TRF3 13/01/2016 - Pág. 93 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. - O condomínio pode
figurar perante o Juizado Especial Federal no pólo ativo de ação de cobrança. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos
deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. - Embora o art. 6o da Lei nº 10.259/2001 não faça menção do
condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o
critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo. Conflito de Competência conhecido,
para o fim de se estabelecer a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná, Subseção de
Curitiba, ora suscitante. (STJ - CC 73681 - Rel. Min. Nancy Andrighi - Segunda Seção - j. 08.08.2007 - v.u. - DJ 16.08.2007 - p.
00284)EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR CONDOMÍNIO EM FACE DE
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. A jurisprudência do Supremo tribunal Federal e o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça
são no sentido de que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar os conflitos de competência entre Juizados Especiais
Federais e Juízos Federais comuns, desde que ambos os juízos envolvidos pertençam a uma mesma região. 2. Ao tempo em que se dava
por competente para processar e julgar os conflitos suscitados entre Juizados Especiais Federais e Juízos Federais comuns, o Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os condomínios podem figurar como autores nos Juizados Especiais Federais (STJ, 2a
Seção, CC 73681/PR, rel. Min. Nancy Andrighi., unânime, DJ 16/8/2007, p. 284). 3. Conflito de competência julgado improcedente.
(TRF - 3ª Região - CC 10264 - Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos -Primeira Seção - j. 21.01.2010 - maioria - DJF3 CJ 1 18.02.2010 pág.11)EMENTAPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. O condomínio pode figurar perante o Juizado Especial Federal no
pólo ativo de ação de cobrança. Entendimento do STJ. As ações cíveis cujo valor não é superior a 60 salários mínimos devem ser
processadas e julgadas perante o Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3o da Lei nº 10.259/2001. A obrigatoriedade das ações
perante o Juizado Especial Federal através do meio eletrônico não constitui óbice para o processamento de ação inicialmente aforada
perante a Justiça Federal Comum, quando a competência para o seu julgamento é declinada em favor do Juizado Especial, nos termos do
art. 113, 2º, do CPC. (TRF - 4a Região - AC 200771000041955 - Rel. Alexandre Conçalves Lippel - Quarta Turma - j. 27.05.2009 v.u. - D.E. 08.06.2009)EMENTACONDOMÍNIO. PARTE AUTORA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Se a
matéria tratada nos autos não se enquadra nas hipóteses legais de exclusão da competência dos Juizados Especiais, o indeferimento da
inicial é a solução que se impõe, em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo. 2. A conversão do processo físico em meio
eletrônico, como pretende o apelante, é materialmente impossível, pois a nova propositura da ação necessita de ativa participação do
autor e de seu procurador, conforme dispõem os artigos 6o e 7o da Resolução nº 13/04 desta Corte. 3. O condomínio pode figurar
perante o Juizado Especial Federal no pólo ativo de ação de cobrança. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos devese reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. 4. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (TRF - 4a
Região - AC 200671000503119 - Rel. Maria Lúcia Luz Leiria - Terceira Turma - j. 06.11.2007 - maioria - D.E. 05.03.2008)Assim,
conquanto a questão possa ser controvertida, o fato é que prevalece o entendimento de que o Condomínio pode ajuizar a ação perante o
Juizado Especial Federal, quando o valor da causa se situar no limite da competência dos Juizados Especiais Federais, fixado pelo artigo
3º, I, da Lei nº 10.259/2001.Diante do exposto, julgo improcedente o presente conflito, declarando a competência do Juízo suscitante (do
Juizado Especial Federal Cível de São Paulo-SP), para processar e julgar o feito originário.Comunique-se aos Juízos em conflito e,
transitada em julgado, ao arquivo.Int.São Paulo, 19 de novembro de 2010.Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta 8.ª
Vara Cível Justiça Federal para processar e julgar a demanda e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal em São
Paulo, dando-se baixa na distribuição.2. Ante o disposto na Resolução n 0570184, de 22 de julho de 2014, do Desembargador Federal
Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que determina aos Juizados Especiais Federais e às Turmas Recursais que
não recebam mais autos físicos para redistribuição, devendo tais autos ser encaminhados em formato digital, cumpra a Secretaria o
disposto nesse ato normativo, bem como o que se contém na Recomendação n 01/2014, da Diretoria do Foro, procedendo à remessa
destes autos ao Setor de Distribuição - SEDI, para digitalizá-los, validar as respectivas peças e incluí-las no Sistema do Juizado Especial
Federal Cível em São Paulo, onde tramitarão.3. Ultimadas as providências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos.Publique-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0014335-13.2015.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0021568-62.1995.403.6100 (95.00215683)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1107 - MARIA CLAUDIA MELLO E SILVA) X BRUNO AMADEI SANDIN(SP119757 - MARIA
MADALENA ANTUNES GONCALVES E SP132203 - PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI E SP164477 MARCOS ROGÉRIO ORITA E SP164591 - ROSANA ZINSLY SAMPAIO CAMARGO E SP232121 - RODRIGO ANTONIO
FREITAS FARIAS DE SOUZA)
Remeta a Secretaria os autos à contadoria, a fim de que calcule os valores devidos ao embargado, de acordo com os critérios
estabelecidos no título executivo judicial.Publique-se. Intime-se.
CAUTELAR INOMINADA
0011318-03.2014.403.6100 - INDAL INDUSTRIA DE ACOS LAMINADOS LTDA(SP047948 - JONAS JAKUTIS FILHO E
SP060745 - MARCO AURELIO ROSSI) X UNIAO FEDERAL
Nesta data proferi despacho nos autos da ação ordinária nº 0013370-69.2014.4.03.6100 em apenso. Publique-se. Intime-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/01/2016
93/360