TRF3 04/12/2015 - Pág. 446 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza [...]" (REsp Nº
940.759 - SP, Primeira Seção, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 25.3.2009). "A indenização recebida pela adesão a programa de
incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda ". Enunciado n. 215 da Súmula do STJ.
4. Situação em que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador e a chamada
"compensação espontânea" foi paga em contexto de PDV.
5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1112745/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe
01/10/2009)
Impende considerar que o acórdão recorrido foi taxativo quanto à previsão da verba em rescisão contrato de trabalho unilateral e
pagamento de indenização liberal.
Dessa forma, a pretensão destoa da orientação firmada no julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe a denegação do
seguimento do recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto.
Int.
São Paulo, 27 de novembro de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002791-77.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.002791-0/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
VARA ANTERIOR
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Centrais Eletricas Brasileiras S/A ELETROBRAS
SP011187 PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETO e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ARROZEIRA IRMAOS SILVESTRE IND/ E COM/ LTDA e outros(as)
CEREALISTA ROSALITO LTDA
INDL/ E COML/ MARVI LTDA
COML/ CEREALISTA SOLIMA LTDA
CEREALISTA SAO LUIZ LTDA
S PICININ E CIA LTDA
PR015066 ANTONIO CAMARGO JUNIOR e outro(a)
CEREALISTA SAO JOAO LTDA
SP128515 ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 11 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por ELETROBRÁS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão que reconheceu a prescrição parcial em demanda na qual se pretende a restituição de empréstimo compulsório sobre energia
elétrica.
Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2015
446/2834