TRF3 16/12/2015 - Pág. 3 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
sem a existência correta de fundamentos para tal. 23 - Desse modo, as simples alegações com respeito à possível inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66 e de que a instituição financeira teria se utilizado de
expedientes capazes de viciar o procedimento adotado não restaram comprovadas. Bem por isso, não se traduzem em causa bastante a ensejar a anulação dos atos de execução extrajudicial do imóvel. 24 - Apelação
improvida. (AC 00302014220074036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, 1º, CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. EFEITO
SUSPENSIVO. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da
insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do
quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. III - Afastada
de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66 de há muito declarada constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal. IV - A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se
consolida em mãos do credor fiduciário. Por ocasião do leilão de que trata o art. 27 da Lei n. 9.514/97 o imóvel não pertence mais ao patrimônio do devedor fiduciante, razão pela qual desnecessária qualquer notificação ao
fiduciante quanto a sua realização. V - O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e
seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelos agravados acarretou no vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da
propriedade em nome da instituição financeira. Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termo do art. 26, da Lei 9.514/97. VI - Ademais,
somente o depósito da parte controvertida das prestações, além do pagamento da parte controversa, teria o condão de afastar a adjudicação e o subsequente leilão do imóvel enquanto se discutem judicialmente as cláusulas
do contrato de financiamento. Lei nº 10.931/2004, no seu artigo 50, 1º, garante ao mutuário o direito de pagar - e à instituição financeira, o de receber - a parte incontroversa da dívida. VII - O pagamento da parte
incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução. Para obter tal proteção, é preciso depositar integralmente a parte controvertida ( 2º, artigo 50, Lei n.º 10.931/2004) ou obter do Judiciário decisão nos
termos do 4º do artigo 50 da referida lei. VIII - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor, lesado em seu
direito, levar a questão à análise judicial. IX - Agravo legal a que se nega provimento. (AI 00132615620134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:10/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) grifos nossos.Outrossim, não reconheço o alegado nexo de prejudicialidade externa decorrente da Ação de Prestação de Contas n 000177976.2015.403.6100 que demande a concessão da antecipação de tutela pretendida ora pleiteada até o julgamento daquele feito.Por tais motivos,INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.Cite-se a Caixa Econômica
Federal - CEF, nos termos do art. 285 do CPC.Int.
Expediente Nº 4802
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0025214-79.2015.403.6100 - AMARA FRANCISCA DA SILVA NUNES(SP305245 - FRANCO ANDREY BARBOSA GRANJA DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL X ESTADO DE SAO PAULO X
MUNICIPIO DE SAO PAULO X UNIVERSIDADE DE SAO PAULO - USP(SP126060 - ALOYSIO VILARINO DOS SANTOS)
Ciência à parte autora da manifestação de fls. 86/90 da Universidade de São Paulo - USP e, tendo em vista o teor das razões apresentadas, por ora, suspendo a análise do pedido de aplicação da multa pleiteada, como
consignado na parte final da decisão de fls. 78/80. Aguarde-se o retorno dos mandados expedidos, devidamente cumpridos. Intimem-se.
5ª VARA CÍVEL
DRA. ALESSANDRA PINHEIRO R. D AQUINO DE JESUS
MMA. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
BEL. BENEDITO TADEU DE ALMEIDA
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 10503
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
0011139-06.2013.403.6100 - ADRIANO SILVA NEVES(SP228013 - DOUGLAS MATTOS LOMBARDI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X WILLIAN JAMAL CHAHINE(SP228013 - DOUGLAS
MATTOS LOMBARDI)
INFORMAÇÃO: O(S) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO DEFERIDO(S) JÁ PODE(M) SER RETIRADO(S), SOB PENA DE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE (60 DIAS CONTADOS DA DATA
DA EXPEDIÇÃO).*** ATENTAR-SE PARA O RECESSO FORENSE DE 20/12/2015 A 06/01/2016.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0064577-32.2000.403.0399 (2000.03.99.064577-9) - YARA ANTUNES DE SOUZA X ALAIDE BERNARDO DE FREITAS X ALCIDES TADEU RODRIGUES BARBOSA X ANA MARIA FONSECA DRIGO
X ANA SUDARIA CANONICO X ANTONIO CARLOS TEIXEIRA X ANTONIO SERGIO ALEGRE X ARMANDO POERNER DIAS FERNANDES X AUGUSTO DOI X CELIA REGINA DE BARROS
GONCALVES X CESAR DE LIMA X CLAIDE PANTANO X CLOTILDE VILELA DO AMARAL X DALILA CLAUDETE SANTOS MELO ALAYETE X DORACI PEREIRA DE SOUSA X EDGARD
FOELKEL X EDNA SHIGUEYO HAMADA X EUNIDES ARAUJO TAVARES MIRANDA X FERNANDO YOSHINORI SAKUMA X FLORENTINO MAURO PINTO DA CUNHA X GERTRUDES GOMES
DE SA X GILBERTO SOUZA DE VASCONCELOS X HELENA PEREIRA GOMES SIQUEIRA X IDENOR VIEIRA GUIMARAES X ILDA TERESINHA CORDEIRO PARPINELLI X IRAIS ANTUNES
CARDOSO NETTO X JOAO BATISTA ALVES REIS X JOAO PEDRO TERUEL X LINOIL LOPES DE CARVALHO X LUIZ ALBERTO MENDES X LUIZ ISRAEL BOTARDO X MARCOS DAVID
LUCINARI X MARIA ALVES DOS SANTOS X MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA X MARIA APARECIDA MACHADO X MARIA CRISTINA ELIAS DE ASSIS SANTOS X MARIA JOSE
MIGUEL X MARIA DAS MERCES BARBOSA X MARTA JANETE MATHIAS CANTU X MIRIAM MENDES DE ASSIS X MONICA SCHMUTZ CRUZ X ODETE BEZERRA DE LIMA X RACHEL
PEREIRA DE SOUZA X RAIMUNDA MALHEIROS DE MENDONCA KERBRAT X RAQUEL VIANA DE CARVALHO SOARES DE CAMARGO X RAUL MILTON SILVEIRA LIMA X RAUL DA SILVA
X ROSA MARIA CARDOSO BAGNIEWSKI X ROSANA RODRIGUES X SANDRA REGINA CAETANO X SAYOKO SUZUKI NAKASSONE X SILVANA APARECIDA BOCATTO OTTONI X SUELI
APARECIDA DOS SANTOS X SUZERLEY DANIELE X VERA LUCIA BARBOSA X YARA MARIA PARREIRAL X YARA REGINA DE LIMA CORTECERO(SP014494 - JOSE ERASMO CASELLA E
SP137600 - ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 878 - LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES E SP058114 - PAULO ROBERTO
LAURIS E SP228388 - MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES E SP315989 - PAULA ROBERTA DE MORAES SILVA)
Chamo o feito à conclusão. Compulsando os autos verifico que em que pese na petição de fls. 2.317 o espólio do advogado de JOSÉ ERASMO CASELA, ex-patrono dos autores, haver solicitado que os honorários
sucumbenciais e os contratuais fossem requisitados à ordem do Juízo, tal providência só foi adotada com relação aos sucumbenciais.Considerando a juntada das cópias dos contratos de honorários de fls. 2.335/2.391,
determino, por cautela, que nos alvarás de levantamento a serem expedidos nos termos da decisão de fls. 2.694, sejam retidos na conta judicial 20% a título de honorários contratuais. Em seguida, a fim de viabilizar a
manutenção de tal retenção, os patronos deverão, no prazo de vinte dias, apresentar declaração assinada pelos próprios autores de que não houve qualquer pagamento por conta dos referidos honorários.Cumprida a
determinação supra, os valores permanecerão retidos nas contas judiciais nos moldes dos honorários sucumbenciais de fls. 2.593, aguardando posicionamento da Justiça Estadual sobre a matéria, conforme definido na
decisão de fls. 2.427, devendo o espólio de José Erasmo Casela e os atuais patronos dos autores comprovarem, no prazo de trinta dias, que ajuizaram ação na Justiça Estadual para discutir o destino dos valores retidos nas
contas judiciais.Com a finalidade de não prejudicar os autores que aguardam a expedição dos alvarás, expeça-se nos termos definidos na presente decisão, intimando-os através da publicação desta decisão para retirada no
prazo de cinco dias, e em oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das demais pendências.
0006634-50.2005.403.6100 (2005.61.00.006634-4) - SERVINET SERVICOS LTDA(SP312502 - CAROLINE MARTINEZ DE MOURA E SP141733 - LUCIA BRANDAO AGUIRRE E SP051184 - WALDIR
LUIZ BRAGA E SP165075 - CESAR MORENO) X UNIAO FEDERAL
INFORMAÇÃO: O(S) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO DEFERIDO(S) JÁ PODE(M) SER RETIRADO(S), SOB PENA DE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE (60 DIAS CONTADOS DA DATA
DA EXPEDIÇÃO).*** ATENTAR-SE PARA O RECESSO FORENSE DE 20/12/2015 A 06/01/2016.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0043636-50.1988.403.6100 (88.0043636-6) - DURVAL VIEIRA DE MELLO X EUZA ROSSI DE AGUIAR FRAZAO THOMAZ X JOAO THOMAZ X SONIA ELIZABETH MOTTA X PEDRO MARQUES DE
ALMEIDA FILHO X CLAUDIO VIEIRA DE MELO X NEUZA VIEIRA DE MELO X CLAUDETE VIEIRA DE MELLO X ELIVALDO DURVAL VIEIRA DE MELLO(SP031521 - CLAUDIO VIEIRA DE
MELO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 297 - ANELY MARCHEZANI PEREIRA) X DURVAL VIEIRA DE MELLO X FAZENDA NACIONAL X EUZA ROSSI DE AGUIAR FRAZAO THOMAZ X
FAZENDA NACIONAL X JOAO THOMAZ X FAZENDA NACIONAL X SONIA ELIZABETH MOTTA X FAZENDA NACIONAL X PEDRO MARQUES DE ALMEIDA FILHO X FAZENDA NACIONAL
INFORMAÇÃO: O(S) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO DEFERIDO(S) JÁ PODE(M) SER RETIRADO(S), SOB PENA DE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE (60 DIAS CONTADOS DA DATA
DA EXPEDIÇÃO).*** ATENTAR-SE PARA O RECESSO FORENSE DE 20/12/2015 A 06/01/2016.
0701200-30.1991.403.6100 (91.0701200-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0688974-90.1991.403.6100 (91.0688974-3)) PRAIAS PAULISTAS S/A(SP097387 - JORGE EDUARDO
PRADA LEVY E SP147731 - MARIA CAROLINA PACILEO E SP102769 - VERA ACHER FELBERG E SP088601 - ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO) X UNIAO FEDERAL(Proc.
P.F.N.) X PRAIAS PAULISTAS S/A X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2015
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