TRF3 18/12/2015 - Pág. 433 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
- Recurso provido para cassar o acórdão impugnado, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado Especial
Criminal do Estado de São Paulo, a quem cumpre examinar o writ."
(STJ, RHC n. 14006-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 18.03.04)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TRANSAÇÃO
PENAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Habeas corpus contra ato do juiz federal que mantém o paciente preso
nos autos do inquérito policial, mesmo após a realização da transação penal. 2. Os delitos imputados ao paciente (artigos 330 e
331 do Código Penal e artigo 21 do Decreto-lei nº 3688/41) tratam-se de infrações de menor potencial ofensivo, conforme o
disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01, inserido, portanto, no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal,
tendo inclusive sido proposta e homologada a transação penal, nos termos do artigo 76, §4º, da Lei nº 9.099/95. 3. O fato tido
como delituoso foi cometido sob a égide da Lei nº 10.251/2001 - que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal
- e das Resoluções nºs 110 e 111, de 10/01/20002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ato normativo que implantou
os Juizados Especiais Federal Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais. 4. Nesta Terceira Região da Justiça Federal
existe a particularidade de que, na mesma Vara, e com o mesmo Juiz, coexistem tanto a jurisdição criminal comum quanto a
jurisdição criminal do juizado especial. 5. Dessa forma, embora o ato coator tenha sido emanado por um juiz federal, ele estava
no exercício da jurisdição especial, e não da jurisdição federal comum. 5. Em conseqüência, é de se reconhecer que a
competência para processamento do feito é da Turma Recursal, e não deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
(TRF 3ª Região, HC n. 00042954620094030000, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 10.03.09)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N.º 8.137/90, ART. 2º. INFRAÇÃO PENAL
DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA. 1. O delito capitulado no art. 2º da Lei n.º 8.137/90 amolda-se ao
conceito de infração penal de menor potencial ofensivo. 2. Tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo, o habeas
corpus contra ato de juiz de primeiro grau deve ser processado e julgado pela Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais
Federais. 3. Declinação da competência. Liminar revogada.
(TRF 3ª Região, HC n. 00069555220054030000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 30.10.07)
HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RECURSO. COMPETÊNCIA. TURMA
RECURSAL CRIMINAL. 1. Compete à Turma Recursal Criminal de São Paulo processar e julgar recursos de habeas corpus
referentes a delito de menor potencial ofensivo. 2. O delito de desobediência é considerado infração penal de menor potencial
ofensivo, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/01. 3. Competência que se declina em favor da Turma Recursal
Criminal de São Paulo.
(TRF 3ª Região, REENEC n. 00035699520054036181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 13.03.06)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PREVARICAÇÃO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O
presente habeas corpus objetiva a obtenção de salvo-conduto para evitar a possível instauração de inquérito policial, por
requisição do Juízo Federal de Araraquara, para apurar a suposta prática do delito de prevaricação. (art. 319, CP) 2. O preceito
secundário da norma que tipifica o delito de prevaricação prevê a pena, in abstrato, de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção,
e multa. 3. Tendo em vista tratar-se de delito de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º
10.259/01, entendo que a competência para o julgamento do presente writ pertence à Turma Recursal Criminal do Juizado
Especial Federal, conforme precedentes desta C. Turma e do E. STJ. 4. Diante do exposto, reconheço a incompetência desta
Egrégia Corte para o julgamento do presente habeas corpus e determino a remessa dos autos à Turma Recursal Criminal do
Juizado Especial Federal de São Paulo.
(TRF 3ª Região, HC n. 00218459820024030000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 23.03.04)
EMENTA: PROCESSUAL PENAL: CRIME DE DESOBENDIÊNCIA. PENA IN ABSTRATO. COMPETÊNCIA PARA O
PROCESSAMENTO E JULGAMENTDO PRESENTE RECURSO. TURMA RECURSAL CRIMINAL DE SÃO PAULO. I - O crime
tipificado no artigo 330, do Código Penal, amolda-se ao conceito de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 2º,
parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, que instituiu, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. II Por conseguinte, a competência para o julgamento do presente feito recai sobre a Turma Recursal Criminal de São Paulo, ex vi
do disposto no artigo 98, inciso I e parágrafo único, da Constituição da República, do artigo 2º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo
1º da Resolução nº 121/2002, com a redação dada pelo artigo 5º da Resolução nº 124/2003, do Desembargador Federal
Presidente deste Tribunal. III - Competência que se declina em favor da Turma Recursal Criminal de São Paulo.
(TRF da 3ª Região, HC n. 2003.03.00.070459-2, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 09.12.03)
Do caso dos autos. Segundo consta, foi instaurado o Inquérito Policial n. 2797/2014-1 (Autos n. 0000260-51.2014.403.6181), em
trâmite perante o MM. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), por provocação do MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho em
São Paulo (SP), para apuração da prática do crime do art. 330 do Código Penal pelo paciente José Carlos Rodrigues Daurício, na
condição de depositário, em razão do suposto descumprimento de ordem judicial, em reclamação trabalhista, que determinou a entrega
de bens arrematados, de propriedade da Dauricio's Comércio de Móveis e Serviços Ltda, de que era representante legal (cfr. fl. 38).
Consta, ainda, que o paciente foi interrogado perante a Autoridade Policial (fls. 35/37) e a Procuradora da República ofereceu proposta
de transação penal, tendo em vista que o art. 330 do Código Penal trata de infração de menor potencial ofensivo, sujeita à incidência do
art. 76 da Lei n. 9.099/95 (fls. 39/40).
Nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 11.313/06:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
O delito do art. 330 do Código Penal, a que é atribuída pena máxima de 6 (seis) meses de detenção, é, portanto, infração de menor
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2015 433/690