TRF3 16/12/2015 - Pág. 68 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
até porque como dito anteriormente, tem autorização da Prefeitura local para funcionar o quiosque, acreditando que a mesma era suficiente para a regularização do mesmo (...) (fls. 24/25).Oficiada, em 18/06/2008, a GRPU
informou que (...) servimo-nos do presente para informar que o Quiosque - Restaurante Thai, situado em frente ao Casa Grande Hotel, na Av. Miguel Stefano, Praia da Enseada, Guarujá/SP, encontra-se em área da União,
sem qualquer autorização outorgada por este ERBS (fls. 147 - grifo nosso).De acordo com o inquérito policial incluso, em 25/01/2008, o IBAMA efetuou a lavratura de novo auto de infração de nº 128751-série D, em
virtude da conduta dos denunciados de Promover construção em solo não edificável (parte do deck em areia da praia) considerado em razão odo seu valor ecológico, turístico e paisagístico sem autorização da autoridade
competente (fls. 166 - grifo nosso).Na mesma data, o IBAMA ainda lavrou o Auto de Embargo/Interdição nº 129224 - série C, nos seguintes termos: Parte de Deck de Madeira construído em área não edificável
compreendendo cerca de 132 m2 em faixa de areia de praia. Obs: área total do deck em questão é de 250 m2 (fls. 167).Novamente oficiado, em 02/04/2009, o IBAMA informou:(...)2. Em 2004 o IBAMA autuou o Hotel
Casa Grande pela construção do Restaurante Thai em faixa de areia de praia sem licença dos órgãos competentes, gerando o processo IBAMA nº 02027.002444/2004-49. Após indeferimento dos recursos administrativos
impetrados, o referido Restaurante foi totalmente demolido, não restando resquícios do mesmo na faixa de areia.3. Posteriormente o Hotel Casagrande construiu o novo Restaurante Thai sobre o calçadão da orla, em bem
da União, porém na parte urbanizada da orla.4. Este novo restaurante ocupa parte do calçadão e possui um deck de madeira externo que adentra a faixa de areia da praia.5. O IBAMA em 2008 autuou novamente o Hotel
pela construção do deck, gerando o processo nº 02027.000593/2008-05. Este processo encontra-se em andamento no IBAMA e não temos conhecimento de que o deck tenha sido demolido.(...)7. Atualmente existe um
pequeno deck sob a faixa de areia, anexo ao novo restaurante, o qual, como o anterior, encontra-se em bem da União. (...) (fls. 201/202 - grifos nossos). Assim, resta cristalino que os denunciados, de forma consciente e
voluntária, alteraram o aspecto/estrutura de local especialmente protegido por lei/ato administrativo, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, cultural e arqueológico, através da construção do Restaurante Thai
e de deck de madeira em faixa de areia de praia, sem autorização da autoridade competente (IBAMA e GRPU), incidindo na conduta descrita no art. 63 da Lei 9605/98.Diante do exposto, denuncio CASA GRANDE
HOTEL S.A. e LOURIVAL DE PIERI como incursos nas penas do art. 63 da Lei 9.605/98 c/c art. 29 e 69 do CP, requerendo suas citações para interrogatório e demais atos e termos da presente ação penal, até
prolação de sentença condenatória. (fls. 211/213 - destaques originais).Recebida a denúncia aos 04.12.2009 (fls. 267/268), os réus foram regularmente citados e apresentaram defesa prévia no prazo legal (fls. 292/329,
397, 416/437 e 484). Ratificado o recebimento da denúncia aos 14.08.2013 (fls. 491/492), foram inquiridas as testemunhas arroladas pelos acusados (fls. 560/563, 610/612, 644/645, 646/652, 699/700, 737/740,
776/778).Aos 30.03.2015 LOURIVAL PERETI foi interrogado, como pessoa física e na qualidade de representante da pessoa jurídica CASA GRANDE HOTEL S.A. (fls. 857/859). Superada a fase do art. 402 do
Código de Processo Penal, instadas, as partes apresentaram alegações finais (Ministério Público Federal - fls. 1020/1021; Lourival de Pieri e Casa Grande Hotel S.A. - fls. 1037/1070). MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL argumentou a total procedência da denúncia, ao fundamento básico de estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Postulou a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 63 da Lei nº
9.605/1998, com a determinação da suspensão das atividades do Restaurante Thai, fixação de prestação pecuniária, além do estabelecimento de valor para reparação dos danos ambientais. LOURIVAL DE PIERI e
CASA GRANDE HOTEL S.A. suscitaram, em preliminar, a necessidade de intimação da acusação para manifestação sobre o laudo do IBAMA anexado às fls. 1009/1011, ocorrência de afronta aos princípios da
isonomia e da indivisibilidade da ação penal, não observância dos disciplinado pelos arts. 27 e 28 da Lei nº 9.605/1998, e ofensa ao princípio iura novit curia.No mérito, sustentaram a atipicidade da conduta descrita na
inicial, uma vez que a construção está amparada pela legislação vigente à época, aduziram terem agido de boa fé, e a impossibilidade de responsabilização criminal de LOURIVAL DE PIERI, visto ser mero preposto da
pessoa jurídica, não tendo restado comprovada sua participação na ação delituosa. Após tecerem considerações sobre o laudo do IBAMA juntado às fls. 1009/1010, pleitearam a extinção da punibilidade face ao termo de
ajuste de conduta firmado entre a União e o Município de Guarujá em ação civil pública que tramita pela 4ª Vara desta Subseção. Caso não acolhido esse pedido, pugnaram pela absolvição, ou a aplicação de reprimendas
com as atenuantes do art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.605/2008. É o relatório.1. PreliminaresNas razões finais ofertadas às fls. 1037/1070 os réus arguiram, a título de preliminar, a necessidade de abertura de oportunidade
para o Ministério Público Federal se manifestar sobre o laudo do IBAMA juntado às fls. 1009/1010 (confira-se fls. 1039/1040). A providência postulada não reúne condições de ser acolhida, visto que às fls. 1009/1010
não foi juntado laudo do IBAMA. De fato, de acordo com a realidade dos autos, à fl. 1009 foi juntado AR (aviso de recebimento) expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos relativo a documento enviado
ao Chefe do IBAMA em Santos-SP, enquanto que à fl. 1010 foi proferido despacho determinando a abertura de vista ao Ministério Público Federal para manifestação acerca do pedido deduzido às fls. 979/980 e do ofício
de fls. 982/986.Da análise do processado, é possível imaginar que a providência requerida refere-se ao documento encaminhado pelo IBAMA que foi juntado às fls. 1029/1031, porém, de todo desnecessária a abertura de
vista ao Ministério Público Federal em face do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, vale dizer, em razão da prova destinar-se à formação da convicção do julgador. Também não reúne condições de ser
amparada a prejudicial relacionada à suscitada violação aos princípios da isonomia e da indivisibilidade da ação penal. Com efeito, não há notícia nos autos de o deck erigido sobre parte da areia da Praia da Enseada
(Guarujá-SP) ter sido construído por pessoas outras que não as indicadas pela acusação para figurar no polo passivo da presente relação processual.A questão afeta a construção de quiosques em faixa de areia da Praia da
Enseada trata-se de fato diverso do narrado na denúncia, que deve ser apurado em vias processuais próprias, não sendo possível cogitar a ocorrência de violação aos princípios da isonomia e da indivisibilidade da ação
penal, e tampouco admitir que essa situação fática se apresente como óbice ao exame do mérito da presente ação.Da mesma forma, se apresenta inviabilizado o amparo da preliminar relativa à aventada inobservância das
regras postas nos arts. 27 e 28 da Lei nº 9605/1998, tendo em vista que os institutos da transação penal e do sursis processual veiculados nos preceitos legais citados pressuporem a prévia composição do dano ambiental
ou o compromisso de efetiva reparação do dano ambiental causado.Na espécie, verifica-se que o IBAMA lavrou o primeiro auto de infração em 27.05.2004. Decorrido período de tempo superior a onze anos, em
momento algum os réus se dispuseram a reparar o dano ambiental, sequer sinalizaram a possibilidade de, por livre iniciativa, retirarem o deck em parte erigido sobre bem da União de uso comum do povo.A propósito,
cumpre registrar que, como se extrai do documento de fls. 1030/1031, não obstante as oportunidades concedidas, os denunciados não satisfizeram a sanção pecuniária aplicada pelo IBAMA, encontrando-se o débito em
vias de inscrição em Dívida Pública para posterior cobrança judicial.Com relação à derradeira preliminar, relacionada com a aplicação do princípio do iura novit curia (o juiz conhece o direito), e possível incorreta tipificação
dos fatos na denúncia, observo que a questão trata-se de matéria que se confunde com o mérito, e como tal será analisada à luz do disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, se o caso.2. MéritoDe início, observo
que, ao contrário do sustentado pelos réus, o termo de ajustamento de conduta firmado entre o Município de Guarujá-SP SP e a União nos autos da ação civil pública que tramita pela 4ª Vara desta Subseção, não é causa
de extinção de punibilidade, posto não arrolado entre as hipóteses elencadas no art. 107 do Código Penal.Da leitura da denúncia, infere-se de forma clara a ação ilícita imputada aos réus, qual seja, a alteração de aspecto ou
estrutura de local especialmente protegido por lei ou ato administrativo, em razão do seu valor paisagístico, ecológico, turístico, cultural e arqueológico, em razão da construção do RESTAURANTE THAI e de deck de
madeira em faixa de areia de praia. Confira-se fl. 213:(...)Assim, resta cristalino que os denunciados, de forma consciente e voluntária, alteraram o aspecto/estrutura de local especialmente protegido por lei/ato
administrativo, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, cultural e arqueológico, através da construção do Restaurante Thai e de deck de madeira em faixa de areia de praia, sem autorização da autoridade
competente (IBAMA e GRPU), incidindo na conduta descrita no art. 63 da Lei 9605/98. (fl. 213)Do exame da peça acusatória, bem como dos autos de infração que a embasaram, constata-se, sem sombra de dúvida, que
os réus foram denunciados como incursos no art. 63 da Lei nº 9.605/1998, em razão da edificação de deck sobre a areia da Praia da Enseada (Guarujá-SP), sem o imprescindível licenciamento ambiental, ou seja, sem
autorização da autoridade competente. A denúncia está amoldada aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, e possibilitou o exercício do direito de defesa pelos acusados que, inclusive, dele usufruíram de forma
plena. Aperfeiçoada a situação posta nestes autos aos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim ementados:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚM. 83/STJ. OFENSA AO ART. 180, 3º DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, tem-se que não é inepta a denúncia que, como no caso presente, narra a ocorrência de
crime em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica o respectivo tipo penal, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo
Penal. Súmula 83/STJ.(...)2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 641.071/SC, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07.04.2015, DJe 13.04.2015 g.n.)PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DIFICULDADE EM NARRAR A CONDUTA INDIVIDUAL DOS
AGENTES. DENÚNCIA GENÉRICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.1. Não é inepta a denúncia que, como no caso presente, narra a ocorrência do crime de forma genérica, bem como descreve as suas
circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal. Súmula 83/STJ.2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 375.587/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2013, DJe 26.11.2013 - g.n.)A materialidade delitiva encontra-se comprovada de forma exaustiva nos autos, em
específico, nos autos de infração lavrados pelo IBAMA aos 27.05.2004 (auto de infração nº 128726-D - fls. 06/20), aos 25.01.2008 (auto de infração nº 128751-D - fl. 166), bem como o relatório de vistoria nº
023/2013-SETEC/IBAMA (fls. 575/576), e o relatório de fiscalização/vistoria juntado às fls. 1030/1031.Dos referidos documentos constata-se a efetiva ocorrência de alteração do local especialmente protegido em razão
do seu valor paisagístico e turístico, verificada em virtude da construção de parte de deck de madeira sobre faixa de areia da Praia da Enseada (Guarujá-SP), para funcionamento do RESTAURANTE THAI, de
propriedade do CASA GRANDE HOTEL S.A., que é administrado por LOURIVAL DE PIERI.Como acentuado no documento de fl. 575, emitido em 18.12.2013, a construção em tela continua em situação irregular,
pois não existe anuência do órgão federal competente (SPU) liberando a utilização desse espaço de domínio da União para tal finalidade. Em outra perspectiva, colhe-se do documento anexado às fls. 1030/1031, expedido
aos 17.07.2015:(...)Por outro lado, em se tratando de uma praia urbana, portanto um bem público intensamente frequentado, a construção do deck avançado sem licença de órgão competente afronta eventualmente ativos
turísticos e paisagísticos, que integram a feição socioeconômica da caracterização ambiental daquela unidade.(...) (fl. 1031)Os documentos referidos comprovam a materialidade delitiva, deles também sendo possível inferir
que a ação se perpetua desde o ano de 2004, configurando-se, portanto, crime permanente , pelo que não verificada prescrição. Nesse sentido, é a regra posta no art. 111, inciso III, do Código Penal:art. 111. A
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa ocorrer:(...)III- nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência. Convém salientar que a Constituição em seu art. 20, inciso IV, elenca as
praias marítimas entre os bens da União, enquanto que o art. 10 da Lei nº 7.661/1988 preconiza que as praias são bem de uso comum do povo. Portanto, para o uso do bem público por particulares, como se verifica na
espécie, se apresenta imprescindível a autorização da União.Tal autorização é regulada pelo art. 6º da Lei nº 7.661/1998. Segundo esse dispositivo, a instalação, funcionamento e ampliação de atividades como a efetuada
pelos réus exige licenciamento, e, a falta de ou o descumprimento do licenciamento importarão a interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções. Confira-se:art. 6º. O licenciamento para
parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as
demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro. 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste
artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.Embora não seja objeto da denúncia, releva destacar que a Lei nº 6.513, de 20.12.1997,
recepcionada pela Constituição em vigor, criou as áreas e os locais de interesse turístico, definindo que:art. 1º - Consideram-se de interesse turístico as Áreas Especiais e os Locais instituídos na forma da presente Lei, assim
como os bens de valor cultural e natural, protegidos por legislação específica, e especialmente:(...)V- as paisagens notáveis;(...)art. 3º - Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território nacional,
inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, e destinados à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico. art. 4º - Locais de Interesse Turístico são trechos
do território nacional, compreendidos ou não em Áreas especiais, destinados por sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas, e à realização de projetos específicos, e que compreendam: (...) II- os
respectivos entornos de proteção e ambientação. 1º - Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso do público ao Local de Interesse Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização. 2º- Entorno de
ambientação é o espaço físico necessário à harmonização do local de Interesse Turístico com a paisagem em que se situar. (grifei). A teor do disposto no art. 24 da Lei nº 6.531/1977, além da ação penal cabível, a
modificação não autorizada, a destruição, a desfiguração, ou o desvirtuamento de sua feição original, no todo ou em parte, das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico, sujeitam o infrator
às seguintes penalidades:I- multa de valor equivalente a até Cr$ 782.739,15 (setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e nove cruzeiros e quinze centavos); II- interdição de atividade ou de utilização incompatível
com os usos permissíveis das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico; III- embargo de obra; IV- obrigação de reparar os danos que houver causado; restaurar que houver danificado,
reconstituir o que houver alterado ou desfigurado; V- demolição de construção ou remoção de objeto que interfira com os entornos de proteção e ambientação do Local de Interesse Turístico.Retomando a análise do
objeto da denúncia, observo que de todo o até aqui exposto, de forma cristalina e inconteste, emerge patenteada a materialidade delitiva, uma vez que comprovada a alteração ilegal da Praia da Enseada (bem da União de
uso comum do povo). Vale dizer, provada a materialidade em razão da construção do deck, e sua manutenção até os dias atuais, não estar autorizada através do necessário licenciamento.3. Autoria.Da mesma forma que se
verifica no que concerne à materialidade, a autoria se apresenta bem comprovada. Com efeito, funciona no deck erigido sobre parte da praia o RESTAURANTE THAI, que pertence à pessoa jurídica CASA GRANDE
HOTEL S.A., como se infere do documento anexado ás fls. 39/40 (projeto de construção de quiosque), e do Parecer Técnico de Vistoria acostado às fls. 45/47. Com relação ao acusado LOURIVAL PERETI, os
documentos juntados às fls. 26/50, 59/85 e 185/196 atestam ser ele o Diretor Presidente da pessoa jurídica CASA GRANDE HOTEL S.A., fato esse que foi por ele reconhecido na fase de inquérito e no curso da desta
ação. Aperfeiçoada a situação esquadrinhada nestes ao disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.605/1998, confira-se:art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a
estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da
conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos
em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não
exclui a das pes soas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. (g.n.)Consigno compreender correta a tipificação das condutas feita na inicial, visto que, a conduta do art. 63 da Lei nº 9.605/1998 pressupõe
alteração, modificação ou a desfiguração da aparência da estrutura de local especialmente protegido por lei, sem autorização da autoridade competente, enquanto que a conduta do art. 64 do mesmo diploma refere a
construção irregular em solo não edificável ou no seu entorno .Como bem elucidado no voto condutor do v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ACR nº 2006.72.00.008837-4, relatado
pelo eminente Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz (D.E. 08.05.2012):(...) a defesa, além de referir que não perpetrou o delito insculpido no art. 63 do diploma em análise, na medida em que não houve qualquer
alteração da paisagem, postula, alternativamente, a desclassificação da conduta para o art. 64 daquele mesmo diploma, que conta com a seguinte tipificação:Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu
entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.Tenho, entretanto, que o artigo 63 da Lei nº 9.605/98 amolda-se de forma mais adequada aos elementos descritivos constantes na denúncia,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2015
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