TRF3 22/01/2016 - Pág. 1774 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
A disciplina do regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS, nos termos do disposto no art. 195,§ 12, da
Constituição Federal, foi relegada à lei. É ela quem deverá estipular quais as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a
sua forma de apuração, não havendo falar, em princípio, na manutenção de determinados créditos eternamente. Os arts.21 e 37
da Lei n.º 10.865/04, que alteraram o inciso V do art. 3º das Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03, excluindo a possibilidade da
apuração dos créditos calculados com base nas receitas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, não padecem
de inconstitucionalidade por ofensa ao direito adquirido ou a segurança jurídica, mas por implicar tal alteração em aumento da
base de cálculo das contribuições, deverão sujeitar-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, o que só ficou expresso em
relação ao art. 37 do referido diploma legal."
(TRF4, APELREEX 1270/RS, relatora Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARÈRRE, DJe 11.05.2010)
Demais disso, quanto à alegação de possível creditamento das despesas financeiras, anoto que o artigo 27, da Lei nº 10.865/04 não
estabeleceu um direito subjetivo ao contribuinte, visto que claramente declarou que o Poder Executivo "poderá" autorizar o desconto, ou
seja, criou uma faculdade ao referido ente.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC.
Após, abra-se vista ao MPF.
Intimem-se.
São Paulo, 18 de janeiro de 2016.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal
00146 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030206-50.2015.4.03.0000/MS
2015.03.00.030206-6/MS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
PARTE RÉ
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
THIAGO JANKAVSKI ALONSO VON ANCKEN
SP324231 THIAGO JANKAVSKI ALONSO VON ANCKEN
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
LUCIANE ARAUJO CONSOLI
SP324231 THIAGO JANKAVSKI ALONSO VON ANCKEN
CONSOLI E CONSOLI LTDA -EPP
JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PARANAIBA MS
08007207920148120018 2 Vr PARANAIBA/MS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Jankavski Alonso Von Ancken contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo "a
quo", em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo "a quo", em execução fiscal, que deixou de fixar honorários advocatícios em razão
do acolhimento de exceção de pré- executividade.
Decido.
Verifico que o presente agravo de instrumento foi interposto inicialmente perante o tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
sendo posteriormente remetido a esta Corte, tendo em vista que a competência recursal é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, §4º,
da CF.
É cediço que a interposição de recurso perante tribunal incompetente não interrompe nem suspende o prazo recursal. Para a verificação
da tempestividade, deve ser considerada a data de entrada do recurso no protocolo da Corte que possui competência para o seu
julgamento.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
JURISDIÇÃO DELEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2016 1774/3281