TRF3 17/02/2016 - Pág. 497 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO
MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. DESNECESSIDADE. 1. A recorrente não logrou comprovar o dissídio
jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2. Em observância ao
princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3. O
rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também
considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento. Precedentes do
STJ. 4. A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não
sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5. No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91,
que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja
permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto
com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6. Recurso
Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que
analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora
estabelecida. (STJ - Quinta Turma - Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - RESP 977400 - DJ 05/11/2007)Insta observar,
ainda, que, em se tratando de agente eletricidade, não é necessária a exposição permanente para a caracterização da atividade como
especial, consoante o seguinte entendimento: Em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o
requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico.
Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ (AC 20037000011786-1, 5ª Turma do Eg. TRF/4ª Região, DJU de
06.07.2005).Dessa maneira, tendo o Autor exercido atividade perigosa, exposto a tensão acima de 250 volts, junto às empresas
indicadas na fundamentação, nos períodos de 24/11/1975 a 21/12/1976, 24/02/1977 a 19/07/1977 e 29/06/1989 a 15/03/2013,
contava, na data do requerimento administrativo formalizado em 18/10/2013 (fl. 92), 25 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de
contribuição - insuficiente à concessão de aposentadoria especial naquela data.Período Atividade especial admissão saída a m
d24/11/1975 21/12/1976 1 - 28 24/02/1977 29/07/1977 - 5 6 29/06/1989 15/03/2013 23 8 17 DIAS 9.081 Total Tempo Especial 25
2 21A parte autora preenche os requisitos para aposentação especial e o INSS deverá conceder o benefício mais vantajoso ao segurado.
Vide o julgado coletado.TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 186 SP 0000186-24.2007.4.03.6122 (TRF3) Data de publicação: 04/12/2012 , Relatora Desembargadora Federal: Lucia Ursaia, Décima TurmaEmenta: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL (ART. 557 , 1º , DO CPC ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS ANTES DA EC Nº 20 /98. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. O INSS ao
conceder o benefício previdenciário exerce atividade vinculada, devendo apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas
se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social. 2. O segurado
possui direito de opção ao benefício mais vantajoso, o qual deverá ser efetuado na fase de execução do título judicial. 3. Agravo legal
provido. Assim, o pedido do autor é procedente para o reconhecimento da atividade especial dos períodos de 24/11/1975 a 21/12/1976,
24/02/1977 a 19/07/1977 e 29/06/1989 a 15/03/2013,, bem como para concessão da Aposentadoria Especial NB 165.659.815-6, a
partir da data do requerimento administrativo (18/10/2013 - fl. 92).DISPOSITIVOPosto isso, julgo procedente o pleito de
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pela autora nos períodos de 24/11/1975 a 21/12/1976, 24/02/1977 a
19/07/1977 e 29/06/1989 a 15/03/2013, nas empresas indicada na fundamentação, bem como aquele de índole mandamental,
determinando ao INSS que lhe conceda o benefício de aposentadoria especial NB 165.659.815-6, desde a data do requerimento
administrativo, em 18/10/2013 (fl. 92). Julgo procedente, ainda, o pedido condenatório, devendo o INSS adimplir os valores vencidos,
desde a DER, corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Procedimento de Cálculos da Justiça Federal, em
vigor na data da execução do julgado.A autarquia arcará, ainda, com honorários advocatícios, ao importe de 10% da condenação,
limitada ao momento de prolação desta sentença (enunciado de nº 111 da Súmula do STJ). Sem condenação ao pagamento de custas,
haja vista a isenção das autarquias federais.Fica facultado ao réu o direito de compensar, com os valores desta condenação, eventuais
valores pagos à parte autora a titulo previdenciário inacumulável com o presente.Presentes os requisitos legais, antecipo à demandante a
fruição do benefício - a verossimilhança decorre dos fundamentos da sentença; o perigo de dano é ínsito à natureza alimentar do benefício.
Deverá o INSS implantar a benesse de imediato. Para tanto, cópia desta sentença servirá à comunicação.SÍNTESE DO JULGADON.º
do benefício 165.659.815-6Nome do segurado ALBERTO DONISETE DE SIQUEIRANome da mãe Ana Siqueira PintoEndereço Rua
Capitão João José de Macedo, 370, Centro, Jacareí - SP - CEP 12327-030RG/CPF 10.168.203-7-SSP/SP - 917.125.998-87NIT
1.060.965.467-2Data Nascimento 04/06/1957Benefício Aposentadoria Especial - CONCESSÃORenda mensal inicial (RMI) e atual
(RMA) A calcular pelo INSSPeríodos de atividade especial reconhecidos 24/11/1975 a 21/12/1976 24/02/1977 a 19/07/1977
29/06/1989 a 15/03/2013DIB 18/10/2013Providencie a Secretaria a correta numeração dos autos a partir de fl. 91.Sentença sujeita a
reexame necessário, oportunamente, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.R.I.
0004437-98.2014.403.6103 - JAIR CANDIDO BERNARDES(SP136460 - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 690 - MARCOS AURELIO C P CASTELLANOS)
Trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário por JAIR CANDIDO BERNARDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento do período de 29/04/1995 a 14/12/1998 como trabalhado sob condições especiais,
submetido à exposição de agentes agressivos (RUÍDO), bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição integral em
aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças apuradas, desde a DER (29/08/2007).Alega que o INSS não reconheceu como
tempo especial o período retroindicado, computando até a DER (29/08/2007), o tempo de 38 anos, 04 meses e 28 dias, concedendo-lhe
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/37.À fl. 39 foi concedida a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/02/2016 497/804