimá-la a depor como testemunha. O casal vivia em razoáveis condições e até hoje ele trabalha como sacoleiro. Os depoimentos de Renata, Rodrigo, Marise, José Carlos, Valdemar Silvério, Solange,
Carlos Roberto estão gravados na mídia de fls. 978, e o de Francisco Ferreira na mídia de fls. 1000.Renata Maria Bonatto Pistori é vizinha de José Ferreira há 15 anos e nada sabe sobre os fatos. Disse que o mesmo é
pessoa trabalhadora, honesta e no momento está desempregado e que já foi porteiro e guarda. Nunca soube que ele vendesse cigarros. Sabe que Sérgio é irmão de José Ferreira, mas não tem contato com ele. Rodrigo
Graner é amigo de José Ferreira, desde quando era porteiro de um prédio comercial que a testemunha frequentava. Não sabe nada sobre os fatos. Pelo que conhece é pessoa boa, trabalhadora, um cidadão de bem.Marise
de Lourdes Graner Silverio é conhecida de José Ferreira há cerca de oito anos, pois ele vendia trufas na loja em que a testemunha trabalha. Desconhece os fatos e nada sabe que o desabone.José Carlos da Silva é
conhecido de Sérgio. A testemunha às vezes passa na loja onde Sérgio trabalha, uma livraria. Pelo que sabe trata-se de pessoa boa, de família. Nunca ouviu nada que o desabone. Desconhece os fatos.Valdemar Silvério é
amigo há anos de Sérgio. Desconhece os fatos. Disse que ele é uma pessoa muito direita. Sabe que trabalha com a esposa na livraria deles e que tem um Santana. Nunca ouviu falar que tenha tido problema com a polícia ou
a justiça.Solange Aparecida Teixeira de Oliveira conhece Antônio Cássio há uns cinco anos, mas nada sabe sobre os fatos. Ele é atendente numa loja onde a testemunha vende trufas. Pelo que sabe é boa pessoa.Carlos
Roberto Nunes é amigo de Antônio Cássio há uns trinta anos. Às vezes frequenta a casa dele. Desconhece os fatos. Sabe que é pessoa idônea, de família, ele tem uma loja de produtos diversos, bonecas, vara de pescar,
quadros, etc.Francisco Ferreira Gomes não tem conhecimento dos fatos. Conhece Antônio Cássio da loja dele, nada sabendo que o desabone. Também conhece os demais acusados e pode dizer que o serviço deles não
tem nada a ver com venda de cigarros.Homologada a desistência das testemunhas Natália, Severino André, Marluci Paulino e Adilson Aparecido e declarada preclusa a oitiva de José Renato e Osvaldo, designando-se
audiência para oitiva da última testemunha faltante e interrogatório dos acusados (fls. 1002/1003), que ocorreu juntamente com outros feitos em que o corréu Sérgio também foi denunciado (0007638-04.2014.403.6102,
0003744-83.2015.403.6102 e este). Na oportunidade, houve desistência da testemunha Carlos Eurípedes.O acusado Antônio Secundo, interrogado, disse que a acusação não é verdadeira. Estava aguardando sua sogra
que vinha no ônibus do Paraguai. Uns rapazes descarregaram a mercadoria e quando o motorista soube que havia policiais logo à frente, saiu rapidamente. Sua sogra estava na porta do ônibus e nem chegou a falar com ela.
Foi atrás do ônibus e aí foi surpreendido pela polícia. O ônibus passou pela polícia sem parar. Dirigia-se para Franca. Foi atrás do ônibus porque ficou preocupado com a sogra. Ela sempre levava colchão, travesseiro e
cobertor, achava que era isso que ia buscar. Não se recorda dos outros carros. Só conhecia Antônio Cássio, porque trabalharam numa usina na região tempos atrás. Na época dos fatos Antônio Cássio já tinha saído da
usina. Às perguntas da acusação respondeu que sua sogra era guia no ônibus. No momento em que foi buscá-la alguém avisou sobre a polícia e na correria colocaram a mercadoria no carro dizendo que era dela, que ficou
no ônibus preocupada com os resto dos passageiros e suas mercadorias (mídia de fls. 1035).O acusado José Ferreira, interrogado, conhece os acusados Antônio Secundo e Cássio da cidade de Orlândia e Sérgio é seu
meio irmão. Relatou que no dia Márcia ligou pra ele dizendo que não estava se sentindo bem e se poderia buscar uma mercadoria pra ela que ia chegar de ônibus. Não sabia que eram cigarros. Era pouco antes de quatro
horas da manhã. Chegando lá disseram que era a mercadoria dela e colocaram no carro. Viu que tinha outros carros, mas não identificou as pessoas, era noite e estava escuro. A mercadoria estava no chão, uma pessoa da
excursão falou que era pra por no carro e quando terminou já saiu. Dirigiu por uns cem metros e foi parado pela polícia. Já havia outros carros parados. Foram todos para a delegacia. Lá viu os outros envolvidos. Nem
chegou a ver a mercadoria. Os policiais é que falaram entre si que se tratava de cigarro. Sabe que o ônibus vem de Foz do Iguaçu, mas não sabia qual era a mercadoria, se veio de fora, se compraram no caminho. Só viu os
policiais carregando as caixas. Às perguntas da acusação disse não saber se os outros também estariam carregando mercadoria da Márcia. Não tinha muito contato com Sérgio e viajava como representante comercial, mas
comprava na papelaria deles material escolar para suas filhas. Eles ainda têm a papelaria. Não sabe se eles foram novamente para Foz do Iguaçu. Teve um problema em 2012 por descaminho de cigarro, que estava
transportando para outra pessoa e foi condenado. Às perguntas da defesa respondeu que recebeu cobrança de imposto pela Receita Federal, cujo dinheiro conseguiu junto a Márcia para efetuar o pagamento (mídia de fls.
1035).O acusado Antônio Cássio Silvério, interrogado, disse que conhece todos os acusados, já que a cidade é pequena. Disse que quando Márcia chegou não encontrou as pessoas que iam busca-la no ponto combinado.
Aí ela ligou e pediu para que fizesse esse transporte para ela, quando chegou colocaram no carro e logo foi abordado. Não trabalha de táxi, é comerciante. Conhecia Márcia desde um ano atrás dos fatos. Não eram amigos
íntimos. Era de madrugada mesmo e só ia fazer o transporte. O veículo era seu. Depois foram chegando outras pessoas para ajudar no transporte. Não tinha conhecimento dos demais nem do que estariam carregando. Ia
deixar na casa dela em Orlândia. Viu que era cigarro quando abriram as sacolas na delegacia. Às perguntas da acusação respondeu que não sabe bem porque Márcia tinha seu telefone. Já foi processado depois dos fatos
por descaminho, e no caso a mercadoria era sua mesmo. Às perguntas da defesa respondeu que pagou uma multa na Receita Federal com dinheiro dado por Márcia (mídia de fls. 1035).O acusado Sérgio, interrogado,
disse que a denúncia é verdadeira. Na época a mercadoria vinha por ônibus e chegava de madrugada. Foi buscar a mercadoria e pelo que se lembra tinha uma denuncia de roubo e a polícia acabou parando vários carros.
Tem o veículo Santana até hoje e é de propriedade de sua esposa Márcia. Não se lembra do carro de Antônio Secundo, mas recorda-se do carro de Antônio Cássio e de José Ferreira. Naquela época era comum
chegarem ônibus de turismo vindos de Foz do Iguaçu. Márcia nem chegava a ir no Paraguai, pegava mercadorias lá mesmo. Na verdade, nenhum dos acusados estava no ônibus, só foram para buscar a mercadoria de
Márcia. Ela sim foi pessoalmente comprar a mercadoria. Depois que carregaram os carros, logo na saída foram parados pela polícia, que estava atrás de outra denúncia, mas como encontraram os cigarros, foram levados
para delegacia. Em 2004 ainda não era casado com Márcia, ela vendia na porta de casa, para vizinhos, amigos. Atualmente tem uma papelaria e loja de presentes. Viajam a São Paulo, Ibitinga, Porto Ferreira para adquirir
produtos para vender, inclusive com nota fiscal. Sempre venderam cigarros, mas nunca comercializaram em loja, sempre para amigos, vizinhos, etc. Nunca negou que vendia cigarros. Nunca foi pego vendendo em bares.
Apenas transportava. Em 2004 vendia cigarros e fazia outros bicos para sobreviver. Montou a loja em 2006 e foi dando certo. Os cigarros eram de origem paraguaia comprado em Foz do Iguaçu. Há mais de oito anos não
vende mais cigarros, salvo quando a situação aperta e aí recorre a essa venda miúda para parentes, amigos e vizinhos, sempre em pequenas quantidades (mídia de fls. 1035). Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada
requereram (fls. 1029/1030).Em suas alegações finais o MPF manifestou-se em prol da absolvição do corréu Antônio Secundo, ante a ausência de provas suficientes para a imposição de um édito condenatório e requereu a
condenação dos demais acusados, vez que comprovadas autoria e materialidade (fls. 1099/1109). Alegações finais de Sérgio às fls. 1128/1146, oportunidade em que alega sua inocência e pugna pela absolvição. Sustenta
sua ilegitimidade de parte, vez que ficou comprovado que Márcia era a proprietária da mercadoria. Bate-se pela extinção da punibilidade ante o pagamento do débito tributário, invocando a Súmula 560 do STF ou pela
aplicação do princípio da insignificância. Em caso de condenação, ressalta ser réu primário e que, apesar de constarem registros de processos criminais em andamento, os mesmos não se prestam à caracterização de maus
antecedentes. Requer, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os acusados Antônio Cássio Silverio e José Ferreira Gomes Neto apresentaram seus memoriais às fls. 1147/1155
pugnando pela absolvição. Sustentam sua ilegitimidade de parte, pois provado que Márcia era a proprietária da mercadoria, a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, a ausência de dolo e atipicidade da
conduta, pois transportar mercadoria descaminhada não é crime assemelhado ao próprio descaminho. Em caso de condenação, pedem a aplicação do art. 44 do Código Penal. Por fim, o acusado Antônio Secundo
ofereceu alegações finais às fls. 1159/1171, alegando prescrição, inépcia da inicial ante a ausência de indicação do horário em que se verificou a abordagem policial, ausência de interesse ante a aplicabilidade do princípio da
insignificância, falta de justa causa por se tratar de fato atípico decorrente da irrelevância da conduta na esfera administrativa, em face do valor das mercadorias e do tributo respectivo e, portanto, igualmente irrelevante na
seara criminal. E, ainda, a incidência do art. 83 da Lei nº 9.430/96. Volta a repisar que o princípio da insignificância se aplica ao contrabando e que não há provas acerca de eventual crime de desobediência. Antecedentes e
certidões dos acusados Antônio Secundo (fls. 206, 273, 280, 293/294, 309, 1069/1070, 1074/1075, 1082/1083, 1088, 1091, 1112/1113), José Ferreira (fls. 261, 269/270, 275/276, 281, 295/296, 308, 1070/1071,
1075, 1077-v, 1085/1086, 1089, 1090, 1092, 1094, 1114/1115), Antônio Cássio (fls. 262, 266/268, 282/285, 289, 307, 1071-v/1073, 1075-v, 1079/1080, 1088-v, 1093, 1095/1097, 1116/1122), e Sérgio (fls. 263,
271/272, 286/287, 298/300, 306, 1041/1060).É o relatório.Passo a DECIDIR. Fundamentação Processo nº 0007638-04.2014.403.6102I Inicialmente, aprecia-se a preliminar arguida pela defesa.I-A O alegado erro na
classificação do crime, embora se verifique, não acarreta a consequência pretendida, qual seja, a rejeição da denúncia. Com efeito, está-se diante de mero erro material. A denúncia indica o art. 334, 1º, IV do Código
Penal, quando se trata do art. 334, 1º, c. É cediço que o acusado se defende dos fatos e não da tipificação legal propriamente dita. Além disso, exercida a ampla defesa no caso concreto, em face da conduta incriminada
como contrabando, várias e várias vezes reafirmada ao longo da instrução penal, donde que não há qualquer mácula a ser reconhecida na denúncia, máxime ante a ausência de prejuízo para o réu. Neste sentido:HABEAS
CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMAS. ALEGADO ERRO NA CAPITULAÇÃO DO CRIME CONSTANTE NA DENÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL
DE ARMAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.IMPOSSIBILIDADE.1. (...)3. A existência de eventual erro na tipificação da conduta pelo Órgão Ministerial não torna inepta a denúncia, e menos ainda é causa de
trancamento da ação penal, pois o Acusado defende-se do fato ou dos fatos delituosos narrados na denúncia, e não da capitulação legal dela constante.4. Eventual desclassificação de delito somente poderá ser discutida na
instrução criminal, durante o livre exercício do contraditório.5. Ordem denegada.(HC 129.239/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 12/05/2011) II Ingressando na análise
do tipo penal, a conduta subsume-se ao contrabando, previsto à época dos fatos no art. 334, 1º, c do Código Penal:Contrabando ou descaminhoArt. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em
parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:Pena - reclusão, de um a quatro anos. 1º - Incorre na mesma pena quem: (...)c) vende, expõe à venda, mantém em
depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou
fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; Cabe assentar que trata-se de norma penal em branco que demanda integração,
que se dá nas raias da Lei nº 9.532/97, segundo a qual é vedada a importação de cigarros por pessoa física, sendo obrigatória a constituição em sociedade e a inscrição no Registro Especial de que trata o art. 1º, do
Decreto-lei nº 1.593/77. Após a obtenção do aludido registro, é publicado no Diário Oficial da União a relação dos importadores autorizados e das marcas que podem ser comercializadas. Também há expressa previsão
acerca da utilização de selos próprios, os quais só serão fornecidos após efetiva comprovação de determinadas condições. Confira-se: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997:Art. 44. A comercialização de cigarros no
País observará o disposto em regulamento, especialmente quanto a embalagem, apresentação e outras formas de controle.Art. 45. A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será efetuada com observância
do disposto nos arts. 46 a 54 desta Lei, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica.Art. 46. É vedada a importação de cigarros de marca que não
seja comercializada no país de origem.Art. 47. O importador de cigarros deve constituir-se sob a forma de sociedade, sujeitando-se, também, à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977.Art. 48. O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, devendo, no
requerimento, prestar as seguintes informações: (Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)I - nome e endereço do fabricante no exterior;II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a
ser importado;III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil. (Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)Art. 49. A Secretaria da Receita Federal, com base nos dados do
Registro Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá:I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do
Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de
controle;II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação. 1º O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja produzida no País
não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante nacional. 2º Divulgada a aceitação do requerimento, o importador terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na Receita Federal. 3º
(Revogado pela Lei nº 12.402, de 2011) 4º Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira, ou outro recipiente, que contenha vinte unidades
do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal para os produtos de fabricação nacional. 5º Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o 2º, fica sem efeito a autorização para a
importação. 6º O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação.Art. 50. No desembaraço aduaneiro de cigarros
importados do exterior deverão ser observados:I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas; (Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)II - se a quantidade de
vintenas importada corresponde à quantidade autorizada;III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.Parágrafo único. A
inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento.Art. 51. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle,
o importador que descumprir o prazo estabelecido no 6º do art. 49.Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na
importação, se ocorrer importação parcial.Art. 52. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da Tipi será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por
base a classe de enquadramento divulgada pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto apenas por
ocasião do desembaraço aduaneiro.Art. 53. O importador de cigarros sujeita-se, na condição de contribuinte e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e
para o financiamento da Seguridade Social - COFINS, calculadas segundo as mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais.Art. 54. O pagamento das contribuições a que se refere o artigo anterior deverá
ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. (grifamos) Por sua vez, a Lei nº 9.782/99, que disciplina o sistema de vigilância sanitária e criou a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2015
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