TRF3 26/01/2016 - Pág. 6 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
honorários advocatícios.Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito.P. R. I.
0001427-39.2011.403.6107 - LUIZ WALDEMAR SARTI(SP210916 - HENRIQUE BERALDO AFONSO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Trata-se de execução de sentença movida por LUIZ WALDEMAR SARTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor, devidamente qualificado na inicial, visa ao pagamento de seus créditos e valores referentes a
honorários advocatícios.Citado nos termos do art. 730, o INSS apresentou embargos (nº 0001432-90.2013.403.6107), os quais foram
julgados (fl. 171/v).O juízo foi informado sobre o óbito do autor (fls. 190/191). A parte autora requereu o destaque dos honorários
contratuais (fls. 178/180), deferido na porcentagem de trinta por cento do valor bruto a ser recebido pelo autor (fl. 182).Solicitado o
pagamento, o Juízo foi informado acerca dos depósitos feitos em conta corrente remunerada dos valores de R$ 2.582,15 (fl. 188) e R$
7.790,63 (fl. 206).Intimadas as partes a se manifestarem sobre os extratos de pagamento, a parte autora requereu a transferência do
dinheiro à disposição do Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessão, Proc. nº 1001625-34.2015.8.26.0032, para que os sucessores do
autor possam efetuar o levantamento (fls. 212/213).O valor de R$ 20.309,29, existente em nome do autor, foi transferido para a conta
judicial vinculada ao processo nº 1001625-34.2015.8.26.0032 da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Araçatuba/SP (fls.
218/219).É o relatório.DECIDO.Ante o exposto, por entender satisfeita a obrigação, extingo a execução, a teor do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil.Custas ex lege.Sem condenação em custas e honorários.Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as
formalidades legais, arquive-se este feito.P. R. I.
0001963-50.2011.403.6107 - OLINDA MARIA GIRON(SP251653 - NELSON SAIJI TANII) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Vistos.Trata-se de execução de sentença movida por OLINDA MARIA GIRON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, na qual a autora, devidamente qualificado na inicial, visa ao pagamento de seus créditos e valores referentes a
honorários advocatícios. Intimado a cumprir a decisão exequenda, o INSS apresentou os cálculos de fls. 110/116.Instada a se manifestar,
a autora concordou com os cálculos apresentados pelo INSS e requereu o destaque dos honorários contratuais (fls. 118/119).Deferido o
destaque dos honorários contratuais (fl. 121). Solicitado o pagamento, o Juízo foi informado acerca dos depósitos feitos em conta
corrente remunerada dos valores de R$ 5.015,59, R$ 2.149,53 e R$ 716,50 (fls. 129/130).Intimadas as partes sobre os extratos de
pagamento, houve manifestação da parte autora informando que a sentença foi cumprida a contento em todos os seus termos e pedindo a
extinção e arquivamento da demanda. (fls. 131/132).É o relatório. DECIDO.Ante o exposto, por entender satisfeita a obrigação, extingo
a execução, a teor do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios.Decorrido
in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito.P. R. I.
0002723-96.2011.403.6107 - NELSON NOGUEIRA BENTO(SP113501 - IDALINO ALMEIDA MOURA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Trata-se de execução de sentença movida por NELSON NOGUEIRA BENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor, devidamente qualificado na inicial, visa ao pagamento de seus créditos e valores referentes a
honorários advocatícios. Intimado a cumprir a decisão exequenda, o INSS apresentou os cálculos de fls. 123/129.Instado a se manifestar,
o autor concordou com os cálculos apresentados pelo INSS (fl. 131).Solicitado o pagamento, o Juízo foi informado acerca dos depósitos
feitos em conta corrente remunerada dos valores de R$ 18.410,56 e R$ 1.482,79 (fls. 140/141).Intimadas as partes sobre os extratos de
pagamento, não houve manifestação (fl. 141/v).É o relatório. DECIDO.Ante o exposto, por entender satisfeita a obrigação, extingo a
execução, a teor do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios.Decorrido in
albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito.P. R. I.
0002978-54.2011.403.6107 - FATIMA APARECIDA DA SILVA PIRES(SP251653 - NELSON SAIJI TANII) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Trata-se de execução de sentença movida por FATIMA APARECIDA DA SILVA PIRES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a autora, devidamente qualificado na inicial, visa ao pagamento de seus créditos e
valores referentes a honorários advocatícios. Intimado a cumprir a decisão exequenda, o INSS apresentou os cálculos de fls.
124/130.Instada a se manifestar, a autora concordou com os cálculos apresentados pelo INSS e requereu o destaque dos honorários
contratuais (fls. 133/134).Deferido o destaque dos honorários contratuais (fl. 136). Solicitado o pagamento, o Juízo foi informado acerca
dos depósitos feitos em conta corrente remunerada dos valores de R$ 1.234,50, R$ 529,06 e R$ 176,34 (fls. 144/145).Intimadas as
partes sobre os extratos de pagamento, houve manifestação da parte autora informando que a sentença foi cumprida a contento em todos
os seus termos (fls. 146/147).É o relatório. DECIDO.Ante o exposto, por entender satisfeita a obrigação, extingo a execução, a teor do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios.Decorrido in albis o prazo
recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito.P. R. I.
0003005-37.2011.403.6107 - OSVALDO ANTONIO SANCHEZ(SP219634 - RODRIGO MARTINS) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP171477 - LEILA LIZ
MENANI)
Vistos.Trata-se de execução de sentença movida por OSVALDO ANTÔNIO SANCHEZ em face da Caixa Econômica Federal-CEF,
na qual o autor, devidamente qualificado na inicial, visa ao pagamento de seus créditos e os valores referentes a honorários
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/01/2016 6/1275