TRF3 10/12/2015 - Pág. 54 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
seguro de mútuo habitacional no âmbito do SFH, foram firmados fora do período compreendido entre 02/12/1988 e 29/12/2009, caso
dos autos, fls. 21/22, excluo a CEF do polo passivo dos autos, e declaro a incompetência da Justiça Federal para o processamento e o
julgamento desta demanda.Oportunamente, ao SEDI para a exclusão acima determinada. Após, determino a devolução dos autos à
Justiça Estadual de origem.Int.
Expediente Nº 9297
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0007607-15.2004.403.6108 (2004.61.08.007607-0) - ELIZABETH MARIA DE CARVALHO(SP058339 - MARIA LEONICE
FERNANDES CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP081812 - GILSON RODRIGUES DE LIMA) X
ELIZABETH MARIA DE CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Desnecessário o recolhhimento da taxa de desarquivamento. Arquivem-se os autos novamente.
Expediente Nº 9298
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000585-27.2009.403.6108 (2009.61.08.000585-1) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 829 - ANDRE LIBONATI) X IVONE RIBEIRO
LUTERO(SP105181 - ROBERVAL JOSE GRANDI E SP119915 - BENEDITO ANTONIO DE CAMARGO)
SentençaVistos etc.Trata-se de ação penal pela qual a ré Ivone Ribeiro Lutero, qualificada à fl. 52, foi denunciada pela prática do crime
previsto no artigo 334, 1º, alíneas c e d, do Código Penal, fl. 52/54.A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2010, à fl. 55. O
Ministério Público Federal propôs a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, às fls.
281/283.Citada a ré, aceitou em audiência os termos fixados na proposta de suspensão condicional do processo, às fls. 302/302verso.Decorrido o prazo de suspensão do processo e cumpridas todas as condições acordadas, o Ministério Público Federal requereu a
declaração de extinção da punibilidade da ré, às fl. 351 e fl. 358.A seguir, vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e
decido.Com efeito, observou regularmente as condições acordadas, comparecendo bimestralmente em Juízo para justificar suas
atividades, fl. 308, bem como, providenciou a doação de cesta básica de alimentos no valor de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais) à
Associação Protetora Amigos dos Animais de Lençóis Paulista, fl. 307.A ré cumpriu o prazo de suspensão do processo sem que
incorresse na prática de quaisquer das causas que pudessem gerar obrigatoriamente a revogação do benefício, conforme certidões de fls.
314, 326, 328, 336, 338/341, 346/349 e 356/357.Dispositivo:Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré, Ivone Ribeiro Lutero nos termos do artigo 89, 5º da Lei nº 9.099/95, em relação aos
fatos tratados na presente ação.Cientifique-se o Ministério Público Federal.Custas ex lege.Oficie-se aos departamentos competentes para
cuidar de estatísticas e antecedentes criminais.Ao SEDI, para anotações.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.P.R.I.C.
Expediente Nº 9299
MANDADO DE SEGURANCA
0004196-75.2015.403.6108 - SERVIMED COMERCIAL LTDA X SERVIMED COMERCIAL LTDA X SERVIMED
COMERCIAL LTDA X SERVIMED COMERCIAL LTDA X SERVIMED COMERCIAL LTDA X SERVIMED COMERCIAL
LTDA X SERVIMED COMERCIAL LTDA X SERVIMED COMERCIAL LTDA X SERVIMED COMERCIAL LTDA X
SERVIMED COMERCIAL LTDA X SERVIMED COMERCIAL LTDA X SERVIMED COMERCIAL LTDA X SERVIMED
COMERCIAL LTDA X SERVIMED COMERCIAL LTDA X SERVIMED COMERCIAL LTDA X SERVIMED COMERCIAL
LTDA(SP145373 - ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA E SP277263 - LESLIÊ FIAIS MOURAD) X DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU - SP
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERVIMED COMERCIAL LTDA, estabelecimento matriz e 16 filiais (sendo 4 já
encerradas), postulando, entre outros pedidos, que seja declarado o enquadramento da alíquota RAT no percentual de 1%.Alega que
vem recolhendo a contribuição prevista no art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91 na alíquota de 2%, mas defende que, analisando-se o grau de
risco das atividades praticadas por seus empregados, seria possível constatar que deveria recolher no percentual de 1%. Contudo,
confrontando-se o referido pedido e os fatos e fundamentos em que estaria baseado, verificam-se, a nosso ver, obscuridades e
contradições que dificultam o julgamento do mérito e, especialmente, da medida liminar, não estando claro o que, de fato, legitimaria o
alegado direito ao recolhimento no percentual de 1% e se existe, em tese, prova pré-constituída a ser examinada em sede de mandado de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2015 54/625