TRF3 01/02/2016 - Pág. 129 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
nova perícia, ou complementação da já realizada.Assim, tem-se que o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe, por ausência de requisito legal essencial (incapacidade), ficando prejudicada a análise
pormenorizada das demais exigências da lei previdenciária.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios,
em razão do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimemse.
0006667-21.2011.403.6103 - MARIA APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS(SP311289 - FERNANDO COSTA DE AQUINO E SP335483 - PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1541 - SARA MARIA BUENO DA SILVA)
Trata-se de processo de rito ordinário ajuizado por MARIA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual
a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de enfermidade que a impede de exercer atividade
laborativa. A inicial veio instruída com procuração, declaração de pobreza e os documentos necessários à propositura da ação. Requerida a gratuidade processual.Adiada a apreciação do pedido de tutela antecipada, foram
deferidos os benefícios da Lei de Assistência Judiciária e determinada a realização de perícia médica (fls. 68/69).A parte autora apresentou quesitos (fls. 37/38).Apresentado o laudo pericial (fls. 75/81), foi indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela (fl. 82).A parte autora impugnou o laudo apresentado, requerendo a realização de audiência instrutória (fl. 85).Peticionou a demandante reiterando o pedido de procedência do pedido quer
seja em razão da incapacidade física, quer seja pela incapacidade do ponto de vista psiquiátrico (fl. 86).Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 108/110).A demandante peticionou juntando documentos e laudo crítico
(fls. 90/174).Facultada à parte autora a manifestação em réplica (fl. 120).A parte autora manifestou-se em réplica (fls. 122/124).Determinada a realização de nova perícia, com médico psiquiatra (fls. 142/143).Juntado aos
autos novo laudo (fls. 148/153), foi dada vista às partes (fl. 154).O INSS reiterou pedido de improcedência, salientando que a autora se encontra aposentada por idade, sendo tal benefício inacumulável com o requerido
nestes autos (fl. 157).Vieram-me os autos conclusos para sentença.DECIDOA aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42 da Lei n. 8.213/91:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando
for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Para acolhimento desse benefício, necessário se faz verificar se o autor
preenche os requisitos: a) ser segurado da Previdência Social; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais (Lei n. 8213/91, art. 25, I) e c) incapacidade total e definitiva para o trabalho.Já o auxílio-doença está regulado,
essencialmente, pelo artigo 59 da Lei n. 8.213/91:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença
ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Para sua concessão, necessário verificar se o postulante atende
aos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (Lei n. 8213/91, art. 25, I) e c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias.Pois bem.
No caso dos autos, a alegada incapacidade não foi constatada pela perícia realizada.O Perito Judicial diagnosticou diabetes e problemas psiquiátricos.Concluiu o expert que a autora não apresenta incapacidade laborativa
atual. Assevera:A diabetes, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. A periciada está em tratamento psiquiátrico medicamentoso
eficiente. A periciada apresenta-se com iniciativa e pragmatismo preservado, não sendo possível se determinar incapacidade por este motivo.A autora requereu a realização de nova perícia, o que foi deferido, tendo sido
realizado novo exame, mantidas, contudo, as conclusões. Confira-se:Neste momento, não apresenta incapacidade laboral decorrente do distúrbio de personalidade. É portadora de distúrbio de personalidade histriônica sem
outra patologia associada apreciável. Não temos dados para períodos de incapacidade se houver, decorrentes da psiquiatria. Está aposentada por idade desde janeiro de 2014 segundo a paciente, recebendo um salário
mínimo desta aposentadoria.Vejo que a documentação médica acostada aos autos vai ao encontro das asserções do perito, que confirmou o diagnóstico, apenas não se lhe atribuindo a qualificação de incapacitante.Deve
prevalecer, portanto, a conclusão médica pericial deste Juízo, pois: a) o laudo pericial confirma a avaliação médica formulada pelo INSS em sede administrativa; e b) o médico perito é profissional qualificado e da confiança
do Juízo e, como visto, seu laudo está suficientemente fundamentado, razão pela qual é desnecessária a realização de nova perícia, ou complementação da já realizada.Assim, tem-se que o indeferimento do pedido inicial é
medida que se impõe, por ausência de requisito legal essencial (incapacidade), ficando prejudicada a análise pormenorizada das demais exigências da lei previdenciária.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO.Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda
Pertence).Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
0007545-43.2011.403.6103 - MANOEL LUIZ DOS SANTOS(SP293580 - LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E SP288135 - ANDRÉ LUIS DE PAULA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR)
Trata-se de processo de rito ordinário ajuizado por MANOEL LUIZ DOS SANTOS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual a parte autora objetiva
a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de enfermidade que a impede de exercer atividade laborativa. A inicial veio instruída
com procuração, declaração de pobreza e os documentos necessários à propositura da ação. Requerida a gratuidade processual.Adiada a apreciação do pedido de tutela antecipada, foram deferidos os benefícios da Lei de
Assistência Judiciária e determinada a realização de perícia médica (fls. 26/27).Apresentado o laudo pericial (fls. 33/39), foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 40).A parte autora se opôs ao laudo,
impugnando-o e requerendo a realização de nova perícia (fls. 43/46).Citado, o INSS apresentou contestação (fl. 50).Facultada à parte autora a manifestação em réplica (fl. 56).A parte autora manifestou-se em réplica,
reiterando pedido de realização de nova perícia (fls. 58/59).Indeferido o pedido de realização de nova perícia, foram as partes instadas a especificarem provas (fl. 60), nada tendo sido requerido.Vieram-me os autos
conclusos para sentença.DECIDOA aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42 da Lei n. 8.213/91:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição. 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas,
fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Para acolhimento desse benefício, necessário se faz verificar se o autor preenche os requisitos: a) ser segurado da
Previdência Social; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais (Lei n. 8213/91, art. 25, I) e c) incapacidade total e definitiva para o trabalho.Já o auxílio-doença está regulado, essencialmente, pelo artigo 59 da Lei n.
8.213/91:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Para sua concessão, necessário verificar se o postulante atende aos seguintes requisitos: a) qualidade de
segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (Lei n. 8213/91, art. 25, I) e c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias.Pois bem. No caso dos autos, a alegada
incapacidade não foi constatada pela perícia realizada.O Perito Judicial diagnosticou lombalgia.Concluiu o expert que o autor não apresenta incapacidade laborativa atual. Assevera:As alterações evidenciadas nos exames de
imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível
comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir
incapacidade laborativa.Vejo que a documentação médica acostada aos autos vai ao encontro das asserções do perito, que confirmou o diagnóstico, apenas não se lhe atribuindo a qualificação de incapacitante.Deve
prevalecer, portanto, a conclusão médica pericial deste Juízo, pois: a) o laudo pericial confirma a avaliação médica formulada pelo INSS em sede administrativa; e b) o médico perito é profissional qualificado e da confiança
do Juízo e, como visto, seu laudo está suficientemente fundamentado, razão pela qual indefiro o pedido de nova perícia, ou complementação da já realizada.Assim, tem-se que o indeferimento do pedido inicial é medida que
se impõe, por ausência de requisito legal essencial (incapacidade), ficando prejudicada a análise pormenorizada das demais exigências da lei previdenciária.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Sem
condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).Após o
trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
0007621-67.2011.403.6103 - MICHELE APARECIDA DE OLIVEIRA MARQUES(SP293580 - LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E SP288135 - ANDRÉ LUIS DE PAULA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR)
Trata-se de processo de rito ordinário ajuizado por MICHELE APARECIDA DE OLIVEIRA MARQUES, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual a
parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de enfermidade que a impede de exercer atividade laborativa.
A inicial veio instruída com procuração, declaração de pobreza e os documentos necessários à propositura da ação. Requerida a gratuidade processual.Adiada a apreciação do pedido de tutela antecipada, foram deferidos
os benefícios da Lei de Assistência Judiciária e designada a realização de perícia médica (fls. 26/27).Apresentado o laudo pericial (fls. 34/39), foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 40).A parte autora se opôs
ao laudo, impugnando-o e requerendo a realização de nova perícia (fls. 43/44).Citado, o INSS apresentou contestação (fl. 49).Facultada à parte autora a manifestação em réplica (fl. 50).A parte autora deixou o prazo
transcorrer in albis (fl. 52).Determinada a intimação do senhor perito para esclarecer se o encurtamento da perna esquerda da demandante, noticiado no laudo, ocasiona incapacidade (fl. 53).O senhor perito prestou os
esclarecimentos requeridos (fls. 55/56).Dada ciência às partes (fl. 57), a parte autora requereu a realização de nova perícia, juntando aos autos documentos (fls. 59/60).O INSS nada requereu (fl. 67 verso).Vieram-me os
autos conclusos para sentença.DECIDOInicialmente destaco que a prova pericial foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do Juízo. Mera discordância não constitui fundamento para
invalidação da prova ou sua complementação. Por estas razões, indefiro o pedido de nova perícia.Ademais, a prova técnica produzida é suficiente ao convencimento do Juízo.A aposentadoria por invalidez está prevista no
artigo 42 da Lei n. 8.213/91:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. 2º. A doença ou lesão de
que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.Para acolhimento desse benefício, necessário se faz verificar se o autor preenche os requisitos: a) ser segurado da Previdência Social; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais (Lei n. 8213/91,
art. 25, I) e c) incapacidade total e definitiva para o trabalho.Já o auxílio-doença está regulado, essencialmente, pelo artigo 59 da Lei n. 8.213/91:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença
ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão. Para sua concessão, necessário verificar se o postulante atende aos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (Lei n. 8213/91, art. 25, I) e c)
incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias.Pois bem. No caso dos autos, a alegada incapacidade não foi constatada pela perícia realizada.Concluiu o expert que a autora não
apresenta incapacidade laborativa atual. Assevera:A periciada sofreu fratura na perna direita. A fratura está consolidada. Não há sinais de hipotrofia, desuso, restrição articular ou qualquer alteração no membro inferior
direito, não se podendo determinar incapacidade ou redução da capacidade laborativa.Conforme destacado no laudo apresentado, a autora sofreu acidente de moto em 24/09/2010 com fratura na tíbia direita, estando a
fratura já consolidada.Em laudo complementar, informa o senhor perito, in verbis: A diferença entre as medidas da coxa são as diferenças normais entre um lado do corpo e o outro, que todo ser humano tem. Ela não teve
nenhum problema na coxa, não teve e não tem. A diferença entre as medidas da perna pelo menos em parte tem relação com o acidente. Essa diferença é muito pequena. Por exemplo, o anexo III do regulamento da
previdência social somente reconhece redução da capacidade laborativa encurtamento no membro inferior de mais de 4 centímetros. Menos que isso não causa sequer redução da capacidade laborativa, quanto mais
incapacidade.Vejo que a documentação médica acostada aos autos vai ao encontro das asserções do perito, que confirmou o diagnóstico, apenas não se lhe atribuindo a qualificação de incapacitante.Deve prevalecer,
portanto, a conclusão médica pericial deste Juízo, pois: a) o laudo pericial confirma a avaliação médica formulada pelo INSS em sede administrativa; e b) o médico perito é profissional qualificado e da confiança do Juízo e,
como visto, seu laudo está suficientemente fundamentado, razão pela qual indefiro o pedido de nova perícia, ou complementação da já realizada.Assim, tem-se que o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe,
por ausência de requisito legal essencial (incapacidade), ficando prejudicada a análise pormenorizada das demais exigências da lei previdenciária.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Sem
condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).Após o
trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
0007801-83.2011.403.6103 - RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS(SP151974 - FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/02/2016
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