TRF3 23/11/2015 - Pág. 382 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
o qual "quando a pretens?o versar sobre obriga??es vincendas, para fins de compet?ncia do Juizado Especial, a soma de doze parcelas n?o
poder? exceder o valor referido no art. 3o, caput".
A contrario sensu, se houver pedido de condena??o em parcelas vencidas, dever?o estas ser consideradas, em conson?ncia com a regra geral
contida no caput.
Neste sentido:
"CONFLITO DE COMPET?NCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JU?ZO FEDERAL. PREVIDENCI?
RIO. A??O DE REVIS?O DE BENEF?CIO. LEI 10259/01. PRESTA??ES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMAT?RIO. VALOR DE
AL?ADA.
Do exame conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado ?s vencidas para os
fins da respectiva al?ada.
Conflito conhecido declarando-se a compet?ncia da Justi?a Federal.
(STJ, 3× Se??o, CC 46732 / MS, DJ 14.03.2005)
O par?grafo 4÷ do artigo 17 da Lei n÷ 10.259/01, que prev? o pagamento por precat?rio de montante que ultrapassar a al?ada dos Juizados
Especiais Federais, refere-se t?o-s? ? hip?tese em que o valor da causa n?o ultrapassava a al?ada quando do aforamento da a??o, mas que,
posteriormente, pelo decurso do tempo, veio a exced?-lo, desta forma salvaguardando o autor dos efeitos da demora que n?o lhe pode ser
imputada.
No caso, conforme planilha de c?lculo anexo, somando-se as doze parcelas vincendas, acrescidas das diferen?as devidas at? o ajuizamento da
a??o alcan?am o valor de R$50.546,64 (cinquenta mil, quinhentos e quarenta e seis reais, e sessenta e quatro centavos), ultrapassando a
compet?ncia deste Juizado.
Ante o exposto, reconhecendo a incompet?ncia absoluta deste Juizado Especial C?vel, nos termos do par?grafo 2÷ do artigo 3÷ da Lei n÷
10.259/01, declino da compet?ncia para processar e julgar o pedido, devendo a Secretaria providenciar o necess?rio para encaminhamento
dos autos virtuais, inclusive da decis?o ora prolatada, encaminhando-se para distribui??o a uma das Varas da Justi?a Federal competente.
Ap?s, proceda-se ? baixa do feito no Sistema Processual.
Intime-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
1- Em sede de cognição sumária, possível no momento, não vislumbro prova inequívoca das alegações da parte autora.
2- Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela, que será reapreciado no momento da prolação da sentença.
3- Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos vícios apontados na certidão de irregularidade anexada aos
autos, providenciando o necessário para regularização sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
previstos pelo parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil.
4) Caso se trate de discussão sobre beneficío previdenciário, na hipótese do valor da causa não ter sido justificado ou não ter sido
apresentada a correspondente planilha de cálculo, deverá a parte autora, no mesmo prazo, para fins de averiguação da
competência deste Juizado, apresentar:
a) para pedidos de concessão de benefício: o valor da renda mensal inicial do benefício pretendido, bem como a planilha de cálculo
correspondente à soma das doze parcelas vincendas, acrescidas das diferenças (vencidas) almejadas entre o requerimento
administrativo formalizado junto ao INSS até o ajuizamento da ação;
b) para pedidos de revisão de benefício: o valor da renda mensal inicial do benefício pretendido, bem como a planilha de cálculo
correspondente à soma das doze parcelas vincendas (estas correspondentes entre a diferença da renda mensal pretendida e a
renda mensal atual), acrescidas das diferenças (vencidas) almejadas entre o requerimento administrativo formalizado junto ao
INSS até o ajuizamento da ação.
5- Saliento ser possível efetuar a simulação da renda mensal inicial do benefício pretendido através do site da justiça federal do
rio grande do sul, link http://www2.jfrs.jus.br/?page_id=3403.
6- Observo, por fim, que a parte autora deverá assumir os ônus processuais de eventual omissão no cumprimento deste despacho,
inclusive com a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos previstos pelo parágrafo único do artigo
284 do Código de Processo Civil.
I.
0010496-50.2015.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6303027036 - ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS DE CAPIVARI (SP164312 - FÁBIO ORTOLANI) X UNIAO FEDERAL (PFN) (SP123119 - CARLOS
ALBERTO LEMES DE MORAES)
0011047-30.2015.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6303027031 - MILTON CESAR JACULE (SP304994
- ADRIANA RIGHETTO BERNARDINO MORAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
0010647-16.2015.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6303027033 - OSEAS MAIA (SP286841 -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2015
382/1196