TRF3 16/12/2015 - Pág. 67 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0012270-35.2011.403.6181 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X ERICK CEZARIO DE ANDRADE(SP018455 - ANTELINO ALENCAR DORES)
Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou ERICK CEZÁRIO DE ANDRADE como incurso nas penas do art. 20, 2º, da Lei nº. 7.716/1989, em razão dos seguintes fatos descritos na denúncia: (...) Consta
dos presentes autos que, ao menos durante o período de 30/08/2008 a 21/04/2010, o denunciado ERICK CEZÁRIO DE ANDRADE, de forma consciente, livre e voluntária, praticou e incitou a discriminação de raça e
cor, por intermédio de meio de comunicação social.Conforme restou apurado, o sítio da internet - www.sppatria.webs.com - possuía conteúdo preconceituoso, consubstanciado em expressões e ilustrações discriminatórias
e de cunho neonazista. Visitando o site, foi possível encontrar links para baixar livros como Minha Luta - Mein Kampf, de Adolf Hitler e outros com caráter revisionista que levantam hipóteses que negam o holocausto, bem
como para artigos com o tema Valhalla 88, mitologia nórdica e germânica, sobre a raça ariana, separatismo, além de artigos anti-semitas.Dentre expressões discriminatórias temos algumas como Basta de Migrações,
acompanhada de charge discriminatória (fl. 201), charge que questiona o Holocausto, acompanhado de charge onde joga-se no lixo o símbolo do judaísmo - estrela de Davi (fls. 326 e seguintes).Ainda existem panfletos
virtuais contra a migração, com clara alusão a pessoas vindas da região nordeste do Brasil e um campo onde é possível adquirir camisetas, chaveiros e outros objetos deste grupo.Constatou-se, por fim, que referido site,
criado no www.webs.com, se encontra hospedado nos EUA, possuindo ele um campo fale conosco, onde é disponibilizado o e-mail para contato: [email protected] (fls. 05/10 e 16/20).Conforme restou apurado, o
referido e-mail foi criado a partir de uma conexão à internet realizada através do telefone 13-3299-2028, em nome da mãe do ora denunciado. Outros acessos à conta de e-mail também foram feitos de outros locais, dentre
eles a Advanced Lan House e Unimes.Em suas declarações, o denunciado ERICK CEZÁRIO DE ANDRADE (fls. 276/277) confirmou expressamente que foi membro do Movimento República São Paulo ao exato tempo
dos fatos investigados; admitiu ter visitado e possuir conta no grupo Stormfront; ter acessado a internet através de máquina instalada na UNIMES, onde estudava, bem como ter usado a internet no terminal Advanced Lan
House, locais esses que a investigação apontou como origem das comunicações criminosas, em uma sucessão de indícios que convergiam em ser o denunciado o único responsável pelo delito em apreço.Também consta que
o denunciado ERICK CEZÁRIO DE ANDRADE, conforme informações trazidas por Wagner da Costa Godoi, presidente do Movimento República São Paulo, que o denunciado foi expulso do grupo visto que integrava
uma ala radical e intolerante intitulada Stormfront, sob o pseudônimo Erick White e usuário do e-mail [email protected] (fl. 88/89 e 128/130).Assim, verificou-se que o responsável pelo site contendo ofensas raciais e
discriminatórias seria o titular do e-mail [email protected], logo o denunciado ERICK CEZÁRIO DE ANDRADE.Deste modo, a autoria dos fatos restam demonstradas, especialmente pelo fato de que ERICK
CEZÁRIO DE ANDRADE era o responsável pelo e-mail [email protected], tendo este sido criado a partir de uma conexão à internet realizada através do telefone de sua mãe. Também foi acessado o e-mail por
terminais com acesso por parte do denunciado.Na mesma linha, corroboram para a autoria as declarações prestadas pelo denunciado, às fls. 276/277, bem como as informações de fls. 88/89 e 128/130.Com relação à
materialidade dos fatos, estão estas comprovadas pelo farto material de cunho racista e discriminatório extraído do sítio internético em questão e encartado aos autos, bem como o laudo pericial acostado às fls. 312/315.
(...) (sic. fls. 348vº/349vº). Recebida a denúncia em 11.02.2014 (fls. 351/352), o réu foi regularmente citado e interrogado (fls. 413 e 429 - mídia anexada à fl. 430), e apresentou defesa no prazo legal (fls. 414/415 aditamento às fls. 418/419). Superada a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público Federal sustentou a total procedência da denúncia, uma vez que, em
suma, comprovadas a existência de prova suficiente da autoria e da materialidade. (fls. 431/433). A Defesa ofertou alegações finais às fls. 435/436. Alegou não ter ocorrido o acontecimento de prejuízos causados a
terceiros em decorrência da prática das ações imputadas. Aduziu que o acusado é primário e não tinha o discernimento da ilicitude das ações que praticou. É o relatório.A materialidade do crime é incontroversa. Com efeito,
os documentos anexados às fls. 326/342 e o Parecer Técnico nº. 001/2013 - NUTEC/DPF/STS/SP de fls. 312/315 destes autos revelam que houve a prática da divulgação por intermédio da internet através do site
www.sppatria.webs.com, de amplo material de conteúdo discriminatório, e que sem dúvida demonstram a incitação e induzem ao preconceito de raça, de etnia, de cor, e de procedência nacional, que causam afronta ao
direto à igualdade e a dignidade da pessoa humana. Com relação à autoria, ERICK CEZÁRIO DE ANDRADE admitiu em interrogatório que foi ele quem criou o site www.sppatria.webs.com, bem como, ter sido ele quem
através do mencionado site foi o responsável pela divulgação por intermédio da internet de todo o material relacionado às fls. 326/342, cujo conteúdo discriminatório induz e incita ao preconceito de raça, de etnia, de cor, e
de procedência nacional, no período compreendido entre Agosto/2008 a Abril/2010.ERICK CEZÁRIO DE ANDRADE confirmou ter criado o e-mail [email protected] através da utilização da conexão com a
internet realizada por meio do telefone 13-3299-2028 que era registrado em nome de sua mãe, além de haver realizado o acesso à essa conta de e-mail na Advanced Lan House e na Unimes (fl. 429).O acusado esclareceu
que praticou os fatos descritos na denúncia sem intenção, e justificou que não levou a sério na época, e que agiu de forma inconsequente. Tais alegações, contudo, não se mostram satisfatórias para efeito de infirmar a sua
responsabilidade pela prática das ofensas perpetradas. Suficientemente comprovadas, assim, a autoria e a materialidade, apresenta-se de rigor o acolhimento do pedido deduzido na inicial. Dispositivo. Ante o exposto, julgo
procedente o pedido para condenar ERICK CEZÁRIO DE ANDRADE nas penas do art. 20, 2º, da Lei nº. 7.716/1989. Atento ao disposto no art. 68 do Código Penal, procedo a dosimetria das penas. As provas
produzidas evidenciam que o réu, de forma livre e consciente, praticou a incitação e induziu a discriminação e o preconceito de raça, cor, etnia e procedência nacional, causando ofensa à dignidade da pessoa humana em
prejuízo ao direito à igualdade, contribuindo para espalhar o sentimento de ódio e a intolerância entre as pessoas, em prejuízo da sociedade como um todo.Verifico não haver nos autos referência a antecedentes criminais. O
réu é primário, nada havendo nos autos a indicar que possui culpabilidade além do normal, tudo evidenciando que o apurado trata-se de fato isolado em sua vida.Diante desse quadro, reputo como necessária e suficiente
para a reprovação e prevenção das ações apuradas a aplicação da pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto. Por não vislumbrar a ocorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes,
mantenho a pena antes estabelecida, para na sequencia, verificada a ausência de causas de diminuição ou aumento, torna-la definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto.Condeno-o, ademais, ao pagamento de
10 (dez) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, por dia, quantia essa que arbitro no mínimo em consonância e coerência
com estabelecido na primeira fase da aplicação da pena privativa de liberdade.Isto posto, pela apurada afronta ao art. 20, 2º, da Lei nº. 7.716/1989, fica ERICK CEZÁRIO DE ANDRADE condenado ao cumprimento
das penas de 2 (dois) anos reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que deverão ser calculados, por dia, à razão de um 1/30 (trigésimo) do valor do maior salário mínimo mensal vigente ao
tempo dos fatos.Por entender que o réu preenche os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, na forma do 2º da previsão legal citada substituo a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de
direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, parágrafos 1º e 3º, Código Penal), bem como por limitação de fim de semana (art. 48 do Código Penal), cujos critérios de
cumprimento serão estabelecidos pelo Juízo das Execuções Penais.Por não estarem presentes os requisitos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, fica assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Arcará o réu com as custas do processo.P.R.I.C.O.Após o trânsito em julgado, proceda-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, comunicando-se à Justiça Eleitoral (art. 15, inciso III, da Constituição).
Remetam-se os autos ao SUDP para a alteração da situação do réu. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Santos-SP, 25 de novembro de 2.015.Roberto Lemos dos Santos Filho Juiz Federal
0001764-03.2012.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2532 - ANTONIO MORIMOTO JUNIOR) X AMAURI MARINO(SP199101 - ROBERTO AMORIM DA SILVEIRA)
Vistos.Compulsando os autos, verifica-se que houve a inversão na ordem de apresentação das alegações finais pelas partes.Desse modo, para evitar futura alegação de nulidade, abra-se vista à defesa do acusado Amauri
Marino para apresentar novas alegações ou ratificar as que já foram ofertadas.Após, com a manifestação ou no silêncio, voltem-me conclusos para sentença.
0007350-84.2013.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X RUBENS RODRIGUES BOMBARDI(SP242389 - MARCOS ROGERIO MANTEIGA)
Ciencia a defesa da expedicao da carta precatoria n. 625/2015 para a Subseção de São Paulo-SP para realização de audiência para a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do réu Rubens
Rodrigues Bomabardi.
Expediente Nº 7604
EXECUCAO DA PENA
0007128-48.2015.403.6104 - JUSTICA PUBLICA X MARCELLO JOSE BARTEL NASCIMENTO(SP130719 - JORGE LUIZ DA COSTA JOAQUIM E SP243484 - ILZO DE PAULA OLIVEIRA)
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 07/12/2015 p/ Despacho/Decisão*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato OrdinátorioVistos.Fls. 45/50: tendo em vista sentença proferida nos autos da ação penal n 001141710.2004.403.6104, que deu origem a presente execução da pena, na qual extingue a punibilidade dos réus, dou por prejudicada a audiência designada para o dia 09/12/2015. Dê-se baixa na pauta. Ciência as partes.Com o
trânsito em julgado da referida sentença, comuniquem-se os órgãos de praxe. Após, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
INQUERITO POLICIAL
0011777-61.2012.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X MARLON ANGELO DA SILVA(SP178778 - FABIANO PADILHA E SP342584 - LUCIANA RIBEIRO DE
JESUS)
Vistos.Fl.113 - Dê-se ciência a requerente do desarquivamento dos autos.Nada sendo requerido retornem os autos ao arquivo.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008754-10.2012.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X RICARDO MARCONDES AIDE(SP218341 - RICARDO GOMES DOS SANTOS)
Vistos.Laudo de fls. 341-354. Vista às partes para ciência e manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela acusação.Após, voltem-me conclusos para sentença. (VISTA A DEFESA)
Expediente Nº 7605
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0010372-68.2004.403.6104 (2004.61.04.010372-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X CASA GRANDE HOTEL S/A(SP312123 - IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS E SP293884 - RODRIGO
CARVALHO DOMINGOS E SP220083 - CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR) X LOURIVAL DE PIERI
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 04/11/2015 p/ Sentença*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato OrdinátorioTipo : D - Penal condenatória/Absolvitória/rejeição da queixa ou denúncia Livro : 11 Reg.: 276/2015 Folha(s) :
135Autos nº 0010372-68.2004.403.6104Vistos.MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou CASA GRANDE HOTEL S.A. e LOURIVAL DE PIERI como incursos nas penas do art. 63 da Lei nº 9.605/1996, c.c.
os arts. 29 e 69 do Código Penal, em razão das condutas que foram assim descritas:(...)O segundo denunciado é diretor presidente do CASA GRANDE HOTEL S.A., CNPJ nº 61.346.318/0001-13, situada na Av.
Miguel Stefano, 1001, Guarujá, SP, CEP 11440-530, conforme extratos, atas de assembleia e demais documentos oriundos da Jucesp a fls. 26/50, 59/85, 185/196. Consta dos autos que os denunciados, de forma
consciente e voluntária, alteraram o aspecto/estrutura de local especialmente protegido por lei/ato administrativo, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, cultural e arqueológico, sem autorização da autoridade
competente.De acordo com o inquérito policial incluso, em 27/05/2004, o IBAMA efetuou a Lavratura do auto de infração nº 128726 - série D, em razão da conduta dos denunciados de Fazer funcionar estabelecimento
comercial (Restaurante Thai), em faixa de areia de praia, sem a licença do órgão competente, IBAMA, contrariando as normas lega e regulamentares pertinentes (Área = 50,00m2) (...) (fls. 06/06A - grifo nosso).Oficiado,
em 17/08/2004, o IBAMA informou que: ... Não foi apresentado nenhum documento referente ao licenciamento ambiental... Tal fato ensejou o Auto de infração nº 128726-Série-D (fls. 12/20).Ouvido perante a Polícia
Federal, em 01/09/2004, o segundo denunciado afirmou: QUE, com relação aos fatos em apuração esclarece que há mais de trinta anos o hotel possui um quiosque na praia, em frente ao mesmo, para prestar apoios aos
hóspedes; (...); QUE, a empresa possui autorização da Prefeitura de Guarujá para funcionar como HOTEL e QUIOSQUE, (...) QUE, no mês de maio último sofreram uma fiscalização do IBAMA, o qual pediu a licença
para o funcionamento do RESTAURANTE THAI na faixa da areia da praia, e como não há citada licença, houve a autuação por parte daquele órgão; (...); QUE, o declarante acha engraçado o fato de não poder fornecer
um serviço cinco estrelas aos hóspedes do hotel, os quais não podem tomar uma caipirinha no quiosque do hotel na praia (...); QUE, o declarante deseja registrar que em nenhum momento pensava estar agindo contra a lei,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2015
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