TRF3 19/11/2015 - Pág. 304 - Publicações Administrativas - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ou seus bens.Int.
0007057-89.2010.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1486 - ALEXANDRE CARNEVALI DA SILVA) X ANCHIETA GRILL CHURRASCARIA E CHOPERIA LTDA.(SP119643 - VIDAL SILVINO
MOURA NETO E SP119643 - VIDAL SILVINO MOURA NETO)
Defiro o pedido de desarquivamento e a vista dos autos pelo prazo legal de 5 (cinco) dias.Quedando-se inerte a parte, providencie a Secretaria o rearquivamento dos autos, independentemente de despacho.Em razão do
fluxo expressivo de arquivamento, rearquivamento e desarquivamento de processos nesta Subseção Judiciária e da utilização do Arquivo terceirizado, fica desde já notificado o requerente que a reiteração deste pedido,
ainda que acompanhado da guia probatória de recolhimento de custas, só será objeto de nova análise após 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do recebimento dos autos no arquivo.Ficam desde já excetuados os
pedidos de urgência, desde que devidamente justificados.Int.
0007303-85.2010.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1486 - ALEXANDRE CARNEVALI DA SILVA) X ANDRE AVELINO COELHO(SP017102 - ANDRE AVELINO COELHO)
Em vista dos reiterados pronunciamentos dos Tribunais Superiores, quanto à matéria, e observada a ordem prioritária prevista na atual redação do art. 655, e incisos, do CPC, defiro como requerido, devendo a diligência
ser cumprida preferencialmente por meio eletrônico, conforme convênios firmados para tanto.Dê-se vista ao Exeqüente, COM URGÊNCIA, para que informe o valor atualizado do débito, colacionando extrato da CDA
atualizada, para cumprimento desta decisão.Em sendo positiva a diligência, ainda que parcial, lavre-se o Termo de Penhora e expeça-se o necessário, deprecando quando preciso for, intimando o executado que a oposição
de eventuais Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, estará condicionado à garantia do débito exeqüendo em sua totalidade.Restada negativa a diligência, suspendo a execução com fundamento no artigo
40 da Lei 6.830/80. Aguarde-se provocação no arquivo.Dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que tanto no caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa,
como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e
independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens.Int.
0000155-86.2011.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. ALEXANDRE CARNEVALI DA SILVA) X IDELBRANDO RIBEIRO ARAUJO TRANSPORTES - ME(SP204320 - LILIA PIMENTEL DINELLY)
Nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da presente execução em razão da existência de acordo de parcelamento do débito noticiado pela Exequente.Recolha-se eventual mandado
expedido, se necessário, mantendo-se, nos termos da lei, toda e qualquer constrição já levada a efeito nestes autos, anterior à formalização do parcelamento. Remetam-se os autos ao arquivo por sobrestamento, sem
baixa.Independentemente de pedido de nova vista, anoto que somente serão desarquivados os autos quando houver a informação do adimplemento total da convenção firmada entre as partes ou seu descumprimento.Int.
0002347-89.2011.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2421 - YURI JOSE DE SANTANA FURTADO) X ESCRITORIO CONTADORIA LTDA(SP094101 - EDISON RIGON) X MARCO ANTONIO
DO NASCIMENTO X APARECIDO SOARES DA SILVA
Tendo em vista a certidão de fls. 161, republique-se o despacho de fls. 160. Cumpra-se.Inicialmente apresente o executado contrato social atualizado, procuração ad judicia original com o nome/qualificação completa de
seu outorgante, bem como demais documentos que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conhecimento da petição de fls. 142/159. Regularizados, dê-se vista dos autos à exequente a fim de que, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, conclusivamente, sobre os documentos apresentados pelo executado, em especial, sobre o alegado parcelamento do débito objeto da presente execução fiscal.Silentes, venham os
autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 137/141.Int.
0007621-34.2011.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2421 - YURI JOSE DE SANTANA FURTADO) X THIAGO CARBONEL LUTUM ME X THIAGO CARBONEL LUTUM(SP254690 - LUPÉRCIO
COLOSIO FILHO)
Vistos.Fls.: 67/93: Trata-se de pedido do coexecutado Thiago Carbonel Lutum, requerendo o desbloqueio judicial de valores constritos pelo sistema BACENJUD, transferidos de sua conta corrente que mantém no Banco
do Brasil, posto se tratar de verbas provenientes de salário de sua fonte pagadora.Alega, ademais, serem estas as suas únicas fontes de renda e que faz uso da referida importância para seu sustento.Colaciona aos autos
cópia do extrato da conta corrente, demonstrativos de pagamento, como também da constrição judicial.Mnaifestação da exequente às fls. 96/100, requer a manutenção dos valores bloqueados, bem como a conversão dos
mesmos para abatimento da dívida.É o breve relato. Decido.Da análise dos autos, anoto que o coexecutado foi devidamente citado, às fls. 55 em 15/08/2014.Ante a ausência de pagamento ou nomeação de bens à
penhora, foi dado regular andamento nos autos, nos termos da decisão de fls. 47/48.As alterações do Código de Processo Civil advindas da Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, passaram a admitir a constrição de
valores financeiros realizados por meio eletrônico (artigo 655-A), após a citação do devedor. No entanto, nos termos do art. 649, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família.No caso em tela, anoto que o descritivo do
extrato da conta salário demonstra que a mesma é destinada exclusivamente ao depósito dos vencimentos da executada.Isto porque não há registro de outros depósitos ou transferências on line de numerário em dinheiro na
conta, nem mesmo eventual.Faz prova, ainda, de que as despesas debitadas são utilizadas para seu sustento e de sua família, citando-se a exemplo o pagamento de conta de luz, água, títulos, drogaria e supermercado.Diante
do exposto, defiro em parte o pedido do coexecutado e determino o levantamento dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD, da conta salário do Banco do Brasil acima mencionada.Expeça-se Alvará de
levantamento em favor do coexecutado do valor de R$ 2.776,41 às fls. 66. Tendo em vista que não houve insurgimento quanto ao bloqueio do valor de fls. 65, lavre a Secretaria o Termo de Penhora pelo montante do(s)
depósito(s) efetuado(s). Nos termos do artigo 12, da Lei 6.830/80, fica o executado intimado da penhora realizada nestes autos e da abertura do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução Fiscal.Fica
ainda intimado de que o recebimento dos referidos Embargos encontra-se condicionado à integralização da garantia, se necessário for, e por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo, nos termos do artigo 16,
parágrafo 1º , da Lei de Execuções Fiscais.Sem prejuízo, proceda a Secretaria da Vara as demais diliprossiga-se gências para penhora de bens da executada, nos termos da decisão de fls. 47/48. Decorrido o prazo legal,
voltem conclusos. Int.
0009069-42.2011.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2421 - YURI JOSE DE SANTANA FURTADO) X JOSE ROBERTO THEODORO(SP203787 - FLAVIA DI FAVARI GROTTI E SP216481 ANDRÉ LEAL MÓDOLO)
Certifique a Secretaria, se em termos, o decurso de prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal.Defiro. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta em renda o numerário penhorado às fls. , devendo
o mesmo ser utilizado para abatimento do valor do débito objeto da presente execução fiscal, observada a data do ato constritivo.Após, se em termos, determino a abertura de vista dos autos à exeqüente para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, promova a alocação dos valores convertidos junto ao débito exequendo, devendo trazer aos autos o valor atualizado de eventual saldo apurado e requerer o que de direito para o regular andamento
do feito.No caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação
judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80.Esclareço às partes que os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde
aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar bens passíveis de satisfazer o débito exigido nesta execução fiscal.Int.
0009516-30.2011.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2421 - YURI JOSE DE SANTANA FURTADO) X JOSE CARLOS SANTOS AFONSO(SP204518 - JOSÉ FLÁVIO PEREIRA DA SILVA)
Tendo em vista a manifestação do exequente às fls. 168/176, dando conta de que parte dos valores convertidos (fls. 106/107) devem ser devolvidos ao contribuinte em razão da não utilização para amortização da dívida,
bem como que todos os valores penhorados nestes autos já foram transformados em pagamento definitivo, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, independente de nova ordem, promova
todos os atos necessários para: 1) estorno do pagamento definitivo comprovado por meio do ofício juntado às fls. 168/176;.PA 0,05 2) depósito das importâncias estornadas em conta vinculada a este juízo, devendo
converter em renda a quantia de R$ 6.511,49 (seis mil, quinhentos e onze reais e quarenta e nove centavos) em renda da União Federal, observada a data do ato constritivo.3) Com a providência acima, expeça-se Alvará
de levantamento em favor do executado do saldo remanescente, qual seja, R$ 7.225,25 (sete mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizados.Em relação aos demais valores noticiados
pelo exequente deverá o contribuinte pleiteá-los pela via administrativa ou em ação própria.Após, se em termos, determino a abertura de vista dos autos à exeqüente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a
alocação dos valores convertidos junto ao débito exequendo.Decorridos, confirmada a quitação pela exeqüente ou na inércia desta, quer pela ausência de manifestação, quer por requerimento de concessão de prazo,
voltem os autos conclusos.Int.
0004516-15.2012.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2421 - YURI JOSE DE SANTANA FURTADO) X NHT - NOISE, HARSHNESS TECHNOLOGY ENGENHARIA ELETRICA E(SP172059 ANDRÉ LUIS CIPRESSO BORGES) X SADAO HAYASHI
Diante da certidão negativa certificada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 82, comprove documentalmente o executado o regular exercício de suas atividades. Silentes, abra-se vista ao exequente para manifestação. Int.
0006785-27.2012.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. YURI JOSE DE SANTANA FURTADO) X GESTAO MAXIMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LT(SP194981 - CRISTIANE CAMPOS
MORATA E SP225456 - HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA)
Defiro o pedido de substituição da CDA (art. 2º, 8º, da Lei nº 6.830/80).Expeça-se mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à intimação pessoal do Executado para pagamento do saldo remanescente indicado
pela Exequente no prazo de 5 (cinco) dias, ou que indique, em igual prazo, bens livres para garantia da execução. Quedando-se inerte o devedor devidamente citado, proceda a Secretaria da Vara as diligências necessárias
para efetuar a penhora, observada a ordem prioritária prevista na atual redação do art. 655, e incisos, do CPC e preferencialmente por meio eletrônico, conforme convênios firmados para tanto.Em sendo positiva a
diligência, ainda que parcial, lavre-se e expeça-se o necessário, deprecando quando preciso for, intimando o executado que a oposição de eventuais Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, estará
condicionada à garantia do débito exeqüendo em sua totalidade.Tratando-se de bem imóvel, a penhora recairá sobre sua totalidade, intimando-se eventual cônjuge. Na hipótese de alienação judicial ou adjudicação do bem,
para quitação do débito, fica desde já reservada a meação a que faz jus.Restando negativa a diligência de intimação ou penhora, suspendo a execução com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80. Aguarde-se
provocação no arquivo.Dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que tanto no caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de
provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde
aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens.Int.
0007406-24.2012.403.6114 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP100076 - MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA E SP244363 - ROBERTO TADAO
MAGAMI JUNIOR) X VIDA NAT FCIA MANIP LTDA(SP262916 - ALEX RODRIGUES)
Fls. 204: Defiro como requerido.Proceda a Secretaria a penhora dos veículos informado às fls. 204 com a utilização do sistema RENAJUD, ficando, desde logo, autorizada a constrição de quaisquer veículos livres e
desembaraçados, até o limite do débito objeto desta execução fiscal.Restando positiva a pesquisa, determino a penhora do(s) veículo(s) e o bloqueio da transferência do mesmo a terceiros.Após, lavre-se o Termo de
Penhora, intimando o executado de que a eventual oposição de Embargos à Execução Fiscal está condicionada, se necessário for, à integral garantia da execução, mediante depósito do valor remanescente, à disposição
deste Juízo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.Expeça-se Carta Precatória ou Edital de Intimação, se necessário.Fica, desde logo, nomeado depositário do bem o próprio executado, ou o representante legal (pessoa
jurídica), que não poderá abrir mão do encargo sem prévia autorização deste juízo, ressalvada a hipótese de recusa justificada nos termos da legislação processual em vigor.Transcorrido o prazo sem manifestação do
devedor, dê-se vista à exeqüente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.Oportunamente, tornem os autos conclusos para as medidas que este Juízo entender necessárias. Int.
0000039-12.2013.403.6114 - FAZENDA NACIONAL(Proc. YURI JOSE DE SANTANA FURTADO) X USINAGEM BASSO LTDA - ME(SP150185 - RENATA QUINTELA TAVARES RISSATO E
SP241091 - TIAGO ALCARAZ)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2015
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