TRF3 02/12/2015 - Pág. 2148 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
O disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil, prevê que caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o
processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão
pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 301, § 3º, primeira parte, do mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura
de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há identidade das partes, do
objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º). A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação
pendente, surgida com a citação válida (art. 219, caput), que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art.
267, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 467, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a
recurso ordinário ou extraordinário". Para esclarecimento da matéria, assim como a defesa processual precedente, a 2ª parte do § 3º
do art. 301 não conceitua especificamente a res judicata, mas, na verdade, prevê uma de suas consequências.
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja
citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que
sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
No caso dos autos, assiste razão à apelante, uma vez que entendeu a MMa. Magistrada a quo pela ocorrência de coisa julgada em face
da ação anterior ajuizada com trânsito em julgado.
Conforme fls. 221/229, a parte autora, propôs perante o Juiz Federal do Juizado Especial de São Paulo, ação previdenciária de auxíliodoença e conversão para aposentadoria por invalidez sob o nº 0021816-45.2011.4.03.6301, a qual foi julgada improcedente em face da
ausência de comprovação de incapacidade para o labor.
A sentença mencionada transitou em julgado em 11/10/2011, conforme extrato processual anexo a esta decisão.
Certo é que neste feito estão presentes as mesmas partes, bem como aforado o mesmo pedido, qual seja, a implantação do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. No entanto, a causa de pedir vem amparada em novos exames médicos (2014), fls.
188/199, além do relatório médico datado de 14/10/2014 (fl. 183).
A improcedência do pedido de concessão de aposentadoria anteriormente formulado, não impede a formulação de novo pleito, quando a
situação fática apresentada é diversa. No entanto, a existência de alteração nas condições de saúde da parte autora, em consequência de
um possível agravamento de sua patologia, só poderá ser comprovada através de perícia médica oficial.
Este é o entendimento dos E. Tribunais:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO COM
BASE NO ART. 557 DO CPC. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS E/OU OCORRÊNCIA
DE NOVOS QUADROS PATOLÓGICOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais
ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. Ao ser ajuizada a presente ação (05.02.2013), foram juntados documentos médicos recentes, expedidos em data (bastante)
posterior à Sentença prolatada no feito processado no Juizado Especial Federal Cível de São Carlos sob o nº
2008.63.12.002181-3. Neste sentido, tem-se os documentos de fls. 74/79, em especial o ultrassom de tireoide datado de
21.03.2012, cuja cópia foi juntada à fl. 74. Consubstanciam-se, na hipótese, documentos hábeis a indicar possível agravamento
das patologias anteriormente existentes e/ou ocorrência de novos quadros patológicos, não indicados na petição inicial do
processo anterior (vide fls. 92/98, em especial as patologias alegadas na ocasião - fl. 93).
3. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF-3 - AC: 313 SP 0000313-70.2013.4.03.6115, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de
Julgamento: 21/10/2013, SÉTIMA TURMA)
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Não há que se falar em coisa julgada quando o requerimento administrativo indeferido que deu origem à ação judicial for
posterior ao julgamento e extinção de outro feito.
2. Constatando-se a necessidade de produção da prova, pode o Tribunal, em sede de apelação, anular a sentença e determinar,
ainda que de ofício, a realização de instrução na primeira instância, nos termos do art. 130, do CPC; 3. Apelação provida.
Nulidade da sentença. Retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização de instrução.
(TRF-5 - AC: 16745620134059999 , Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 06/06/2013, Terceira
Turma)
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material no caso dos autos, devendo ser afastada a arguição da coisa
julgada e litispendência. Destarte, é o caso de remeter a demanda ao Juízo a quo¸ para regular processamento do feito, com a produção
de prova médico-pericial e novo julgamento.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, anulo, de ofício, a r. sentença proferida em 1º grau
de jurisdição e determino o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
Prejudicada, por conseguinte, a apelação apresentada pela autora.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à origem.
Intime-se.
São Paulo, 03 de novembro de 2015.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/12/2015
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